I FÓRUM DE PRÁTICAS DE FISCALIZAÇÃO LEGALIDADE NAS AÇÕES DE MERCADORIA

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Transcrição da apresentação:

I FÓRUM DE PRÁTICAS DE FISCALIZAÇÃO LEGALIDADE NAS AÇÕES DE MERCADORIA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA PROJETO DE REESTRUTURAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO APARELHO FISCAL DE ALAGOAS - PROMOFAZ   I FÓRUM DE PRÁTICAS DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO LEGALIDADE NAS AÇÕES DE MERCADORIA EM TRÂNSITO 11 E 12 DE NOVEMBRO DE 2002

LEGALIDADE NAS AÇÕES DE MERCADORIA EM TRÂNSITO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL (GERAL) “Ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, II, CF/88) PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE (TRIBUTÁRIA) “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”

LEGALIDADE NAS AÇÕES DE MERCADORIA EM TRÂNSITO AÇÃO “Ato ou efeito de atuar; atuação” ATUAR “Exercer atividade, agir” (Aurélio Buarque de Holanda - Novo Dicionário da Língua Portuguesa 1ª ed, 15 impressão, pag 17 e159) MERCADORIA “todo e qualquer bem móvel, novo ou usado, animais vivos, produtos “in natura", acabados ou semi-acabados, matérias primas, produtos intermediários, materiais de embalagem ou de acondicionamento e de uso ou consumo, energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do país, bem como tudo aquilo destinado a utilização, em caráter duradouro ou permanente, na instalação, equipamento ou exploração do estabelecimento” (Art. 4º,I,RICMS)

LEGALIDADE NAS AÇÕES DE MERCADORIA EM TRÂNSITO “Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga” (art. 1º, § 1º, Lei 9.503/97 - CTB) LEGALIDADE NAS AÇÕES DE MERCADORIA EM TRÂNSITO Conformidade com a lei nas atividades de fiscalização e controle das mercadorias em circulação nas vias existentes no território de Alagoas, a exemplo dos postos fiscais (fronteiras) ou volantes fiscais (urbanas), bem como nas operações de carga e descarga nos aeroportos, portos e transportadoras

ICMS (Art. 155,II,CF; Art. 1º,LC 87/96; Art. 1º LE 5.900/96) IMPOSTO INCIDENTE SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS IMPOSTO INCIDENTE SOBRE PRESTAÇÕES DE TRANSPORTES INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL IMPOSTO INCIDENTE SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

CIRCULAÇÃO FÍSICA efetiva saída do objeto de incidência do imposto de um estabelecimento, denominado ”A”, para outro estabelecimento, denominado “B” ECONÔMICA passagem de um estágio para outro do processo econômico, a exemplo da mudança do objeto de incidência do imposto de um processo produtivo para um processo industrial, ainda que em áreas contínuas do mesmo sujeito passivo JURÍDICA mudança de titularidade do objeto de incidência do imposto, que deixa de pertencer a determinado contribuinte para pertencer a outro, sem que, necessariamente, venha a ocorrer sua mudança física.

COMPETÊNCIA A competência para exercer as atividades de Mercadorias em Trânsito estão disciplinadas na Lei nº 4.323, de 22/12/81, como também no estatuído nos artigos 777 e seguintes do RICMS, aprovado pelo decreto nº 35.245, de 26/12/91. o artigo 34 do decreto nº 5.272, de 27/12/82 (RI- SEFAZ), define que a Coordenadoria de Mercadorias em Trânsito – CMT – é a responsável não apenas pela programação mas, também, pela execução das atividades de fiscalização do trânsito de mercadorias em todo o território alagoano

ATRIBUIÇÕES SUBGRUPO FISCALIZAÇÃO (art. 10, lei 6285/2002) Lançamento de ofício dos créditos tributários, inclusive multas, juros e atualização monetária (I) analisar a escrita fiscal e contábil do sujeito passivo, balanços, respectivas contas, estoques e proceder o que mais julgue interessar à ação fiscal (XII) nos postos fiscais, fixos e móveis, volantes e nas diligências fiscais, examinar mercadorias e serviços e a documentação correlata (XVI) fiscalizar o embarque, o desembarque, a entrada e a saída de mercadorias ou bens (XVII) exercer atividades de fiscalização em trânsito sobre mercadorias e serviços (XXI)

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL (Obrigação de dar) Surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente (Art. 113, § 1º,CTN) ACESSÓRIA (Obrigação de fazer) Decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (Art. 113, § 2º,CTN) A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária

CRÉDITO TRIBUTÁRIO Decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta (art. 139, CTN) “o direito subjetivo de que é portador o sujeito ativo de uma obrigação tributária e que lhe permite exigir o objeto prestacional, representado por uma importância em dinheiro” (Paulo de Barros Carvalho, Curso de Direito Tributário, 13ª ed., Saraiva, 2000, São Paulo, pp. 359 e 360. Os débitos são constituídos pelos valores resultantes da aplicação das alíquotas cabíveis sobre as bases de cálculo das operações ou prestações tributadas (art. 39, § 2º, lei 5.900/96) Débito fiscal - imposto devido (art. 77,I,RICMS) Débito do ICMS - saldo devedor

CRÉDITO FISCAL Valor do ICMS incidente na operação de aquisição de mercadoria ou no recebimento de serviço de transporte ou de comunicação, a ser utilizado para compensar o débito do ICMS relativo às saídas de mercadorias e as prestações de serviços tributadas. Não-cumulatividade do ICMS: Constituição federal (art. 155, § 2º) Lei complementar 87/96 (arts 19 e 20) Lei estadual 5.900/96 (arts 32 e 33) Finalidade - função escritural Sistemática de compensação do ICMS: Não é crédito fiscal valor acrescido ao ICMS (art. 94, RICMS) Sanar irregularidades do documento (art. 34,§ 3º,Lei 5.900/96)

FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO Compete à fiscalização no trânsito de mercadorias estabelecer vigilância e constatar (art. 777, I, RICMS): a) o completo preenchimento da Nota Fiscal que as acompanhe, sua autenticação, idoneidade e corretos registros das características do veículo, nome e residência do transportador; b) data da saída da mercadoria, conferindo quantidade, peso e espécie descritos no documento fiscal; c) a exatidão da firma destinatária e, se localizada no Estado, a sua inscrição, apondo em todos os documentos fiscais o carimbo da unidade fiscal, a data, nome e matrícula do funcionário fiscalizador, bem visíveis; d) recolher a 3ª (terceira) via da Nota Fiscal e examinar o total do peso da carga declarada em manifesto ou romaneio; e) cobrar o ICMS devido sobre as mercadorias irregulares.

DECRETOS E INSTRUÇÕES CHEFE DO PODER EXECUTIVO SECRETÁRIO COMPETE PRIVATIVAMENTE AO GOVERNADOR DO ESTADO SANCIONAR, PROMULGAR E FAZER VALER AS LEIS E EXPEDIR DECRETOS E REGULAMENTOS PARA SUA FIEL EXECUÇÃO (ART.107, IV, CE/89) O REGULAMENTO ESTABELECERÁ OS MODELOS DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS QUE DEVERÃO SER UTILIZADOS, BEM COMO A FORMA E OS PRAZOS DE SUA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO (ART. 50,§ 1º,LEI 5.900/96) SECRETÁRIO COMPETE AOS SECRETÁRIOS DE ESTADO EXPEDIR INSTRUÇÕES PARA A EXECUÇÃO DE LEIS, DECRETOS E REGULAMENTOS (ART. 114, II, CE/89) NO INTERESSE DA ARRECADAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO, O SECRETÁRIO DA FAZENDA PODERÁ INSTITUIR, SUBSTITUIR OU DISPENSAR LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS (ART. 51, I, LEI 5.900/96)

APREENSÃO DE MERCADORIAS (ART. 61 A 70 LEI 5.900/96 E 789 A 806 RICMS) FUNDAMENTOS DA APREENSÃO Contradição com a legislação e comprovar infração (art. 61 lei 5.900/96) Prova material da infração à legislação tributária (art. 789 RICMS) e contradição com a legislação (art 79, § 1º, RICMS) Não é forma coercitiva de pagamento do imposto (art. 62, lei 5.900/96 (Súmula 323 STF) PRAZO PARA SANAR IRREGULARIDADE OU APRESENTAR IMPUGNAÇÃO (Art. 66, Lei 5.900/96) DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS a critério da Administração Tributária, sem prejuízo para a comprovação da infração (Art. 64, Lei 5.900/96) em poder do detentor idôneo ou terceiro como fiel depositário ( art. 792, RICMS) TERMO DE APREENSÃO (Art. 789, § 3º, RICMS) AUTO DE INFRAÇÃO (ART. 890 RICMS) IMPUGNAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO (Art. 135, RICMS)

MANDADO DE SEGURANÇA MANDADO DE SEGURANÇA Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (Art. 5º, LXIX, CF/88; Art. 1º, Lei 1.533/51) LIMINAR prazo de 90 dias prorrogáveis por mais 30 (art. 1º, b, Lei 4348/64) AUTORIDADE COATORA autuante, Coordenador Geral ou Secretário DEVIDO PROCESSO LEGAL a lei não excluirá lesão ou ameaça a direito da apreciação do Poder Judiciário (Art. 5º, XXXV, CF/88)

EXCESSO DE EXAÇÃO As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (Art. 37, § 6º, CF/88) Se o funcionário exige imposto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza, pena de seis meses a dois anos (art. 316, § 1º, CP) PODER-DEVER o poder administrativo “ é conferido ao agente a fim de que possa remover interesses individuais, que se contraponham ao interesse coletivo. A partir desse pressuposto, o poder de agir emanado da lei transforma-se, para o agente, num dever de agir, um múnus público (Dwight Cerqueira Ronzani, Direito Administrativo Concreto, Ed. Impetus, Rio de Janeiro, 2.000, p. 96)