O DIREITO E A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE

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Transcrição da apresentação:

O DIREITO E A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE

1. ESTADO – SOCIEDADE POLITICAMENTE ORGANIZADA Direito público e Direito privado A distinção entre Direito público e Direito privado tem sido polémica ao longo dos tempos, sendo vários os critérios propostos pelos vários autores de que se destacam: Critério da natureza dos interesses Critério da qualidade dos sujeitos Critério da posição dos sujeitos na relação jurídica

Critério da posição dos sujeitos na relação jurídica O critério que reúne maior consenso entre os autores na divisão tradicional entre o Direito público do Direito privado é o Critério da posição dos sujeitos na relação jurídica Direito público Direito privado Constituído pelo conjunto de normas que regulam as relações em que intervenha o Estado ou qualquer ente público, dotado de supremacia, isto é desde que investido de imperium. de normas que regulam as relações que se estabelecem entre os cidadãos, ou entre estes e o Estado ou qualquer ente público, mas desde que despidos do seu ius imperium.

Ramos do direito Direito constitucional administrativo Direito público Direito privado Direito constitucional administrativo Direito financeiro Direito fiscal Direito penal Direito processual: civil; penal; trabalho; fiscal; Direito da segurança social Direito civil Direito comercial Direito do trabalho Direito agrário Direito do consumo

Noção de Estado Conceito de Nação Sociedade fixa num determinado território, onde se organizou politicamente instituindo um poder político autónomo. Conceito de Nação

Elementos do Estado Elementos do Estado Comunidadeou povo Território Poder Político

Comunidade ou povo Conjunto de sujeitos cidadãos ou nacionais de cada Estado, isto é, ligados a certo Estado por um vínculo jurídico de nacionalidade. Critério de sangue Critério de solo Art. 4º da CRP Art. 15º da DUDH

Território Nota: Zona económica Exclusiva (limitação de poderes)

Poder Político Faculdade exercida por um povo de, por autoridade própria, instituir órgãos que exerçam com relativa autonomia a jurisdição sobre um território, nele criando e executando normas jurídicas usando para o efeito os necessários meios de coacção.

Poder Político Soberania Suprema Independente Estados Federados

Conceitos de Estado O conceito de Estado pode ter vários sentidos: Sentido restrito – sociedade politicamente organizada, fixa em determinado território que lhe é privativo, e tendo soberania ou independência como características. ( Estado soberano) Sentido lato – sociedade politicamente organizada, fixa em determinado território que exerce o poder político de forma soberana ou não. (Estado soberano e Estado não soberano) Estados federados- por exemplo: as suas leis não podem ser contrárias à Constituição Federal, e não têm poderes de relações internacionais com outros Estados soberanos

Poderes do Estado Estes princípios nortearam a Revolução Francesa e a DDHC “Toda a sociedade na qual não esteja assegurada a garantia dos direitos, nem determinada a separação de poderes não tem Constituição”. Não invalida a necessária complementaridade e interdependência (daí divisão e não separação). Art.º 110º e art.º 111º

Funções do Estado Noção: Funções do Estado são as actividades que este desenvolve, através dos seus órgãos para atingir os seus fins (a justiça, a segurança e o bem estar económico e social.

Funções do Estado Função política ou governativa ( P.R., A.R. e Governo) Definir as opções Função legislativa ( A.R. e Governo) Criação do Direito Positivo Função executiva ( Governo) Concretização das ideias políticas Função judicial ou jurisdicional (Tribunais) Dirimir conflitos

Interdependência (divisão não é rígida) a Assembleia da República, órgão legislativo por excelência, poderá exercer funções de fiscalização (art.º 162.º da C.R.P.). o Governo, órgão superior da Administração Pública, também tem competência legislativa, nos termos do art.º 198.º da C.R.P.

Órgãos de Soberania Órgãos de soberania são aqueles que se encontram em posição dominante no Estado, que decidem independentemente da obediência a ordens de outros órgãos e, é através deles que, num Estado democrático o povo exerce a soberania. De acordo com o artigo 110º da C.R.P. são órgãos de soberania: Presidente da República - artigo 120º da C.R.P. e segs. Assembleia da República - artigo 147º da C.R.P. e segs. Governo - artigo 182º da C.R.P. e segs. Tribunais - artigo 202º da C.R.P. e segs.

O Presidente da República representa a República Portuguesa, garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas e é, por inerência, comandante das Forças Armadas (art.° 120.° da C.R.P.). Eleição - universal - directo - secreto Maiores de 35 anos (art.º 122º CRP) Dois mandatos seguidos (art. 123º CRP – decorre do art.º 118º) Mandato A duração do mandato é de cinco anos e termina com a posse do novo Presidente eleito (art.° 128.° da C.R.P.). Competência A competência do Presidente da República encontra-se estabelecida na C.R.P. nos: art.° 133.° (competência quanto a outros órgãos); art.° 134.° (competência para a prática de actos próprios); art.° 135.° (competência nas relações internacionais).

