01 WINTER TRABALHO SOBRE FADISP BUSCA E Template Turma MI APREENSÃO.

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01 WINTER TRABALHO SOBRE FADISP BUSCA E Template Turma MI APREENSÃO

02 Conceito O instituto da Busca e Apreensão está disposto nos artigos 839 a 843 do Código de Processo Civil e consiste em reaver coisa ou pessoa a ser encontrada, em razão de pedido formulado por quem tenha interesse em ter materialmente a coisa ou estar com a pessoa sob sua companhia e guarda. A medida cautelar de busca e apreensão compõe-se de duas ações: A busca: é a energia empregada para buscar, o movimento destinado a procurar a coisa ou a pessoa que se deseja arrebatar do poder de alguém. A apreensão: significa o ato material de conquista ou a ação de retirar do poder físico de outrem o objeto da providência acautelatória, ou o ato de apoderamento da criatura humana que ele tem em seu poder.

03 Arresto e Seqüestro A busca e apreensão é uma das medidas cautelares encontradas em nosso ordenamento jurídico, porém ela difere das outras medidas (arresto, seqüestro), por causa de sua autonomia. Distingue-se do seqüestro, pois sua natureza, além de descrever de forma detalhada a coisa a ser seqüestrada, deve indicar também o local onde a mesma se encontra. O que distingue a busca e apreensão das demais é que a tônica recai na idéia de busca, sendo a apreensão mera conseqüência. No arresto e no seqüestro, em regra, os bens não estão em local incerto, nem necessitam ser localizados. Já se conhece o seu paradeiro, bastando que o juiz os apreenda e coloque em mãos do depositário para que não desapareçam.

04 História A busca é a ação de procurar; a apreensão, o ato de conquista. Historicamente era instrumento utilizado na área criminal, inscrustrado no direito processual penal. Só a partir de 1854 é que ela passou a ter emprego no cível. O Código de 1939 já admitia medida em caráter distinto do seqüestro e do arresto, recalcando-lhe a autonomia. Em seu artigo 676, inciso III, somente referia-se à busca e apreensão como medida preventiva pendente à lide. No entanto, o Código de 1973, em seu artigo 829, diz que a busca e apreensão pode ser tanto de pessoas como de coisas, demonstrando assim a evolução do instituto com o tempo.

05 Classificação A classificação do procedimento de busca e apreensão pode ser quanto ao objeto ou quanto à natureza da providencia. Quanto ao objeto: - de coisas; A busca e apreensão de coisas será configurada nos casos de subtração de documentos pela parte e nos casos de instrumentalidade a medidas como arresto, seqüestro e depósito. O objeto da apreensão é um bem móvel. - de pessoas; Quando o objeto faz menção a menores, ou seja, apreensão de pessoas nos casos de guarda de incapazes.

06 Quanto à natureza: - cautelar; É cautelar quando configura-se como medida preventiva instrumental, servindo à tutela de outro processo, ou seja, serve a atuação de outras medidas cautelares ou ainda para assegurar que no processo principal não ocorra o “periculum in mora”. - principal; Pode ser conceituada como principal quando faz menção a concreta realização de um direito e ocorre como simples incidente ou ato da execução.

07 Pressupostos Para o legislador, a busca e apreensão está subordinada, assim como as demais medidas cautelares, aos pressupostos gerais da tutela cautelar, expostos no artigo 798 do Código de Processo Civil, e, são eles: o “periculum in mora” e o “fumus boni iures”. Desta forma, a busca e apreensão é procedimento cautelar especifico não pelos seus pressupostos, mas sim pelo seu rito, uma vez que a lei não a subordinou a requisitos especiais.

Objeto 08 Conforme consta no artigo 839 do Código de Processo Civil,   “O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas.” Humberto Theodoro Júnior ressalta que pela própria natureza da medida, buscar e apreender, somente as coisas móveis compreendem em seu alcance.” REAL (coisas móveis). Exemplo: documentos, automóveis, etc. PESSOAL Cabe somente aos incapazes (menores e interditos), aqueles que se sujeitam à guarda e ao poder de outros. Exemplo: incapazes sob a guarda de quem não foi regularmente investido.

Competência 09 E no caso de Juízo Arbitral? A competência da busca e apreensão segue a regra geral da competência da ação principal, art. 800. OBS: No caso de busca e apreensão de incapazes a vinculação dá-se ao processo que institui a tutela ou curatela, de maneira que o juiz competente é o dessas ações e não o do domicilio do tutor ou curador. E no caso de Juízo Arbitral?

10 Petição Inicial A petição inicial deverá conter os requisitos previstos nos artigos 282, como toda petição; do artigo 801, por ser um processo cautelar, e por ser uma petição de busca e apreensão, deve cumprir as regras do art. 840, todos do Código de Processo Civil. Endereçamento A petição inicial deve ser endereçada ao juízo competente. Causa de Pedir Deve o autor expor a origem de seu direito, (paternidade, propriedade, posse) e indicar o fato que o impede o exercício desse direito e, por fim, expor seu fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. O autor deve indicar a localização da pessoa ou da coisa O pedido de citação do réu é requisito indispensável da petição inicial

11 Apreciação do pedido da liminar Após a inicial, o juiz deve apreciar a liminar. