Direito Penal Parte Especial.

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Transcrição da apresentação:

Direito Penal Parte Especial

Da Periclitação da Vida e da Saúde Distinção entre perigo abstrato e perigo concreto 2. Momento de avaliação da situação de perigo: avaliação ex ante e ex post 3. Consumação do crime de perigo (abstrato/concreto) 4. Os crimes de perigo e o princípio da subsidiariedade no conflito aparente de normas penais

Perigo de Contágio Venério (art. 130, CP) Conceito: expor/alguém/por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso/a contágio de moléstia venérea 2. Classificação doutrinária: crime próprio (sujeito ativo), comum (sujeito passivo), de forma vinculada, de perigo concreto, doloso, comissivo, instantâneo, transeunte, unissubjetivo, plurissubsistente, condicionado à representação. 3. Sujeito Ativo e Sujeito Passivo 4. Objeto Material e Objeto Jurídico 5. Elemento subjetivo: dolo (direto/eventual) Análise da expressão “sabe ou deve saber que está contaminado” Inexistência de previsão da modalidade culposa no art. 130, CP

6. Consumação e Tentativa 7. Modalidade Qualificada de perigo de contágio venério (art. 130, § 1º, CP) 8. Pena, Ação Penal, Competência para Julgamento e Suspensão Condicional do Processo 9. Exigência de prova pericial e dificuldade de configuração do delito

Perigo de Contágio de Moléstia Grave (art. 131, CP) Conceito: praticar/com o fim de transmitir a outrem/moléstia grave de que está contaminado/ato capaz de produzir o contágio 2. Classificação doutrinária: crime próprio (sujeito ativo), comum (sujeito passivo), formal, de forma livre, de dano, doloso, comissivo, instantâneo, unissubjetivo, plurissubsistente, incondicionado à representação. 3. Sujeito Ativo e Sujeito Passivo 4. Objeto Material e Objeto Jurídico 5. Elemento subjetivo: dolo (direto) Exigência de um especial fim de agir: “com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado” Inexistência de previsão da modalidade culposa no art. 131, CP 6. Consumação e Tentativa

7. Modalidades comissiva e omissiva (posição de garantidor) 8. Pena, Ação Penal, Competência para Julgamento e Suspensão Condicional do Processo 9. Exigência de prova pericial e dificuldade de configuração do delito 10. Utilização de objeto contaminado que não diga respeito ao agente

Perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132, CP) Conceito: expor/ a vida ou a saúde de outrem/ a perigo direto e iminente (dolo de perigo na conduta do agente e subsidiariedade da norma do art.132, CP) 2. Classificação doutrinária: crime comum (sujeito ativo e sujeito passivo), de forma livre, de perigo concreto, doloso, comissivo ou omissivo impróprio, instantâneo, transeunte, unissubjetivo, plurissubsistente, incondicionado à representação. 3. Sujeito Ativo e Sujeito Passivo 4. Objeto Material e Objeto Jurídico 5. Elemento subjetivo: dolo (direto/eventual) Inexistência de previsão da modalidade culposa no art. 132, CP

6. Consumação e Tentativa 7. Causa especial de aumento de pena (art. 132, parágrafo único, CP) 8. Pena, Ação Penal, Competência para Julgamento e Suspensão Condicional do Processo 9. Produção da situação de perigo a um número determinado de pessoas 10. Produção do resultado morte ou lesões corporais 11. Disparo de arma de fogo em via pública (art. 15, lei 10.826 de 2003)

Abandono de incapaz (art. 133, CP) Conceito: abandonar/ pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, / por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono 2. Classificação doutrinária: crime próprio (sujeito ativo e sujeito passivo), de forma livre, de perigo concreto, doloso, comissivo ou omissivo impróprio, instantâneo, transeunte, unissubjetivo, plurissubsistente, incondicionado à representação. 3. Sujeito Ativo e Sujeito Passivo 4. Objeto Material e Objeto Jurídico 5. Elemento subjetivo: dolo (direto) Inexistência de previsão da modalidade culposa no art. 133, CP

