Filme o Contador e o Código de Ética do Contador.

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Transcrição da apresentação:

Filme o Contador e o Código de Ética do Contador

Art. 3º No desempenho de suas funções, é vedado ao Profissional da Contabilidade: XIII – aconselhar o cliente ou o empregador contra disposições expressas em lei ou contra os Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;

Art. 2º São deveres do Profissional da Contabilidade: II – guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos Regionais de Contabilidade;

Art. 2º São deveres do Profissional da Contabilidade: III – zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica dos serviços a seu cargo; V – inteirar-se de todas as circunstâncias, antes de emitir opinião sobre qualquer caso;

Art. 3º No desempenho de suas funções, é vedado ao Profissional da Contabilidade: II – assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para a classe; III – auferir qualquer provento em função do exercício profissional que não decorra exclusivamente de sua prática lícita; XIV – exercer atividade ou ligar o seu nome a empreendimentos com finalidades ilícitas;