XXIV ENCONTRO NACIONAL DA FENAFIM Cintia Estefania Fernandes

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Transcrição da apresentação:

XXIV ENCONTRO NACIONAL DA FENAFIM Cintia Estefania Fernandes cintia@pgm.curitiba.pr.gov.br

O que podemos fazer para a melhoria dos sistemas de arrecadação imobiliária? Cintia Estefania Fernandes cintia@pgm.curitiba.pr.gov.br

IPTU A campanha dos 110% de Bogotá Uma inovação tributária que desde 2002 permite que os cidadãos de Bogotá contribuam voluntariamente com 10% adicional ao pagamento dos seus impostos (Predial, Indústria, IPVA) Juan Felipe Pinilla P.

Bogotá As receitas tributárias passaram de $83 bilhões em 1990 para $1,3 trilhões no ano 2000 e 3,7 trilhões em 2007. (Bromberg). Juan Felipe Pinilla P.

Bogotá Explicações e respostas • A procura por explicações e respostas às motivações para o pagamento de impostos se fundamenta em várias disciplinas: • A economia do comportamento • A teoria de jogos • A análise institucional • A sociologia Juan Felipe Pinilla P.

BOGOTÁ Momentos de aumento na arrecadação coincidem com os momentos de aumento da percepção de que a cidade está melhorando. Juan Felipe Pinilla P.

JUSTIÇA SOCIAL IMOBILIÁRIA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL BRASIL JUSTIÇA SOCIAL IMOBILIÁRIA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RE 423.768-SP

Redefinição do Espaço e do Lugar das Cidades - Direito `a Moradia e ao Planejamento Urbano Novos valores sociais e econômicos http://www.webbusca.com.br/atlas/fotos/fotos_curitiba.jpg

Irreversível transformação do planeta em planeta URBANO, cada vez mais suscetível à insegurança climática, econômica, social e ambiental o que demanda o planejamento e a gestão ordenada do território de forma local-regional. http://2.bp.blogspot.com/_q_Gx6VJp6n8/TTR_Yh2Rb_I/AAAAAAAABMs/32Asu9_2y6w/s1600/desastre-rio-de-janeiro3.jpg .

tributação imobiliária (IPTU, ITR) eficientes. Uma análise constitucional impõe a observância da Função Social da Propriedade urbana e rural, o desenvolvimento sustentável das cidades, com direito à moradia regular, parcelamento do solo, vedação à subutilização e especulação imobiliária , e tributação imobiliária (IPTU, ITR) eficientes. Arts. 3 o, 6o (EC 26/00), 30, I, III e VIII, 145, III e 182, CF/88

RESPONSABILIDADE TERRITORIAL DOS MUNICÍPIOS – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS RELEVANTES QUE AFETAM A TRIBUTAÇÃO IMOBILIÁRIA *FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE - art. 5o, inciso XXIII, CF/88 *FUNÇÃO SOCIAL DAS CIDADES – arts. 182 e 183 da CF/88 – trabalho, habitação, circulação, lazer **DIREITO À MORADIA – art. 6o da CF/88, EC 26/00 *DIRETRIZES NACIONAIS PARA A REGULARIZAÇÃO DO TERRITÓRIO - art. 21, XX, CF/88 RESPONSABILIDADE TERRITORIAL DOS MUNICÍPIOS – art. 30, VIII da CF/88 11

MUNICÍPIO – ENTE FEDERATIVO PÁTRIO ART MUNICÍPIO – ENTE FEDERATIVO PÁTRIO ART. 1O, CF/88 - PODER/DEVER EXERCÍCIO DAS COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS, POLÍTICAS E FINANCEIRAS – TRIBUTÁRIAS E NÃO TRIBUTÁRIAS PODER/DEVER (competência tributária não facultativa) DE GESTÃO TERRITORIAL PARA RESPOSTAS ÀS DEMANDAS MUNICIPAIS

NOVOS DIREITOS COLETIVOS DIREITO AO PLANEJAMENTO URBANO CF/1988 NOVOS DIREITOS COLETIVOS DIREITO À CIDADE DIREITO AO PLANEJAMENTO URBANO

Grau de Responsabilidade Territorial Pressupostos Constitucionais Princípios da Moralidade, Publicidade e Eficiência, art. 37, CF/88 Grau de Responsabilidade Territorial

NOVAS DEMANDAS URBANAS MOMENTO DE EXECUÇÃO!!!! MOMENTO DE GESTÃO!!!!!

