O ESTADO EM DIREITO INTERNACIONAL Direito Internacional Público Profa. Claudia Gamberini Mardones
sujeito-tipo ( Velasco ); “Sujeito por excelência” (Fausto Quadros e André Gonçalves Pereira); “pivô central” ( Frank Attar); “ Sujeito originário”, “ principal sujeito”, “ é o criador dos demais sujeitos do D.I.”
Elementos Constituintes: 1)- Uma base territorial - inclui o espaço aéreo (TERRITÓRIO) 2)- Uma comunidade humana estabelecida sobre a área ( composta por nacionais e estrangeiros ) (POVO) 3)- Uma forma de governo não subordinada a qualquer autoridade superior (GOVERNO SOBERANO)
MICRO-ESTADOS OU ESTADOS EXÍGUOS Não se nega, em princípio, que sejam soberanos. A)Dispõem de um Território, ainda que exíguos. B)Possuem uma população ( em geral, todos com menos de 40.000 pessoas) C)Suas instituições políticas são estáveis e seus regimes corretamente estruturados, ainda que, vez por outra, originais.
Por serem Estados soberanos, em regra, detêm sobre seu suporte físicoterritorial e humano a exclusividade e a plenitude das competências. Isto quer dizer que o Estado exerce, sem concorrência, sua Jurisdição Territorial e faz uso de todas as competências possíveis na órbita do Direito público.
UM CASO ESPECIAL: A SANTA SÉ É o menor Estado soberano do mundo. A Santa Sé é a cúpula governativa da Igreja Católica, instalada na cidade de Roma. Nome Oficial: Estado da Cidade do Vaticano e a Capital é a Cidade do Vaticano. Chefe de Estado: É o Papa. Não lhe faltam os elementos conformadores da qualidade Estatal ( ainda que de forma peculiar ): Território: 44,00 ha ( 0,44 km 2) População: menos de 1.000 pessoas. Governo: independente Argumento Teleológico: não seguem os padrões de todo Estado soberano. A Santa Sé não possui nacionais ( mantém os laços patriais ). O vínculo dessas pessoas lembra o vínculo funcional das Organizações Internacionais e seu pessoal administrativo, pois não é um vínculo nacional. Tem personalidade de Direito Internacional por legado histórico. Visto como um caso único de personalidade internacional anômala
RECONHECIMENTO DE ESTADO O Reconhecimento é uma decisão do governo de um Estado existente de aceitar outra entidade como Estado. Ex.: Brasil declarou a independência em 22.09.1822. Só obteve o reconhecimento do Rei de Portugal em 29.08.1825, através do Tratado de Paz e Aliança.
DOUTRINAS SOBRE O RECONHECIMENTO A DOUTRINA JEFFERSON – (1792/1866) condicionava o reconhecimento pelos Estados estrangeiros à aprovação popular do governo. A DOUTRINA TOBAR – (1907) com intenção de diminuir os governos de origem revolucionária, defendeu a legitimidade constitucional como condição para o reconhecimento; Doutrina Wilson (1913), Doutrina Estrada (1930), Doutrina Larreta (1944).
SUCESSÃO DE ESTADOS Convenção de Viena de l978 e l983. Substituição de um ( Estado predecessor ) por outro ( Estado sucessor ) nas relações internacionais de determinado território. O termo sucessão não pressupõe necessariamente a extinção total do Estado.
Hipóteses: Emancipação: aquisição da independência de uma colônia em relação ao Estado controlador, com a formação de um novo Estado (sucessão parcial); Fusão: união de dois ou mais Estados formando uma nova personalidade de Direito Internacional, um Estado distinto dos anteriores (sucessão total); Anexação total: há a absorção plena de um Estado por outro, com a desconstituição da personalidade jurídica internacional do Estado anexado ( sucessão total); - Anexação parcial : é a perda de parte do território de um Estado em favor de outro (sucessão parcial)
Plebiscito e opção Institutos protetores dos indivíduos, criados para as hipóteses de anexação de Estados, total ou parcial. Plebiscito constitui consulta prévia à população do território ou Estado anexado. Opção é o direito concedido aos indivíduos ocupantes do território a ser anexado para eleição entre a manutenção de sua nacionalidade ou adoção da nacionalidade do Estado anexante.
DIREITO DOS ESTADOS DIREITO À LIBERDADE, DIREITO DE IGUALDADE DIREITO DE FIRMAR TRATADOS DIREITO AO RESPEITO MÚTUO DIREITO DE DEFESA E CONSERVAÇÃO DIREITO INTERNACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DIREITO DE JURISDIÇÃO
DIREITOS E DEVERES DOS ESTADOS Dever de respeitar os direitos dos demais Estados nos termos do Direito Internacional; Existência política do Estado independentemente do seu reconhecimento pelos outros Estados; Jurisdição dos Estados no território nacional exercida igualmente sobre seus habitantes; Direito ao desenvolvimento cultural, político e econômico; Respeito e observância fiel aos tratados; Respeito ao princípio da não intervenção, direta ou indiretamente em assuntos internos ou externos de qualquer outro Estado;
RESTRIÇÕES AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS ESTADOS Neutralidade Permanente - ao ser convencionada, impõe deveres aos Estado neutralizado, como o de não participar de guerra, imparcialidade nas relações exteriores. Arrendamento de território- parte de um território é voluntária e temporariamente administrada por outro Estado; Neutralização de território – objetiva impedir ações militares do Estado.
RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DOS ESTADOS Princípio de que a violação de um compromisso acarreta a obrigação de reparar por forma adequada ( C.P.J.I. ). Que haja um dano ao direito alheio; Que se trate de um ato ilícito; Que esse ato seja realmente imputável ao Estado.
ÓRGÃOS DO ESTADO NAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS Chefes de Estado Ministro das relações exteriores (chanceler) Agentes diplomáticos