01/04/2017
5.1. Aquisição da posse: – a aquisição da posse pelo ato físico e pelo ato de vontade (corpus e animus); – o exercício em nome próprio dos poderes inerentes da propriedade.
5. 1. 1. Apreensão da coisa ou exercício do direito 5.1.1. Apreensão da coisa ou exercício do direito. Aquisição originária e derivada. Presunção de posse dos móveis: – originária, sem qualquer vinculação com o proprietário anterior; – derivada, que decorre da transmissão de um sujeito a outro; – a presunção relativa de acessoriedade, do art. 1.209.
5.1.1.1. Modalidades de tradição: – a tradição como modo derivado de apossamento da coisa; – na tradição efetiva o transmitente está presente e indica a coisa, suas pertenças e extensão;
– a tradição simbólica ou ficta ocorre quando a entrega da coisa é traduzida por atitudes, gestos, conduta indicativa da intenção de transferir a posse; – o constituto possessório se dá pela alteração do animus do possuidor, que passa a possuir em nome de outrem.
5.1.2. Disposição da coisa ou do direito: – a possibilidade de dispor da coisa na acepção jurídica denota uma manifestação da aparência da propriedade (art. 1.233).
5.1.3. Modos de aquisição da posse em geral: – o exame da origem da posse e a aplicação das regras que regem o negócio jurídico (arts. 104 a 114); – a aquisição causa mortis e o contrato inter vivos.
5.1.4. Quem pode adquirir a posse: – a disposição do art. 1.205, e o estado de posse defendido pela pessoa ligada à coisa.
5.2. Transmissão da posse: – a transmissão da posse pode ocorrer a título universal ou a título singular (art. 1.206); – o adquirente a título singular pode unir sua posse à do antecessor.
5.3. Conservação e perda da posse: – conservação e perda da posse como fenômenos paralelos e indissociáveis; – o desaparecimento do animus ou do corpus, bem como seu desaparecimento conjunto, na perda da posse; – a cessação dos poderes inerentes à propriedade (arts. 1.223 e 1.224).
5.3.1. Perda da posse pelo abandono: – a negligência do possuidor induz a perda da posse; – a derrelição da coisa faz perder a posse e a propriedade.
5.3.2. Perda da posse pela tradição: – na tradição o alienante transfere a posse a outrem, em razão de negócio jurídico, desaparecendo o animus e o corpus.
5.3.3. Perda ou destruição da coisa. Coisas postas fora do comércio: – o perecimento do objeto ou o perecimento econômico do mesmo extinguindo o direito; – a impossibilidade jurídica de posse sobre os bens inalienáveis.
5.3.4. Posse de outrem. Perda da posse do ausente: – a ausência do domicílio, o desconhecimento do paradeiro daquele que deveria manter o permanente estado de vigilância na manutenção da posse (art. 1.223); – a legítima defesa da posse, a autodefesa, o desforço imediato.
5.3.5. Perda da posse pelo constituto possessório: – a inversão do animus, que modifica a natureza da posse.
5.3.6. Perda da posse de direitos: – a proteção da aparência de um direito real em que se salvaguarda o exercício de um direito.
5.4. Perda ou furto da coisa móvel e título ao portador: – o título ao portador é equiparado à coisa móvel pela lei, visto que espelha um direito de crédito, líquido, certo e transmissível; – a ação de anulação e substituição de títulos ao portador regulada no CPC, arts. 907 a 913.
5.5. Atos que não induzem posse: – a relação fática com início clandestino ou violento não é de posse, enquanto permanece a violência ou clandestinidade (art. 1.208).
5.6. Posse de móveis contidos em imóvel: – aplicação do princípio de acessoriedade aos móveis que integram o imóvel ou são seus acessórios, como presunção relativa da lei (art. 1.209).