LIMITAÇÕES À ATIVIDADE URBANÍSTICA MUNICIPAL

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Transcrição da apresentação:

LIMITAÇÕES À ATIVIDADE URBANÍSTICA MUNICIPAL

ATIVIDADE URBANÍSTICA Consiste na “ação destinada a realizar os fins do urbanismo” (José Afonso da Silva) Fases: 1. Planejamento 2. Ordenação do solo 3. Ordenação urbanística de áreas de interesse especial 4. Ordenação urbanística da atividade edilícia 5. Instrumentos de intervenção urbanística

Planejamento: definição de objetivos e de instrumentos e meios para lograr tais intuitos Ordenação do solo: disciplina do uso e ocupação dos espaços habitáveis e com vistas a disponibilizar espaços para determinadas instalações e construções de interesse coletivo e que são fixadas no plano. Aplicação dos instrumentos de intervenção urbanística

Ordenação urbanística de áreas de especial interesse: ações voltadas a preservar certos sítios urbanos em razão de seu valor e de outros destinados à restauração e recuperação a fim de atender às funções essenciais da cidade:trabalhar, habitar, recrear e circular Ordenação urbanística da atividade edilícia: disciplina das edificações e exame de sua harmonização com as normas legais vigentes

NATUREZA DA ATIVIDADE URBANÍSTICA Trata-se de intervenção do poder público para ordenação dos espaços urbanos que implica intervir na propriedade privada e na atividade econômica e social Daí dizer-se ser função pública e que necessita de normas legais para sua aplicação Princípio da legalidade para a ação pública e para permitir o constrangimento do direito de propriedade

DISTRIBUIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS Estado Federal: união de entes dotados de autonomia A mesma população se submete a normas editadas por duas esferas governamentais e incidentes sobre um mesmo território, a da União e a de cada um dos Estados-membros No Brasil, há ainda os Municípios que são dotados de autonomia para arrecadar rendas próprias para executar os serviços de sua atribuição, eleger seus governantes e realizar o Governo segundo a orientação política e administrativa de seus órgãos

A CF determina aos entes federados competências legislativas e materiais Legislativas: exclusivas, privativas, concorrentes e supletivas As privativas são de competência da União (art. 22, I a XXIX) O interesse local e a edição de normas suplementares à lei federal e estadual são de competência do Município (art. 30, I e II)

As exclusivas são de competência do Estado que legislam sobre tudo que não for competência privativa federal ou municipal (art. 25, § 1º) Concorrentes: União = normas gerais e Estados = complementar e supletiva Materiais: competências comuns, programáticas ou de execução a todos os entes federados (União, Estados e Municípios) art. 23

Distribuição das competências materiais e legislativas sobre: Direito urbanístico, florestas, caça, pesca, fauna, flora, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente, controle da poluição, proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico, paisagístico e dos sítios arqueológicos, responsabilidade por danos ao meio ambiente e ao patrimônio

À União – normas gerais e de diretrizes (quando a competência legislativa for concorrente) Aos Estados – normas específicas e de aplicação Aos Municípios – normas próprias e suplementares da legislação federal e estadual. No exercício da competência suplementar, as leis municipais se submetem às normas federais e estaduais

As matérias afetas ao direito urbanístico, conservação da natureza, proteção do meio ambiente e do patrimônio cultural, artístico, turístico e paisagístico estão insertas na competência concorrente entre União e Estados A legislação municipal não pode contrariar tais disciplinas, pode apenas suplementá-las

Competências comuns: não envolvem o poder de legislar Trata-se apenas de execução, admitindo a cooperação entre os entes federados

Processo legislativo: problema de iniciativa das leis de natureza urbanística O planejamento como atribuição privativa do Executivo

Em vista disso: - Plano Diretor – art. 182, § 1º deve observar os limites constantes de legislação federal e estadual Ex. localizar as áreas de APP (topo de morros, faixa de proteção junto ou ao longo de cursos d´água e nascentes, etc) e de APA’s Ex. ordenar a urbanização junto a essas áreas com a finalidade de preservação e de proteção ambiental

Ex. localizar a incidência de áreas especiais, instituídas e protegidas por lei estadual Ex. em áreas de marinha, observar a concessão de uso e o domínio da União Ex. nas áreas rurais, observar a limitação da incidência de normas urbanísticas

Ex. localizar a incidência de áreas especiais, instituídas e protegidas por lei estadual Ex. em áreas de marinha, observar a concessão de uso e o domínio da União Ex. nas áreas rurais, observar a limitação da incidência de normas urbanísticas

Ex. determinados usos devem observar normas de segurança – postos de revenda de combustível e de GLP Ex. localização de farmácias, drogarias – normas de lei federal quanto à venda de produtos e medicamentos Ex. nas normas edilícias observar as regras sobre acessibilidade a pessoas portadoras de deficiência e com mobilidade reduzida

- parcelamento do solo urbano para fins urbanos – art. 30, VIII Ex. observância de lei federal quanto às normas gerais – Lei nº 6.766/79 e Lei nº 9785/99 Lei Municipal deve dispor sobre: - diretrizes - áreas mínimas e máximas de lotes - áreas “non aedificandi”

infra-estrutura, além da fixada na lei federal de parcelamento do solo e na lei estadual de saneamento básico (pavimentação das vias, urbanização das áreas públicas para equipamentos, arborização nas vias) - prazos para aprovação do projeto e para execução, por cronograma, das obras de infra-estrutura

percentual de áreas públicas para equipamentos urbanos e comunitários - diretrizes especiais para loteamentos populares executados em ZEIS

- regularização urbanística e fundiária (art. 2º da Lei Federal nº 10 - regularização urbanística e fundiária (art. 2º da Lei Federal nº 10.257/01 e art. 40 da Lei nº 6.766/79) Lei Municipal específica e não permanente Utilização de instrumentos urbanísticos para regularização:

I) usucapião “pro moradia”; (II) coletivo; (III) concessão de uso especial (MP 2220/01), (IV) art. 180, VII da Constituição do Estado de São Paulo, (V) transferência do direito de construir, (VI) preempção e (VII) direito de superfície - desapropriação

Mariana Moreira Agosto/2008