6. Consumação e Tentativa 7. Modalidades qualificadas de abandono de incapaz (art. 133, §§ 1º e 2º, CP) 7. Causas especiais de aumento de pena (art. 133, § 3º, CP) 8. Pena, Ação Penal, Competência para Julgamento e Suspensão Condicional do Processo

Exposição ou abandono de recém-nascido (art. 134, CP) Conceito: expor ou abandonar/ recém-nascido ,/ para ocultar desonra própria (finalidade especial de agir) 2. Classificação doutrinária: crime próprio (sujeito ativo e sujeito passivo), de forma livre, de perigo concreto, doloso, comissivo ou omissivo impróprio, instantâneo, transeunte, unissubjetivo, plurissubsistente, incondicionado à representação. 3. Sujeito Ativo e Sujeito Passivo 4. Objeto Material e Objeto Jurídico 5. Elemento subjetivo: dolo (direto) Inexistência de previsão da modalidade culposa no art. 134, CP Exigência de especial fim de agir: ocultar desonra própria

6. Consumação e Tentativa 7. Modalidades qualificadas de exposição ou abandono de recém-nascido (art. 134, §§ 1º e 2º, CP) 7. Pena, Ação Penal, Competência para Julgamento e Suspensão Condicional do Processo

Omissão de Socorro (art. 135, CP) Distinção entre os crimes omissivos próprios (dever genérico de proteção) e os crimes omissivos impróprios (dever jurídico de agir ou dever de garantidor) Conceito: deixar de prestar assistência,/ quando possível fazê-lo sem risco pessoal, /à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo;/ou não pedir o socorro da autoridade pública. 3. Classificação doutrinária: crime comum (sujeito ativo) e próprio (sujeito passivo), de forma livre, de perigo concreto, doloso, omissivo próprio, instantâneo, transeunte, unissubjetivo, plurissubsistente, incondicionado à representação. 4. Sujeito Ativo e Sujeito Passivo 4. Objeto Material e Objeto Jurídico 5. Elemento subjetivo: dolo (direto/eventual) Inexistência de previsão da modalidade culposa no art. 135, CP

6. Consumação e Tentativa (não se admite) 7. Causas especiais de aumento de pena (art. 135, parágrafo único, CP) 8. Pena, Ação Penal, Competência para Julgamento e Suspensão Condicional do Processo 9. Agente que não socorre vítima atropelada temendo agravar situação 10. Omissão de socorro no Código de Trânsito Brasileiro (art. 304, lei 9.503/97)

Maus-tratos (art. 136, CP) 1. Conceito: expor a perigo a vida ou a saúde/de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância,/para fins de educação, ensino, tratamento ou custódia,/quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina. 2. Classificação doutrinária: crime próprio (sujeito ativo e sujeito passivo), de forma vinculada, de perigo concreto, doloso, comissivo ou omissivo, instantâneo (por vezes, de efeitos permanentes), não transeunte, unissubjetivo, plurissubsistente, de ação múltipla. 4. Sujeito Ativo e Sujeito Passivo (exceção de esposa e filhos maiores) 4. Objeto Material e Objeto Jurídico 5. Elemento subjetivo: dolo (direto/eventual) Existência de dolo de perigo (1ª parte) e dolo de dano (2ª parte) Inexistência de previsão da modalidade culposa no art. 135, CP

6. Consumação e Tentativa 7. Modalidades qualificadas de maus-tratos (art. 136, §§ 1º e 2º, CP) 8. Causa especial de aumento de pena (art. 136, § 3º, CP) 8. Pena, Ação Penal, Competência para Julgamento e Suspensão Condicional do Processo 9. Maus-tratos contra idoso (art. 99 da lei 10.741/2003) 10. Maus-tratos e crime de tortura (art. 1º, II da lei 9.455/97)