ORÇAMENTO PÚBLICO “É uma lei de iniciativa do poder executivo, aprovada pelo poder legislativo, que estima a receita e fixa a despesa da administração.

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Transcrição da apresentação:

ORÇAMENTO PÚBLICO “É uma lei de iniciativa do poder executivo, aprovada pelo poder legislativo, que estima a receita e fixa a despesa da administração governamental. Essa lei deve ser elaborada por todas as esferas de governo em um exercício para, depois de devidamente aprovada, vigorar no exercício seguinte”.

ORÇAMENTO PÚBLICO O orçamento público compreende a elaboração e execução de três leis – o PPA, a LDO e a LOA – que, em conjunto, materializam o planejamento e a execução das políticas públicas.

- Plano Plurianual - PPA (Art. 165 CF) (PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO) LEGISLAÇÃO - Plano Plurianual - PPA (Art. 165 CF) Estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. (PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO)

DIRETRIZES: São orientações que nortearão a captação, gestão e gastos de recursos com vistas a alcançar os objetivos de Governo. OBJETIVOS: Discriminação dos resultados que se pretende alcançar com a execução das ações governamentais. METAS: São a tradução quantitativa e qualitativa dos objetivos.

Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO (Art. 165 CF) Compreende as metas e prioridades da Administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecera a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (PLANEJAMENTO TÁTICO)

LDO Faz a ligação entre o PPA e a LOA. Tem por função principal o estabelecimento dos parâmetros necessários à alocação dos recursos no orçamento anual, de forma a garantir os objetivos do PPA. Ajusta as ações de governo, previstas no PPA, às reais disponibilidades de caixa do Tesouro Nacional.

- Lei Orçamentária Anual - LOA Estima a receita e fixa a despesa para o exercício seguinte, obedecendo ao disposto no PPA, LDO e demais dispositivos legais existentes. A LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita. (PLANEJAMENTO OPERACIONAL)

Pode ser estudado sob aspectos jurídicos, financeiro e o político Jurídico: consubstanciado em base legal, tem caráter autorizativo e é uma lei formal. Financeiro: se os ingressos financeiros podem ser inseridos na lei de orçamento como fonte de recursos para dar cobertura aos dispêndios financeiros. Político: representa um dos instrumentos que detém o Poder Legislativo para colocar em prática sua missão de controlador dos gastos públicos.

PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS UNIDADE UNIVERSALIDADE ANUALIDADE LEGALIDADE PUBLICIDADE EXCLUSIVIDADE NÃO AFETAÇÃO DA RECEITA (NÃO VINCULAÇÃO DA RECEITA) UNIDADE DE CAIXA EQUILÍBRIO

TIPOS DE CRÉDITOS ADICIONAIS “São autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei do Orçamento”. TIPOS DE CRÉDITOS ADICIONAIS - Suplementar - Especial - Extraordinário

CRÉDITOS ADICIONAIS I – SUPLEMENTARES: OS DESTINADOS A REFORÇO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CARACTERÍSTICAS: A despesa deverá estar no orçamento, porém o crédito não foi suficiente. A abertura do crédito depende de indicação prévia da fonte de recursos. Não podem ser reabertos no exercício financeiro seguinte.

CRÉDITOS ADICIONAIS II – ESPECIAIS: OS DESTINADOS A DESPESASA PARA AS QUAIS NÃO HAJA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA. CARACTERÍSTICAS: A despesa não está prevista no orçamento. A abertura do crédito depende de indicação prévia da fonte de recursos. Os saldos remanescentes dos créditos abertos nos últimos 4 meses deverão ou poderão ser reabertos.

CRÉDITOS ADICIONAIS III – EXTRAORDINÁRIOS: OS DESTINADOS A DESPESAS URGENTES E IMPREVISTAS, EM CASO DE GUERRA, COMOÇÃO INTERNA OU CALAMIDADE PÚBLICA. CARACTERÍSTICAS: Imprevisibilidade do fato, que requer ação urgente do poder público. A despesa não está prevista no orçamento. Independe da indicação de recursos. Aberto por medida provisória.

FONTES DE RECURSOS DISPONÍVEIS PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPERÁVIT FINANCEIRO EXCESSO DE ARRECADAÇÃO OPERAÇÕES DE CRÉDITOS RECURSOS SEM DESPESAS RESERVA DE CONTIGÊNCIA ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO