USAR MEIOS VIOLENTOS USAR MEIOS VIOLENTOS Uso de meios violentos e armas de fogo a. O agente PE tem de fazer cumprir as Leis e Ordens recebidas, devendo.

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USAR MEIOS VIOLENTOS

USAR MEIOS VIOLENTOS Uso de meios violentos e armas de fogo a. O agente PE tem de fazer cumprir as Leis e Ordens recebidas, devendo aplicar os meios de que dispõe dentro do principio da RACIONALIDADE DE EMPREGO DESSES MEIOS, ou seja, observando sempre a utilização de um meio adequado e proporcional à situação a enfrentar.

USAR MEIOS VIOLENTOS b. O agente PE, ao executar uma detenção, deve empregar os meios indispensáveis para: (1) Segurar e conduzir o infractor ou suspeito; (2) Dominá-lo se resistir; (3) Evitar a sua fuga; (4) Recapturá-lo se esta se efectivar.

USAR MEIOS VIOLENTOS c. Mas, é-lhe expressamente vedado o uso de meios violentos ou perigosos e de modos menos correctos, quando as circunstâncias o não justifiquem. d. O agente PE, seja qual for a sua graduação, que se exceda no emprego de meios violentos, fica sujeito a sanções disciplinares ou penais.

USAR MEIOS VIOLENTOS e. O emprego de armas de fogo só se deve fazer como último recurso, isto é: (1) Em tempo de paz: - Para evitar algum crime militar grave ou que afecte as leis penais; - Para prender ou evitar a fuga de um indivíduo a capturar, se houver razões que levem a crer que o mesmo indivíduo tenha cometido um grave delito civil ou militar. - Em legítima defesa, quando os meios de ameaça física sejam proporcionais ao das ditas armas de fogo.

USAR MEIOS VIOLENTOS (2) Em campanha: - Para proteger a propriedade; - Para evitar a fuga de prisioneiros de guerra; - Para evitar que alguém caia nas mãos do inimigo; - Para dispersar os grupos de desordeiros ou amotinados quando tal se não consiga por outros meios. - Antes de se abrir fogo sobre um prisioneiro que foge, deverá ser dada três vezes a voz de ALTO.