Dos crimes contra a incolumidade pública

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Transcrição da apresentação:

Dos crimes contra a incolumidade pública

INCOLUMIDADE PÚBLICA Título VIII – Crimes contra a incolumidade pública Bens e interesses relativos à vida, à integridade corpórea e à saúde de todos e de cada um dos indivíduos que compõem a sociedade Ultrapassam a ofensa a determinada pessoa, para se propagarem, ou, pelo menos, poderem estender-se a indeterminado número de indivíduos

INCOLUMIDADE PÚBLICA Três capítulos Crimes de perigo comum Contra a seg. dos meios de comunicação, transp. e serv. Contra a saúde pública

PERIGO COMUM Capítulo I – Crimes de perigo comum Não necessita lesão, bastando o perigo Antecipação da proteção Concreto e abstrato Comum – indeterminado número de pessoas Individual – indivíduo ou pequeno núm. de pessoas Incêndio, explosão, uso de gás tóxico ou asfixiante, explosivos e gás tóxico ou asfixiante, inundação, perigo de inundação, desabamento ou desmoronamento, material de salvamento e difusão de doença ou praga

INCÊNDIO Bem jurídico Incolumidade – estado de preservação ou segurança em face de possíveis eventos lesivos – vida, integridade e patrimônio Art. 5º, caput, CF Pressupõe perigo comum, se local afastado dano qualificado

INCÊNDIO Sujeitos ativo e passivo S.A. – qualquer, inclusive o proprietário do bem incendiado S.P. – coletividade e aquele que tem o bem integridade patrimonial lesada ou ameaçada

INCÊNDIO Tipo objetivo Voluntária causação de fogo relevante que pode propagar-se, expondo a perigo coisas ou pessoas não determinadas ou indetermináveis previamente Se causar dano a só uma pessoa ou número determinado – art. 132 CP Perigo concreto Forma omissiva? Admite. Incêndio em bem próprio sem perigo a outros e sem fraude? Atípica.

INCÊNDIO Tipo subjetivo Consumação e tentativa Vontade consciente de causar incêndio Não necessita elemento subjetivo especial, mas pode agravar, qualificar ou configurar outro tipo Consumação e tentativa Quando incêndio passa a causar perigo comum, não bastando a chama Tentativa – controvérsia – maioria admite – ex. galões em prédio

INCÊNDIO Causas de aumento de pena Intuito - obter proveito próprio ou alheio Natureza da coisa atingida Não é qualificadora, como diz parte da doutrina

INCÊNDIO Concurso de normas Modalidade culposa Aumento de pena e estelionato: se houver perigo comum é incêndio com causa de aumento de pena Incêndio e dano: perigo Art. 41 9.605/98 – mata ou floresta, aplica este se não tiver causado perigo Lavoura ou pastagem – art. 250 CP Se visa matar ou lesionar, concurso formal Modalidade culposa Inobservância do dever de cuidado, causando incêndio que gere perigo coletivo

EXPLOSÃO Art. 251 Bem jurídico Sujeito ativo e passivo Incolumidade pública + vida, integridade física e patrimônio Sujeito ativo e passivo S.A. – qualquer S.P. – coletividade e quem tiver b.j. postos em perigo

EXPLOSÃO Tipo objetivo Colocam em perigo os b.j. tutelados por: a) explosão; b) arremesso de dinamite ou substância de efeitos análogos (tnt, benzina, trotil, fogos de artifício, etc.); c) colocação

EXPLOSÃO Tipo subjetivo Vontade consciente de causar explosão ou arremessar ou colocar engenho de dinamite ou substância análoga Precisa ter consciência de que expõe a perigo a vida, a incolumidade física ou patrimônio de número indeterminado de pessoas Não há elemento subjetivo especial

EXPLOSÃO Consumação e tentativa Explosão, arremesso ou colocação do engenho, instalando-se uma situação de perigo iminente Admissível, mas de difícil ocorrência

EXPLOSÃO Forma privilegiada Aumento de pena Substância não é dinamite ou de efeitos análogos Aumento de pena Igual incêndio

EXPLOSÃO Modalidade culposa Questões especiais Depende da substância Sem perigo concreto pode ser art. 42 da 9.605/98 Segurança nacional – art. 20 da 7.170/83

ART. 258 – FORMAS QUALIFICADAS Causas de aumento de pena A morte punida no preterdoloso – tem q ser previsível Se quis morte ou lesão é concurso formal Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se da metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumenta de 1/3 Mais de uma morte e lesão e morte um aumento

SAÚDE PÚBLICA - ATIVIDADES http://www.youtube.com/watch?v=7spwltSNYFs&feature=related Em que tipo se enquadra a conduta? Houve AP? Em que fase se encontra o processo? Colocar água no leite seria crime? Qual? Qual a pena?

SAÚDE PÚBLICA Diretamente a saúde pública - Arts. 196 a 200 da CF Indiretamente – vida e dignidade Para a maioria da doutrina são crimes de perigo Confusão entre arts. 270, 272, 274, 275, 276 e 278 com tipos das Leis 1.521/51 e 8.137/90 Perigo para incolumidade, aplica CP

SAÚDE PÚBLICA Arts. 267 a 284 Art. 285 – aplica-se a disposição do art. 258, salvo ao art. 267 Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

QUESTÕES RELACIONADAS Magistatratura TJ/RS - O crime de exercício ilegal da medicina (art. 282 do Código Penal) é (A) permanente. (B) habitual. (C) continuado. (D) de ação múltipla. (E) de consumação instantânea.

QUESTÕES Assinale a opção correta a respeito de curandeirismo e charlatanismo. (OAB SP) A) Charlatanismo não é crime, mas contravenção penal. B) Curandeirismo e charlatanismo são sinônimos; portanto são tratados em um único dispositivo legal do Código Penal. C) No crime de curandeirismo, o agente ilicitamente exerce atividade de diagnosticar e prescrever substâncias ao paciente. D) No curandeirismo, o crime se consuma com o prejuízo financeiro da vítima.

QUESTÕES É possível o concurso entre curanderismo e exercício irregular da medicina? Seria ou não viável juridicamente pedir a declaração de inconstitucionalidade do crime de curandeirismo, tendo em vista o direito fundamental à liberdade religiosa? Risco à incolumidade pública (perigo concreto)