Revelia.

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Transcrição da apresentação:

Revelia

Revelia Noção Revelia absoluta e relativa Consequência-regra: efeito probatório – revelia operante (vs. revelia inoperante) Artigo 567.º n.º1

Revelia Revelia inoperante – artigo 568.º: Pluralidade subjetiva: Litisconsórcio e coligação Só factos impugnados Exclusão de defesa por exceção Incapacidade do réu Citação edital + revelia absoluta

Revelia Revelia inoperante – artigo 568.º: Direitos indisponíveis Exigência de documento escrito (forma ou prova)

Revelia Consequências na tramitação Art. 567.º

Contestação

Prazo 30 dias – artigo 569.º n.º1 Prorrogação – 569.º n.º 5 Prazo peremptório – artigo 139.º n.º3 Justo impedimento – artigo 140.º

Elementos Individualizar a ação Expor razões de facto e de direito Expor os factos essenciais – exceções Requerimento probatório Artigo 572.º

Todos os meios de defesa têm de ser alegados na contestação. Princípio da concentração de defesa Todos os meios de defesa têm de ser alegados na contestação. Excepções: Defesa superveniente – 573.º n.º2; Articulados supervenientes – 588.º; Incompetência absoluta – 97.º; Conhecimento oficioso do tribunal – maioria das exceções dilatórias.

Modalidades de defesa - Defesa por impugnação De facto – são falsos os factos alegados De direito – dos factos alegados não se retira o efeito jurídico pedido Exemplos Consequência: absolvição do pedido

Ónus de impugnação - Se o réu não impugnar os factos, consideram-se provados por acordo (admissão) – artigo 574.º Todos os factos? Só factos essenciais Factos instrumentais – prova provisória Exclusão: Oposição conjunto defesa Inamissibilidade confissão Documento escrito

Ónus de impugnação E se o réu disser que não sabe? Apenas provados os pessoais – aqueles de que deva ter conhecimento: Ato praticado pelo réu Ato praticado com a sua intervenção Ato de terceiro perante ele praticado Dever ético de conhecimento Artigo 574.º n.º3

Modalidades de defesa - Defesa por exceção Dilatória – falta um pressuposto processual Elenco artigo 577.º Consequência: absolvição da instância Perentória – facto impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão alegada Consequência: absolvição do pedido

Reconvenção Pedido contra o autor Elementos de conexão no artigo 266.º: a) Pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa b) Benfeitorias e despesas c) Compensação d) Mesmo efeito jurídico

Reconvenção A causa de pedir é a mesma sempre que haja factos principais comuns à petição e à reconvenção. Factos principais = essenciais = constitutivos Exemplo: mesmo contrato, mesmo facto ilícito (acidente)

Reconvenção Compensação – sempre reconvenção? Mesmo efeito jurídico – declaração de propriedade sobre o mesmo bem, anulação do mesmo contrato. Pode ser parcial

Reconvenção Compatibilidade processual – 266.º n.º3 Necessidade de intervenção de terceiros – n.º 4 Manutenção da instância reconvencional – n.º 6

Defesa do Réu Exemplo de uma contestação Hipótese 3

Articulados eventuais

Articulados eventuais Réplica (Tréplica) Articulados supervenientes

Réplica Quando é admissível – artigo 584.º n.º1 Prazo – 30 dias Ónus de impugnação – artigo 587.º Função secundária - revogada

Articulados supervenientes Noção típica – artigo 588.º Resposta em audiência – artigo 3.º n.º4 Resposta a convite judicial – artigo 590.º n.º4

Resposta em audiência Quando ainda há matéria a responder depois do último articulado admissível Garantia de contraditório Na audiência seguinte (préviaou final) Resposta oral consignada em ata ou apresentada por escrito e lida. Não há ónus de impugnação.

Resposta ao aperfeiçoamento Problemas na fundamentação da ação (causa de pedir) Não pode servir para alterar o objeto. No despacho pré-saneador ou em audiência prévia. Por escrito ou oral com direito da parte contrária a resposta

Articulados supervenientes Superveniência objetiva e subjetiva Factos principais Regime: Despacho de admissão do juiz Resposta da parte contrária (ónus de impugnação)

Fase dos articulados Hipótese 3