TRIBUTAÇÃO IMOBILIÁRIA – COMPETÊNCIA MUNICIPAL IPTU (Art. 4o, IV, a, da Lei 10.257/01, Art. 156, I, CF/88) IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO (Art. 7o, da Lei 10.257/01, art. 182, § 4 o, II, CF/88 ) CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (Art. 4o, IV, b, da Lei 10.257/01, Art. 145, III, CF/88 ) = 16

TRIBUTAÇÃO IMOBILIÁRIA ITBI (Art. 156, II, §2º, incisos I e II, CF/88) ITR (Possível capacidade tributária ativa municipal – Art. 153, par. 4o, III, EC 42/03, CF/88); 17

Proibição de Enriquecimento Injusto -> CME DIREITO FUNDAMENTAL AO PLANEJAMENTO URBANO Direito Tributário e Urbanístico JUSTA DISTRIBUIÇÃO DE CUSTOS E BENEFÍCIOS RENÚNCIA DE RECEITAS ... IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ...

Tributação imobiliária CADASTRO TERRITORIAL MULTIFINALITÁRIO E PGV RECEITA – LRF – art. 11 RESPONSABILIDADE FISCAL

CADASTRO TERRITORIAL – GESTÃO DE RISCOS DE DESASTRES NATURAIS MEDIDA PROVISÓRIA – 547- 11.10.2011 – LEI 12.608, 2012 UNIÃO TERÁ A RESPONSABLIDADE DE INSTITUIR CADASTRO FIXARÁ PARA TAIS MUNICÍPIOS A OBRIGAÇÃO DE ADOTAR UM CONJUNTO DE MEDIDAS DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE PREVENÇÃO

CADASTRO TERRITORIAL – GESTÃO DE RISCOS DE DESASTRES NATURAIS MEDIDA PROVISÓRIA – 547- 11.10.2011 – LEI 12.608, 2012 - INCLUSÃO PELOS MUNICÍPIOS DE INSTRUMENTOS DE GESTÃO DE DESATRES

RESPONSABILIDADE COLETIVA www.oglobo.globo.com/rio/mat/2008/01/16/leitores_apontam_bairros_motivos_para_reduc_so_do_valor_do_iptu_do_rio-328048619.asp RESPONSABILIDADE COLETIVA

*Direitos e Deveres – Estado Democrático Imagem – wwww.oglobo.globo.com/fotos/2008/01/20/20_MHG_rio_iptuProtesto20s.jpg IMPOSTO É *CIDADANIA *Direitos e Deveres – Estado Democrático

*Direitos e Deveres Estado Democrático Imagem – www.jaboatao.pe.gov.br/noticias/IPTU1.jpg TRIBUTO É *CIDADANIA *Direitos e Deveres Estado Democrático

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – LC 101/00 Responsabilidade - Receita Art. 11 – Exercício das competências tributárias sob pena indeferimento das transferências voluntárias.

LEI 8429/92 “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente”.

TRIBUTAÇÃO IMOBILIÁRIA CRÉDITO TRIBUTÁRIO – LRF – Art. 11 ANISTIA REMISSÃO SUBSÍDIOS – ISENÇÃO – ISONOMIA - DESENVOLVIMENTO

IPTU – EXTRAFISCALIDADE USO, LOCALIZAÇÃO, SUBUTILIZAÇÃO, NÃO EDIFICAÇÃO, NÃO UTILIZAÇÃO

A verdadeira revolução que gerará o novo Ser Social deverá ser obra de humanismo cristão e seu principal instrumento um Direito Positivo integralmente rejuvenescido. E nesta obra, uma fundamental tarefa será atribuída ao Direito Tributário. Não um Direito Tributário nos moldes atuais, ainda rudimentar, porque cheio de inibições que paralisam e esterilizam muitas de suas genuínas potencialidades: os tributos in natura e in serviços e a tributação extrafiscal. (...) A principal finalidade de muitos tributos (...) não será a de arrecadação de recursos para o custeio das despesas públicas, mas a de um instrumento de intervenção estatal no meio social e na economia privada”. (Teoria Geral de Direito Tributário, p. 528, et seq. – Destaques nossos) EXTRAFISCALIDADE-BECKER

FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE Funcionalizar -> atribuir função – dizer a finalidade – estabelecer o conteúdo da propriedade Uso – Localização - Subutilização

FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE PÚBLICA E PRIVADA http://sp6.fotolog.com/photo/54/4/94/alyson/1076820943_f.jpg FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE PÚBLICA E PRIVADA Decreto 48.270, 22.08.2011-RS -> Banco de Terras do Estado (áreas públicas não utilizadas ou subutilizadas) - HIS

PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA + FSP IPTU – ITR – ITBI – ITCD-CME

FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA ISONOMIA + SOLIDARIEDADE = REDISTRIBUIÇÃO DE RIQUEZAS -> PROGRESSIVIDADE FISCAL PROTEÇÃO SOCIOAMBIENTAL + DIREITO FUNDAMENTAL À CIDADE + DIREITO À MORADIA = DIFERENCIAÇÃO DE ALIQUOTAS EM FACE DO USO E DA LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL DIREITO FUNDAMENTAL À CIDADE + PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO – ESPECULAÇÃO IMOBILIÁRIA ABSOLUTA = PROGRESSIVIDADE NO TEMPO JUSTA DISTRIBUIÇÃO DE CUSTOS E BENEFÍCIOS - CME

JUSTIÇA SOCIAL IMOBILIÁRIA PROGRESSIVIDADE FISCAL + REDISTRIBUIÇÃO DE RIQUEZAS IPTU ITBI (STF RE 423768-SP) ITR ITCD EXTRAFISCALIDADE Direito Tributário JUSTIÇA SOCIAL IMOBILIÁRIA

TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA EM RAZÃO DO USO E DA LOCALIZAÇÃO IPTU ITBI ITR ITCD EXTRAFISCALIDADE Direito Tributário – Direito Urbanístico

PROGRESSIVIDADE GRADUADA E DIFERENCIADA EM RAZÃO DO USO CURITIBA - FSP – ART. 156 /CF 88 PROGRESSIVIDADE GRADUADA E DIFERENCIADA EM RAZÃO DO USO Valores R$ Total do imposto 1,10% de R$ 239.685,01 acima 1,00% De R$$ 193.307,01 a R$ 239.685,00 0,95% de R$ 146.928,01 a R$ 193.307,00 0,85% de R$ 100.549,01 a R$ 146.928,00 0,75% de R$ 69.630,01 a R$ 100.549,00 0,55% de R$ $ 54.170 01 a R$ 69.630,00 0,35% de R$ $ 38.710,01 a R$ 54.170,00 0,25% de R$ 30.980,01 a R$ 38.710,00 0,20% Até R$ 30.980,00 Alíquotas Valor Venal por Faixas EXEMPLO VVI = R$ 50.000,00 IPTU Imóveis Residenciais

Imóveis Não Residenciais CURITIBA - FSP – ART. 156 /CF 88 IPTU Imóveis Não Residenciais Valor Venal por Faixas Alíquotas Até R$ 38.712,00 0,35% de R$ 38.712,01 a R$ 54.170,00 0,55% de R$ 54.170,01 a R$ 69.630,00 0,85% de R$ 69.630,01 a R$ 85.090,00 1,60% De R$ 85.090,01 acima 1,80% Imóveis de uso misto – VVI proporcional de acordo com a área de cada uso

Alíquotas Imóveis Territoriais CURITIBA - FSP – ART. 156 /CF 88 3,00% de R$ 77.296,01 acima 2,50% de R$ 46.377,01 a R$ 77.296,00 2,00% de R$ 30.918,01 a R$ 46.377,00 1,50% de R$ 15.457,01 a R$ 30.918,00 1,00% Até R$ 15.457,00 Alíquotas Valor Venal por Faixas IPTU Imóveis Territoriais

IMOVEIS FECHADOS ( FSP - USO) EM AREA CENTRAL (FSP - LOCALIZACAO) FSP – ART. 156 /CF 88 ....00% de R$ .... acima ...00% de R$ .... a R$ .... ...,00% ..,00% de R$ .... a R$ ..... Até R$ ... Alíquotas Valor Venal por Faixas IPTU IMOVEIS FECHADOS ( FSP - USO) EM AREA CENTRAL (FSP - LOCALIZACAO)

