Formação, Suspensão e Extinção do processo Arts. 262 a 269, do CPC.

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Transcrição da apresentação:

Formação, Suspensão e Extinção do processo Arts. 262 a 269, do CPC. Prof. Gilmar Vieira Processo Civil II

FORMAÇÃO DO PROCESSO O autor deve provocar a jurisdição por meio da petição inicial. A petição inicial é - Despachada pelo juiz - Ou distribuída (Hipótese em que há mais de uma vara) Momento em que será considerada proposta – art. 263, do CPC

FORMAÇÃO DO PROCESSO Forma-se uma relação linear entre autor e juiz (vinculam-se). Relação Linear   Autor Juiz O juiz deve mandar - citar o réu; ou - mandar o autor emendar a inicial; ou - indeferir a inicial.

FORMAÇÃO DO PROCESSO Realizada a citação, a relação processual que era linear passa a ser angular: “Os direitos e as obrigações derivados do processo não afetam as partes diretamente, mas sempre por intermédio do juiz” (Hellwig). Relação angular (Teoria de Hellwig)   Juiz     Autor Réu

FORMAÇÃO DO PROCESSO Em síntese: A formação do processo tem início com a propositura da demanda e estabiliza-se com a citação do réu

ESTABILIZAÇÃO DO PROCESSO Art. 219, do CPC: ESTABILIZAÇÃO DO PROCESSO Art. 219, do CPC: “A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição”. Estabilizado o processo, estabilizam-se seus elementos: partes, causa de pedir e pedido.

ESTABILIZAÇÃO DO PROCESSO Mas a estabilização não é absoluta: - há os fenômenos que podem ocorrer com a petição inicial - alteração objetiva – causa de pedir e pedido – até a fase de saneamento, conforme art. 264; - alteração subjetiva - somente nos casos previstos em lei: morte das partes, conforme art. 43; alienação da coisa litigiosa, conforme art. 42; - Contudo, STJ entende ser possível alteração subjetiva se houver aquiescência da parte contrária e não houver prejuízo.

ESTABILIZAÇÃO DO PROCESSO

SUSPENSÃO DO PROCESSO O processo poderá sofrer interrupções em seu curso, seja por vontade das partes, seja por disposição legal. Suspensão é diferente de extinção! A suspensão prevista no inciso II (pela convenção das partes) é convencional. Nas demais hipóteses, é legal.

SUSPENSÃO DO PROCESSO Não se praticará ato processual durante o período de suspensão, exceto os reputados urgentes, a fim de evitar dano irreparável (art. 266) Ex.: Audição de testemunha enferma e realização de perícia. Início da suspensão Término da suspensão Automático e inicia-se no momento em que se dá a ocorrência do fato, tendo a decisão que a declara efeito ex nunc (NÃO RETROAGE) - Automático nos casos em que a lei ou as partes fixam o limite da suspensão (Art. 265, incisos II – prazo máximo de 6 meses – e III) - Dependente de intimação judicial quando o termo for indefinido (Art. 265, incisos I, IV – prazo máximo de 1 ano – e V).

SUSPENSÃO DO PROCESSO São as hipóteses de suspensão do processo: (art SUSPENSÃO DO PROCESSO São as hipóteses de suspensão do processo: (art. 265) a) pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; b) pela convenção das partes; c) quando for oposta exceção de incompetência do juizo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz; d) quando a sentença de mérito: I) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; II) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juizo; III) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente; e) por motivo de força maior; f) nos demais casos regulados pelo Código

EXTINÇÃO DO PROCESSO O fim ultimado pelo processo é a composição da lide. Contudo, nem sempre a relação processual atinge o seu objetivo. Além dos incidentes processuais, outros fatos extraordinários podem frustrar a finalidade do processo, provocando sua extinção, sem resolução do mérito. Quando a relação processual se exaure em decorrência das hipóteses do art. 267, diz-se que o processo foi extinto sem resolução do mérito.

EXTINÇÃO DO PROCESSO Quando a relação processual se exaure com a composição do litígio, diz-se que o processo foi extinto com resolução do mérito (art. 269). Em ambos os casos, o ato que põe fim ao processo é chamado SENTENÇA (art. 162, § 1.º) e o recurso cabível é a APELAÇÃO (art. 513). No primeiro (269), a sentença é de mérito ou definitiva; No segundo (267), a sentença é terminativa ou meramente extintiva.

EXTINÇÃO DO PROCESSO Extinção do processo sem resolução do mérito O normal é a extinção do processo com a composição do litígio. Somente se admite a extinção do processo, excepcionalmente, nos casos previstos em lei, ou seja, nos casos previstos no art. 267. Salvo o caso do art. 267, inciso V (“quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada”), a extinção do processo não obsta que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários advocatícios (art. 268, caput).

EXTINÇÃO DO PROCESSO Extinção do processo sem resolução do mérito (art EXTINÇÃO DO PROCESSO Extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267) São as hipóteses de extinção sem resolução de mérito: a) Indeferimento da inicial (art.267, I) b) Paralisação e abandono da causa (art. 267, II e III) c) Falta de pressupostos processuais (art. 267, IV) d) Perempção, litispendência ou coisa julgada (art. 267, V) e) Ausência de qualquer uma das condições da ação (art. 267, VI) f) Convenção de arbitragem (art. 267, VII) g) Desistência da ação (art. 267, VIII) h) Intransmissibilidade da ação (art. 267, IX) i) Confusão entre autor e réu (art. 267, X) j) Demais casos previstos em lei (art. 267, XI)

EXTINÇÃO DO PROCESSO Extinção do processo sem resolução do mérito São as hipóteses de extinção sem resolução de mérito: a) Indeferimento da inicial 1 – Não preenchimento dos requisitos dos artigos 282 e 283: + O indeferimento somente acontecerá se o autor não atender a determinação para emenda da inicial – art. 284, p. único; 2 – Inépcia da inicial: + considera-se inepta ou não apta para provocar a jurisdição a petição inicial que não contiver o pedido ou a causa de pedir; quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou quando o pedido for juridicamente impossível ou quando contiver pedidos incompatíveis (art. 295, p. único)

EXTINÇÃO DO PROCESSO Extinção do processo sem resolução do mérito São as hipóteses de extinção sem resolução de mérito: a) Indeferimento da inicial 3 – Ilegitimidade de parte 4 – Falta de interesse processual 5 – Ocorrência de decadência ou prescrição 6 – Escolha de procedimento inadequado 7 – Não atendimento das prescrições do art. 39, p. único

EXTINÇÃO DO PROCESSO Extinção do processo com resolução do mérito (art EXTINÇÃO DO PROCESSO Extinção do processo com resolução do mérito (art. 269) Tal julgamento, esgotados os possíveis recursos, faz coisa julgada material, tornando definitiva a sentença (art. 467) A lide a ser composta pela sentença é deduzida na petição inicial em confronto à contestação. Via de regra, sopesando os fatos e fundamentos expostos na inicial, bem como as questões manifestadas na contestação, o juiz acolhe ou rejeita o pedido do autor.

EXTINÇÃO DO PROCESSO Extinção do processo com resolução do mérito (art EXTINÇÃO DO PROCESSO Extinção do processo com resolução do mérito (art. 269) Ocorre também de a lide não ser composta por deliberação das próprias partes, caso em que o exame dos fatos e fundamentos expostos na inicial torna-se desnecessário. É o que se verifica quando: - O réu reconhece a procedência do pedido; - Quando o autor renuncia ao direito sobre que se funda a ação; - Quando as partes transigirem.

EXTINÇÃO DO PROCESSO Extinção do processo com resolução do mérito (art EXTINÇÃO DO PROCESSO Extinção do processo com resolução do mérito (art. 269) São as hipóteses de extinção com resolução de mérito: a) Quando juiz acolhe ou rejeita o pedido do autor; b) Quando o réu reconhecer a procedência do pedido; c) Quando as partes transigirem; d) Quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; e) Quando o autor renunciar ao direito sobre o que se funda a ação.

QUESTÕES (OAB/SP – Agosto/2008) De acordo com o Código de Processo Civil, extingue-se o processo sem resolução de mérito quando: a) o juiz reconhece a prescrição ou decadência; b) as partes transigem; c) o autor renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação; d) o juiz acolhe a alegação de perempção

QUESTÕES (OAB/SP – Agosto/2008) De acordo com o Código de Processo Civil, extingue-se o processo sem resolução de mérito quando: a) o juiz reconhece a prescrição ou decadência; b) as partes transigem; c) o autor renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação; d) o juiz acolhe a alegação de perempção Art. 267, V, do CPC. A perempção ocorre quando o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo por abandono de causa (art. 267, III) e consiste na perda do direito de renovar a propositura da mesma ação, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito (art. 268, p. único)

QUESTÕES (Promotor de Justiça/GO - 2005) Considera-se proposta a ação: a) Com a citação do réu; b) Com a citação válida do réu; c) Tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara; d) Com o recolhimento de custas processuais

QUESTÕES (Promotor de Justiça/GO - 2005) Considera-se proposta a ação: a) Com a citação do réu; b) Com a citação válida do réu; c) Tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara; d) Com o recolhimento de custas processuais Art. 263 do CPC “Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no Art. 219 depois que for validamente citado”

QUESTÕES (OAB/RS- 2007) Ocorre inépcia da inicial quando: a) A parte for ilegítima; b) O tipo de procedimento escolhido não for compatível com a natureza da causa; c) houver defeito de representação processual; d) contiver pedidos incompatíveis entre si.

QUESTÕES (OAB/RS- 2007) Ocorre inépcia da inicial quando: a) A parte for ilegítima; b) O tipo de procedimento escolhido não for compatível com a natureza da causa; c) houver defeito de representação processual; d) contiver pedidos incompatíveis entre si. Art. 295, parágrafo único, IV do CPC - A petição inicial será indeferida: - Parágrafo único - Considera-se inepta a petição inicial quando: - IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

QUESTÕES (Procurador do DF - 2007) A petição inicial não será imediatamente deferida quando: a) lhe falta pedido ou causa de pedir; b) a parte for manifestamente ilegítima; c) o autor carecer de interesse processual; d) o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação. e) o pedido for juridicamente impossível.

QUESTÕES (Procurador do DF - 2007) A petição inicial não será imediatamente deferida quando: a) lhe falta pedido ou causa de pedir; b) a parte for manifestamente ilegítima; c) o autor carecer de interesse processual; d) o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação. e) o pedido for juridicamente impossível. A hipótese insculpida na letra “d” leva ao indeferimento da petição inicial se for impossível adaptar-se ao tipo de procedimento legal. A contrario sensu, sendo possível a adaptação, não há que se falar em indeferimento.