01/04/2017.

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Transcrição da apresentação:

01/04/2017

6.1. Casamento inexistente: – no casamento inexistente não há consentimento, há ausência de autoridade celebrante, ou há identidade de sexos; – os efeitos materiais do casamento nesta situação precisam ser extirpados do mundo jurídico; – o cancelamento do casamento inexistente será através de decreto judicial.

6.2. Nulidade e inexistência do casamento: – o sistema de nulidades em matéria de casamento é específico do direito de família, ao qual se aplicam as nulidades textuais; – contra o casamento inexistente não corre prescrição;

– pode ser declarado de ofício pelo juiz ou qualquer interessado pode demandar sua declaração; – o tratamento especial concedido pelo legislador ao casamento advém da natureza do instituto; – a boa-fé deve servir de proteção ao agente na hipótese do casamento inexistente.

6.3. Nulidades do casamento: – na perspectiva atual, apenas se recorre às ações de nulidade do casamento quando se tratar de um vício patente e evidente; – o pensamento social evoluiu no sentido da irrelevância definidora do estado de solteiro ou de casado; – os vícios insanáveis e os vícios sanáveis em matéria de matrimônio; – as anulabilidades sanáveis, no rol do art. 1.550 do Código.

6.3.1. Legitimação para argüir nulidade: – a ação direta do interessado ou na atuação do Ministério Público (art. 1.549).

6.3.2. Casos de nulidade: – o casamento contraído com a infração aos impedimentos descritos no art. 1.521: 1) bigamia; 2) matrimônio incestuoso.

6.3.3. Ação de nulidade e de anulação. O curador de vínculo no Código de 1916: – a ação de estado visa decretar a nulidade ou anular o casamento; – para essa ação se estabelece o rito ordinário, podendo a reconvenção ser pleiteada.

6.4. Casamento anulável. Legitimação. Prazos: – o interesse público nos casos de nulidade do casamento (art. 1.548); – a anulação surge na proteção dos interesses individuais.

6.4.1. Hipóteses de anulação. Coação: – o art. 1.550 descreve que é anulável o casamento por vício de vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558; – o vício de coação, do art. 1.558, é específico da vontade matrimonial, manifestado quando da celebração do casamento; – somente o cônjuge que sofreu a coação pode demandar a anulação do casamento;

– no novo Código o prazo de 4 anos para reclamar a higidez do casamento (art. 1.560, IV); – não se anula o casamento do incapaz se à celebração seus representantes, por qualquer modo, manifestaram sua aprovação.

6.4.2. Erro essencial sobre a pessoa: – a forma de representação psíquica desacertada, incorreta, contrária à verdade (art. 1.556); – o art. 1.557 define a compreensão legal e o alcance do erro essencial quanto a pessoa; – o erro em matéria de casamento é a especificação do conceito de erro substancial contido na parte geral do Código.

6.4.3. Erro quanto à identidade, honra e boa fama: – a identidade referida na lei pode ser a identidade natural da pessoa ou a identidade civil; – o exame pelo juiz da prova e das circunstâncias que envolvem o casamento em conjunto à situação social, cultural, econômica dos cônjuges;

– o ordenamento refere-se à honra e boa fama, situação que deve ser vista principalmente em relação ao cônjuge enganado, se tinha conhecimento ou as circunstâncias denotavam que devia saber com quem estava se casando, o casamento não pode ser anulado.

6.4.4. Ignorância de crime: – pressupostos objetivos a serem aferidos: a) a prática de crime segundo a lei penal; b) sua ocorrência antes do casamento; c) que seja fato ignorado pelo outro cônjuge ao casar-se.

6.4.5. Defeito físico irremediável ou moléstia grave. Doença mental: – o defeito físico que não permite a consumação do matrimônio, isto é, a capacidade de o agente perfazer o ato sexual; – a esterilidade, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, não constitui causa de anulação;

– a ignorância de moléstia grave e transmissível por contágio ou herança, que seja capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge e sua descendência; – o atual Código menciona a doença mental grave anterior ao casamento, devendo esta ser de tal forma que torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.

6.4.6. Defloramento da mulher no Código de 1916: – o legislador do século passado entendia que o fato de a mulher não ser virgem, e desconhecê-lo o marido, tornaria o casamento anulável; – o dispositivo foi suprimido na atual lei civil;

– a pressuposição da lei anterior não dizia respeito ao desvirginamento em si, mas se relacionava ao mau comportamento pretérito da mulher; – a menção nas obras doutrinárias revela-se um estudo histórico.

6.4.7. Prazos para ação de anulação: – o art. 1.563 estatui que a sentença que decreta a nulidade do casamento retroagirá à data de sua celebração; – os prazos decadenciais para ser intentada a ação de anulação de casamento estão relacionados no art. 1.560 do Código.

6.5. O dolo não é causa de anulação: – nosso ordenamento não se refere ao dolo como causa de anulação; – busca-se a estabilidade da instituição do casamento, não permitindo a lei que desilusões sejam admitidas como causa de anulação; – os fatos graves ocultados propositalmente por um dos cônjuges podem caracterizar erro essencial.