IPTU -PROGRESSIVIDADE NO TEMPO VAZIOS URBANOS – CONSTRUÇÃO SEM CONDIÇÕES DE HABITALIDADE ESPACIALIDADE TERRITORIAL – SUBUTILIZAÇÃO – NÃO EDIFICAÇÃO- NÃO UTILIZAÇÃO ALÍQUOTA DE ATÉ 15% EXTRAFISCALIDADE Direito Tributário – Direito Urbanístico

PROGRESSIVIDADE NO TEMPO Lei 15.234-2010 – São Paulo EXTRAFISCALIDADE Direito Tributário – Direito Urbanístico

Progressivas no tempo – FSP - LC 74/2009 – Curitiba http://www.curitibacityphotos.blogger.com.br/Curitiba%20015.jpg

SÃO PAULO – IPTU – PROPORCIONAL –Lei 15.406-2011 – Hipótese de Incidência (descrição do fato) Critério Temporal - determinado por lei – em regra 1º. de janeiro de cada exercício financeiro – CABE À LEI MUNICIPAL SÃO PAULO – IPTU – PROPORCIONAL –Lei 15.406-2011 –

IPTU SÃO PAULO – IPTU – PROPORCIONAL –Lei 15.406-2011 – art. 7º. § 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Predial: I – em 1º de janeiro de cada exercício; II – no primeiro dia do mês subsequente ao que ocorrer: a) construção ou modificação de edificação que implique alteração do valor venal do imóvel, nos termos da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, com as alterações posteriores; b) constituição de novo terreno, sobre o qual haja edificação incorporada; c) instituição de condomínio edilício em planos horizontais ou em planos verticais. § 2º Ocorridas as hipóteses previstas no inciso II do § 1º: I – caso as alterações no imóvel não resultem em desdobro, englobamento ou remembra-mento do bem, o eventual acréscimo de Imposto Predial, com relação ao lançamento que considerou a situação anterior do imóvel, será cobrado proporcionalmente ao número de me-ses ainda restantes do exercício; II – caso as alterações no imóvel resultem em desdobro, englobamento ou remembramento do bem: 5/22 a) serão efetuados lançamentos do Imposto Predial, referentes aos novos imóveis, de forma proporcional ao número de meses ainda restantes do exercício; e b) os eventuais lançamentos de Impostos Predial e Territorial Urbano, referentes à situação anterior, passarão a ser proporcionais ao número de meses já decorridos desde o seu respec-tivo fato gerador até o novo fato gerador. § 3º Para efeito de contagem do número de meses restantes do exercício, a que se refere o § 2º, será incluído o mês da ocorrência do novo fato gerador a que se refere o inciso II do § 1º. § 4º A ocorrência do novo fato gerador referido no inciso II do § 1º implica a constituição de créditos tributários complementares, com eventuais abatimentos ou devoluções de indébitos, na forma estabelecida no regulamento do imposto.” (NR)

IPTU SÃO PAULO – IPTU – PROPORCIONAL –Lei 15.406-2011 – art. 7º. : § 2º Ocorridas as hipóteses previstas no inciso II do § 1º: I – caso as alterações no imóvel não resultem em desdobro, englobamento ou remembramento do bem, o eventual acréscimo de Imposto Predial, com relação ao lançamento que considerou a situação anterior do imóvel, será cobrado proporcionalmente ao número de meses ainda restantes do exercício; II – caso as alterações no imóvel resultem em desdobro, englobamento ou remembramento do bem: a) serão efetuados lançamentos do Imposto Predial, referentes aos novos imóveis, de forma proporcional ao número de meses ainda restantes do exercício ...

Justiça Social Imobiliária - STF - RE 423.768-SP http://www.uhull.com.br/wp-content/uploads/2011/02/natural-disasters23.jpg Novo paradigma conceitual, normativo e empírico da Responsabilidade Territorial do Estado e suas implicações relativamente aos atos de gestão pública na política territorial Justiça Social Imobiliária - STF - RE 423.768-SP

Obrigada. cintia@pgm.curitiba.pr.gov.br