Prerrogativas do advogado - I Prof. Arthur Trigueiros

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL
Advertisements

Ética Profissional Aula 8
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
 Conceito:  Medida cautelar asseguradora de uma prova que se deseja perpetuar (art ).  A busca tem ideia de procura, enquanto que a apreensão.
ADVOGADO.
RESUMO IMUNIDADE – DIREITOS DO ADVOGADO. IMUNIDADE O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer.
ASPECTO SUBJETIVO DO PROCESSO: ADVOGADO.  Bacharel em Direito, inscrito na OAB. Lei Específica: 8.906/94 – Estatuto da OAB. Representante da parte. Postula.
Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais Módulo 7- Livro “E” Aula 4 – Sentenças de alteração de estado civil, opção de nacionalidade, tutela e guarda.
DA ADVOCACIA Aula 03 – Ética Profissional Professora: Luciana Rosas.
Trabalho e remição.. Trabalho do preso Art. 28 § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 29. Remuneração.
Constituição Federal do Brasil Art. 5º Ana Caroline Andrea Cassimiro Fabíola Souza Gabrielle Higor Santana Ingrid Lorena Joedson Santos Keilla Silva Tatiana.
PRISÕES Lucas Arantes Braga Promotor de Justiça do Estado de Goiás
Breve Currículo do Palestrante/Conferencista:
EXECUÇÃO PENAL EM GERAL
ROGERIO DE VIDAL CUNHA Juiz de Direito(TJPR)
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL São Bernardo do Campo
Medidas Cautelares Diversas da Prisão
JUIZADOS ESPECIAIS AULA 05 (P.28 À 32)
EXECUÇÃO PENAL EM GERAL
Profª.: SIRLENE PIRES MOREIRA
Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
Denis Domingues Hermida
Direitos e Garantias Fundamentais
Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis - SREI
Aluna: Danielle Amaral Vasconcelos
EXECUÇÃO PENAL EM GERAL
RERCT: visão da Fazenda Nacional e aspectos penais
JUIZADOS ESPECIAIS AULAS 05 (P.28 À 32)
Aula 02 – Ética Profissional Professora: Luciana Rosas
MODELO DE CONTRATO SOCIEDADE SIMPLES.
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Fundamentos do Direito Vilma Maria de Lima
Direitos Fundamentais em espécie
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Prof. Esp. Jonathas Barbosa
EXECUÇÃO PENAL EM GERAL
MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL
EXECUÇÃO PENAL EM GERAL
Partes: Capacidade, Assistência, Representação
PRISÃO TEMPORÁRIA.
LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO (LEI /2006)
EXECUÇÃO PENAL EM GERAL
EXECUÇÃO PENAL EM GERAL
EXECUÇÃO PENAL EM GERAL
1. Prova documental. Conceito: documento é o elemento que, representando um fato, se destina a conservá-lo de maneira permanente e idôneo, reproduzindo-o.
Revoluções Burguesas e o Estado de Direito
JUSTIÇA DO TRABALHO JUSTIÇA ELEITORAL JUSTIÇA MILITAR
CARREIRAS JURÍDICAS E PLANEJAMENTO PROFISSIONAL AULA 01 CARREIRAS JURÍDICAS E PLANEJAMENTO PROFISSIONAL 01º SEMESTRE – DIREITO UNIMES.
Advogado Desafios e vitórias! Tê Biondi. OABSP /06/2018 – ETEC Palmital – SP.
POP – Programa de Orientação Profissional Curso de Direito FMU
ADVOGADO (Procurador). SUCESSÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
CARREIRAS JURÍDICAS E PLANEJAMENTO PROFISSIONAL
JUSTIÇA DO TRABALHO JUSTIÇA ELEITORAL JUSTIÇA MILITAR
JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL
CARREIRAS JURÍDICAS E PLANEJAMENTO PROFISSIONAL
Sistematicidade e antinomias
Ponto 3-1: SUJEITOS DO PROCESSO: Juiz
Prof. Arthur Trigueiros
Ponto 3-3: SUJEITOS DO PROCESSO
ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO
Ponto 4-2: Responsabilidade e Impedimento Judicial
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
COMISSÃO DE ÉTICA DO IFAL
Inscrição na OAB; Mandato judicial Prof. Arthur Trigueiros
Ponto 2-2: COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Ponto 5-2: Responsabilidade e Impedimento Judicial
ÉTICA PROFISSIONAL  Regramento Ético Estatutário -Estatuto da Advocacia (EAOAB – Lei 8.906/94) -Código de Ética e Disciplina (CED) – ( art. 33, V e 54,
O MÉDICO DA EMERGÊNCIA TEM QUE FAZER PERÍCIA?
PRÁTICA.
Transcrição da apresentação:

Prerrogativas do advogado - I Prof. Arthur Trigueiros Ética Profissional Aula 4 Prerrogativas do advogado - I Prof. Arthur Trigueiros

Aula 4 – Prerrogativas do advogado – parte I 1. O que são prerrogativas? São os DIREITOS conferidos ao ADVOGADO em virtude da FUNÇÃO que exerce. Não são, portanto, “privilégios pessoais”, mas uma garantia de que o advogado possa desempenhar seu papel de forma adequada e sem subserviência.

Aula 4 – Prerrogativas do advogado – parte I 2. Há hierarquia entre juízes, promotores e o advogado? O advogado é INDISPENSÁVEL à administração da justiça (art. 133, CF). O EAOAB (art. 6º) assegura não existir HIERARQUIA ou SUBORDINAÇÃO entre juízes, membros do MP e advogados.

Aula 4 – Prerrogativas do advogado – parte I 3. Prerrogativas do advogado (art. 7º, EAOAB) Rol exemplificativo! 3.1. Liberdade no exercício profissional   Retrata o art. 5o, XIII, da CF, que prevê a liberdade para o exercício de ofícios ou profissões, mas desde que estabelecidas as qualificações que a lei exigir.

Aula 4 – Prerrogativas do advogado – parte I 3.2. Inviolabilidade do escritório de advocacia - Não se admite o ingresso em escritório de advocacia sem o consentimento do advogado (garantia de manutenção do sigilo profissional e liberdade de exercício profissional). Por ORDEM JUDICIAL admite-se, contudo, a “quebra” da inviolabilidade, desde que preenchidos os seguintes requisitos:

Aula 4 – Prerrogativas do advogado – parte I a. indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado; b. autoridade judiciária competente; c. decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão; d. que o referido mandado seja específico e pormenorizado; e. presença de representante da OAB; (***) f. vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.

Aula 4 – Prerrogativas do advogado – parte I 3.3. Comunicação reservada com o cliente Ainda que clientes estejam presos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, mesmo sem procuração, o advogado tem o direito de entrevistar-se reservadamente com eles. Trata-se não apenas de uma prerrogativa, mas da materialização do direito constitucional de ampla defesa.

Aula 4 – Prerrogativas do advogado – parte I 3.4. Prisão em flagrante do advogado Por crime praticado no exercício da profissão, desde que inafiançável, o advogado poderá ser preso em flagrante delito; Durante a lavratura do auto será necessária a presença de um representante da OAB, que deverá ser avisada pela autoridade policial, sob pena de relaxamento (*** - STF!)

Aula 4 – Prerrogativas do advogado – parte I 3.5. Prisão cautelar do advogado Antes de transitar em julgado a sentença penal condenatória, é direito do advogado ser mantido recolhido em SALA DE ESTADO MAIOR ou, à sua falta, PRISÃO DOMICILIAR; De acordo com o EAOAB, aludida SALA seria “controlada/fiscalizada” pela OAB, o que foi declarado inconstitucional pelo STF (ADI 1.127)

Aula 4 – Prerrogativas do advogado – parte I 3.6. Liberdade de acesso do adv. a determinados locais a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados; b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;

Aula 4 – Prerrogativas do advogado – parte I 3.7. Liberdade de acesso do adv. a determinados locais c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado; d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais.

Aula 4 – Prerrogativas do advogado – parte I 3.7. Liberdade de acesso do adv. a determinados locais e) o de permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados anteriormente, independentemente de licença; f) o de dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada.