NEOCONSTITUCIONALISMO

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Transcrição da apresentação:

NEOCONSTITUCIONALISMO INTRODUÇÃO: O neoconstitucionalismo é o modelo mais atual e que serve apenas em sistemas constitucionais avançados, ou seja, dotados de uma Constituição democrática; A Constituição deve ser voltada para assegurar os direitos fundamentais e sua efetividade; Para a aplicação efetiva e eficiente do neoconstitucionalismo, o modelo de organização do Estado deve ser: O Estado Constitucional Democrático.

NEOCONSTITUCIONALISMO O neoconstitucionalismo sofreu forte influência do modelo constitucional francês e norte-americano. Uma das características desta fase constitucional é que a Constituição pretende condicionar as decisões da maioria, tendo como figura principal o juiz e não o legislador; Podemos destacar as seguintes características do “neoconstitucionalismo”: 1) Mais princípios que regras; 2) Utiliza muito a ponderação na resolução das questões;

NEOCONSTITUCIONALISMO 3) Presença constante da Constituição em todas as áreas jurídicas e em todos os conflitos relevantes; 4) Aumento do poder judicial em detrimento do poder do legislador ordinário; 5) Coexistência de inúmeros valores constitucionais igualmente relevantes, às vezes até contraditórios, que precisam ser “ponderados”;

NEOCONSTITUCIONALISMO Ainda podemos destacar como característica do neoconstitucionalismo: 1) grande normatividade; 2) superioridade da Constituição; 3) a Constituição como “centro” do ordenamento; 4) incorporação de valores e opções políticas no texto constitucional;

NEOCONSTITUCIONALISMO - Desenvolvimento do neoconstitucionalismo: Após a Segunda Guerra Mundial, constatou-se que a legalidade estrita era prejudicial e poderia legitimar regimes autoritários, como o nazismo; Então, a nova dogmática constitucional elegeu a “dignidade da pessoa humana” como núcleo central; A dignidade da pessoa humana também foi levada ao centro dos direitos fundamentais e do Estado Constitucional Democrático.

NEOCONSTITUCIONALISMO O neoconstitucionalismo se identifica com o moralismo jurídico (leitura moral da Constituição); Esse moralismo jurídico busca estabelecer uma nova relação entre direito e moral, relação de harmonia; A dignidade da pessoa humana foi elevada à condição de valor jurídico supremo, ou seja, houve o reconhecimento do ser humano como centro e fim do direito; A proteção e a promoção da dignidade ocorrem, de início, através de um rol de direitos fundamentais;

NEOCONSTITUCIONALISMO No neoconstitucionalismo tivemos a consagração de uma extensa relação de direitos fundamentais, além disso: A) incorporação de valores e opções políticas; B) diretrizes aos poderes públicos. As Constituições dos países nesta fase constitucional tendem a ser: 1) prolixas; 2) programáticas; 3) dirigentes; 4) ecléticas.

NEOCONSTITUCIONALISMO Com o reconhecimento da normatividade das Constituições, estas deixaram de ser documentos essencialmente políticos; - Teorias do Neoconstitucionalismo: Neste período de transformações constitucionais, desenvolveram-se teorias, as mais importantes são: 1) Teoria da Norma; 2) Teoria das Fontes; 3) Teoria da interpretação;

NEOCONSTITUCIONALISMO Teoria da norma: Um dos elementos que identifica o novo modelo constitucional é o reconhecimento da “normatividade dos princípios”. Antigamente, princípios e normas eram considerados espécies distintas. Hoje temos a norma como gênero do qual são espécies: 1) princípios; 2) regras. Foi a elevação dos princípios à categoria de normas.

NEOCONSTITUCIONALISMO Em alguns momentos temos um “exagero” na aplicação dos princípios. Deve-se buscar um “equilíbrio”. As regras são a concretização de princípios; As regras são construídas através da ponderação de princípios feita pelo legislador; OBS: - Se existe uma regra específica regulando um determinado caso, esta é que deverá ser aplicada, salvo: 1) se inválida; 2) causar uma grave injustiça que justifique a aplicação de um princípio;

NEOCONSTITUCIONALISMO A aplicação autônoma dos princípios deve ser usada nos “casos difíceis”: 1) quando não há uma regra específica; 2) ou quando existirem possibilidades diversas e igualmente aplicáveis ao caso. O procedimento de aplicação das regras é menos complexo que o dos princípios; A superação de “colisões” entre princípios requer restrições e sacrifícios a um ou a ambos os lados, exigindo procedimentos complexos como a ponderação.

NEOCONSTITUCIONALISMO O neoconstitucionalismo desenvolve parâmetros, limites, para que a ponderação não conduza a um subjetivismo exacerbado. Mas também não pode ser parâmetros elevados que inviabilizem a sua utilização na prática jurídica.

NEOCONSTITUCIONALISMO Teoria das fontes: O papel de destaque atribuído ao legislador durante o período áureo do positivismo hoje é repartido com o Judiciário. A jurisdição vem assumindo um papel de destaque no âmbito das fontes, em razão do fortalecimento do Poder Judiciário. No Brasil, o fortalecimento do Judiciário tem como características: - judicialização das relações políticas e sociais; - uma postura mais ativa, sobretudo por parte do STF; Ex: controle judicial das políticas públicas, como no caso de decisões que determinam o fornecimento de medicamentos pelo Estado 13

NEOCONSTITUCIONALISMO Outros exemplos do aumento de poder do Judiciário são a interpretação do STF: A) na Lei de Greve no serviço público; B) no caso da fidelidade partidária; Outra alteração na teoria das fontes está ocorrendo no campo das “lacunas”. Os princípios gerais do direito atingiram status de “princípios constitucionais”. Outra mudança nesta teoria é o “deslocamento dos centros de decisão”, ultrapassando os limites dos Estados nacionais. Com isso o Supremo está revendo o seu posicionamento sobre os tratados internacionais. 14

NEOCONSTITUCIONALISMO Por fim, outra mudança visível é a “constitucionalização do direito”, ou seja, temos a consagração de normas próprias de outros ramos do direito na Constituição. Teoria da interpretação: No início da doutrina constitucional as normas eram interpretadas pelos mesmos métodos do direito privado. Atualmente, toda a aplicação do direito consiste em uma aplicação, direta ou indireta, da Constituição. Direta quando a lide é resolvida com fundamento em norma constitucional. Indireta quando a decisão fundamenta-se em norma infraconstitucional. 15

NEOCONSTITUCIONALISMO OBS: O equilíbrio e a prudência devem ser os alicerces para o desenvolvimento desta nova teoria constitucional (neoconstitucionalismo). 16