ESTABILIDADES # GARANTIAS DE EMPREGO

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Transcrição da apresentação:

ESTABILIDADES # GARANTIAS DE EMPREGO Garantia de emprego é um instituto mais amplo que a estabilidade. Compreende, além da estabilidade, outras medidas destinadas a fazer com que o trabalhador obtenha o primeiro emprego, como também a manutenção do emprego conseguido. Relaciona-se com a política de emprego. As estabilidades podem ser definitivas ou provisórias.

ESTABILIDADES PROVISÓRIAS - EXEMPLOS Dirigente sindical – artigos 543, CLT c/c artigo 8, VIII, CRFB; Gestante – artigo 10, II, alínea “b”, ADCT; CIPA – artigo 10, alínea “a”, ADCT; Representante eleito em empresas com mais de 200 empregados Cooperativas (titulares e suplentes) Acidente de trabalho Membro do Conselho Curador do FGTS (titulares e suplentes); Membro do Conselho Nacional da Previdência Social (titulares e suplentes eleitos); Membros das Comissões de Conciliações Prévias

CONTRATO A PRAZO DETERMINADO – ESTABILIDADE DA GESTANTE Súmula nº 244 do TST GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA  I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

CONTRATO A PRAZO DETERMINADO – ESTABILIDADE DA GESTANTE III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. CLT, 391-A (aviso prévio)

CONTRATO A PRAZO DETERMINADO – ESTABILIDADE DO ACIDENTADO Súmula nº 378 do TST ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.  I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

CONTRATO A PRAZO DETERMINADO – ESTABILIDADE DO ACIDENTADO II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)   III –  O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no  n  no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

NÃO GERA ESTABILIDADE A ocupação de função ou cargo de confiança é sempre interina e demissível ad nutum. Por isso, o empregado pode ser afastado a qualquer momento para reverter ao cargo efetivo, pois não se adquire qualquer tipo de estabilidade na função de confiança – artigo 499 c/c artigo 468, parágrafo único, CLT. O mesmo raciocínio para aquele que já for admitido diretamente na função de confiança, conforme dispõe o artigo 62, II, da CLT.

EXTINÇÃO DA ESTABILIDADE A estabilidade extingue-se pelo seu decurso quando provisória, ou sem qualquer caso em face da morte do empregado, sua aposentadoria (qualquer das formas), pedido de demissão, extinção da empresa ou do estabelecimento, morte do empregador pessoa física, culpa recíproca, justa causa.  

REINTEGRAÇÃO OU READMISSÃO A reintegração acarreta a nulidade absoluta da dispensa praticada, o retorno do empregado ao emprego e função anteriormente ocupada, salvo se de confiança, e o pagamento dos salários e demais vantagens do período do afastamento. Portanto, seus efeitos são retroativos à data da dispensa (nula), e o período de afastamento é considerado como de interrupção ao contrato.

REINTEGRAÇÃO OU READMISSÃO Na readmissão a despedida é válida e a lei, o contrato ou a vontade das partes permitem o retorno do empregado ao emprego, através de um novo contrato de trabalho sem efeitos ex tunc, nem pagamentos retroativos. Os efeitos pecuniários e contratuais ocorrem a partir do efetivo retorno do empregado ou do momento determinado pela lei ou contrato (CLT, 453)* São raros os casos de readmissão previstos em lei.

ESTABILIDADES - HIPÓTESES Dirigente sindical - artigo 543, parágrafo 3º, CLT c/c artigo 8, VIII, CRFB/88 c/c Súmula 369, TST. Gestante - É assegurada à gestante a estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, seja nos contratos por prazo determinado ou indeterminado.

ESTABILIDADES - HIPÓTESES OJ-SDI1-365 Estabilidade Provisória. Membro De Conselho Fiscal De Sindicato Inexistência: Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543,§ 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). OJ-SDI1-369 Estabilidade provisória. Delegado sindical. Inaplicável: O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º,VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo

ESTABILIDADES - HIPÓTESES Membros da CIPA (Comissão Interna de Prevenção a Acidentes) – artigo 10, II, a, do ADCT c/c S. 339, TST c/c artigo 165, CLT.  Empregado acidentado: é assegurado seja nos contratos por prazo determinado ou indeterminado, conforme dispõe o artigo 118, lei 8213/91 c/c S. 378, III, TST.

ESTABILIDADES - HIPÓTESES Representante eleito em empresas com mais de 200 empregados (CLT, art. 510-A): § 3º  Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.  (CLT, art. 510-D)

FGTS Conceito: Como um depósito bancário destinado a formar uma poupança para o trabalhador, que poderá ser sacado nas hipóteses previstas na lei, principalmente quando é demitido sem justa causa. Também servem os depósitos como forma de financiamento para aquisição de moradia pelo Sistema de Financeiro de Habitação.

LEVANTAMENTO DO FGTS - HIPÓTESES Demissão sem justa causa. Término do contrato por prazo determinado, aposentadoria.  Falecimento do Trabalhador.  Rescisão do contrato por falecimento do empregador individual.  Suspensão do Trabalho Avulso.  Ter o titular da conta vinculada, idade igual ou superior a 70 anos.  Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior.

LEVANTAMENTO DO FGTS - HIPÓTESES Rescisão do contrato por extinção total ou parcial da empresa. Decretação de nulidade do contrato de trabalho nas hipóteses previstas no art. 37 - II, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Rescisão do contrato por decretação de nulidade do contrato de trabalho nas hipóteses previstas no art. 37 § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário, ocorrida após 28.07.2001. Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV. Quando o trabalhador ou seu dependente for acometido de Neoplasia Maligna (câncer). 

LEVANTAMENTO DO FGTS - HIPÓTESES Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave e possuir conta cujo saldo seja decorrente do complemento dos planos econômicos, quando formalizada a adesão até 30.12.2003. Permanência da conta por três anos ininterruptos sem depósito, para os contratos rescindidos até 13/07/90 e, para os demais contratos, a permanência do trabalhador por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS. Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal.

LEVANTAMENTO DO FGTS - HIPÓTESES Utilização na compra da casa própria. Pagamento de prestação/amortização/liquidação de saldo devedor do SFH. Acordo entre empregado e empregador  

PRESCRIÇÃO Súmula nº 362 do TST FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).