DIREITOS REAIS 8 Sílvio de Salvo Venosa
8. PROPRIEDADE V. V Notícia histórica: – a senhoria da pessoa sobre a coisa com compreensão diversa em cada povo e momento histórico; – a concepção moderna de propriedade privada no sentido individualista, perdendo força as doutrinas socializantes buscando um sentido social na propriedade.
8. PROPRIEDADE V. V Aspectos da finalidade social da propriedade: – o interesse social e econômico na propriedade presente na redação do atual art , § 4 o ; – o abuso de direito na propriedade pela dicção legal do art do Código; – a função social da propriedade no texto constitucional (arts. 5 o, XXII, XXIII; 170, II e III; 182, § 1 o ; 186).
8. PROPRIEDADE V. V O Estatuto da Cidade: – Lei n o , de , regulamenta os arts. 182 e 183 da CF/88, estabelecendo diretrizes gerais da política urbana; – a crescente urbanização das cidades exige normas de uso e ocupação do solo.
8. PROPRIEDADE V. V Sobre a natureza jurídica da propriedade: – a propriedade decorrendo da lei, da natureza humana, devendo sua utilidade social ser sopesada com a proteção do direito garantidor da propriedade privada.
8. PROPRIEDADE V. V Objeto do direito de propriedade: – o mais amplo direito da pessoa sobre a coisa (art ): – ius utendi; – ius fruendi ; – ius abutendi. – domínio: a propriedade exercida nos limites de sua utilidade e interesse (art ).
8. PROPRIEDADE V. V Restrições ao direito de propriedade: – a função social da propriedade requer do ordenamento princípios limitadores da atuação do proprietário; – a limitação voluntária ao direito de propriedade pela imposição das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade em doações ou testamentos.
8. PROPRIEDADE V. V Noção de patrimônio: – no patrimônio considera-se a universalidade de direitos e obrigações; – a noção de patrimônio relacionada aos direitos reais e ao conceito de propriedade ou domínio.