A Assembleia da República A Assembleia da República é representativa de todos os cidadãos portugueses (art.° 147.° da C.R.P.). Eleição Os deputados são eleitos pelos círculos eleitorais definidos na lei (art.° 149.° da C.R.P.). Composição A Assembleia da República tem o mínimo de 180 e o máximo de 230 deputados, nos termos da lei eleitoral (art.° 148.° da C.R.P.). Competência competência política e legislativa (art.° 161.° da C.R.P.); competência de fiscalização (art.° 162.° da C.R.P.); competência quanto a outros órgãos (art.° 163.° da C.R.P.); reserva absoluta de competência legislativa ­ art.° 164.° da C.R.P., reserva relativa de competência legislativa ­ art.° 165.°, (possibilidade de concessão ao Governo).

O Governo O Governo é o órgão de condução da política geral do país e o órgão superior da administração pública (art.° 182.° da C.R.P.). Formação O Primeiro-Ministro é nomeado pelo Presidente da República, ouvidos os partidos representados na Assembleia da República e tendo em conta os resultados eleitorais ­ art.° 187.°, n.° 1 da C.R.P. O Governo é responsável perante o Presidente da República e a Assembleia da Repú- blica ­ art.° 190.° da C.R.P. Competência O Governo, de acordo com a C.R.P., tem competência: política (art.° 197.°); legislativa (art.° 198.°); administrativa (art.° 199.°). A competência do Conselho de Ministros e dos membros do Governo vem definida respectivamente nos art.os 200.° e 201.° da C.R.P.

Os tribunais Os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo ­ art.º 202.º, n.º1, da C.R.P. Nos termos do mesmo art.º 202.º, n.º 2, incumbe-lhes: assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos; reprimir a violação da legalidade democrática; dirimir os conflitos de interesses públicos e privados. Independência dos tribunais Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei ­ art.º 203.º da C.R.P. Autonomia dos Juizes Decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades (art.º 205.º, n.º 2, da C.R.P.) Os atributos de inamovibilidade e irresponsabilidade dos juízes encontram-se igualmente consignados no art.º 216.º da C.R.P. e nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais. Audiências serem públicas, excepto quando o próprio tribunal decidir o contrário, art.º 206.º da C.R.P.

Categorias dos tribunais De acordo com o art.º 209.º, n.º1, da C.R.P., existem as seguintes categorias de tribunais: Tribunal Constitucional; Supremo Tribunal de Justiça e os Tribunais Judiciais de 1.ª e de 2.ª Instância; Supremo Tribunal Administrativo e demais tribunais administrativos e fiscais; Tribunal de Contas.

Hierarquia dos Tribunais Os tribunais judiciais encontram-se hierarquizados, para efeito de recurso das suas decisões - art. 27º da Lei nº 52/08 e art. 210º da C.R.P., da forma seguinte: Supremo Tribunal de Justiça – órgão superior dos tribunais judiciais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional. Tem sede em Lisboa e competência em todo o território nacional. Tribunais da Relação ( Tribunais de 2ª Instância) – funcionam por principio na sede do respectivo distrito judicial, tomando a designação deste e exercendo aí a sua competência. (Existem tribunais Judiciais em Lisboa, Coimbra, Porto, Évora, Guimarães e Faro.) Tribunais Judiciais (Tribunais de 1º Instância) – são em regra os Tribunais de Comarca e designam-se pelo nome da circunscrição em que se encontram instalados.

Do Estado de direito ao Estado social de Direito Estado liberal de direito – tinha como únicas funções zelar pela defesa dos direitos e liberdades individuais e prezava acima de tudo o valor da segurança. O Estado abstinha-se de interferir na vida económica e social e assentava nos seguintes princípios: Império da lei Salvaguarda dos direitos individuais tidos como direitos naturais Defesa do principio da separação de poderes Atribuição aos tribunais da competência de zelar pela legalidade Possibilidade de recurso dos cidadãos para os tribunais, sempre que se julguem prejudicados pela administração pública.

Estado social de direito – procurou evitar as características demasiado individualistas e abstencionistas do Estado liberal de direito, passando a intervir em domínios cada vez mais alargados da vida social. Procurou exercer uma função correctiva das desigualdades e supletiva em relação à iniciativa privada, sem contudo deixar de reconhecer a iniciativa e as liberdades privadas.

Tradicionalmente são apontados como requisitos do Estado social de direito: Império da lei Separação de poderes: legislativo, executivo e judicial Legalidade na administração Direitos e liberdades fundamentais: garantia jurídico – formal e efectiva realização material

Estado de direito democrático – o Estado de direito, hoje em dia, postula a democracia representativa e pluralista, considerando-se, assim, mais adequado falar-se em Estado de direito democrático. A C.R.P. acolheu esta designação conforme decorre do art. 2º.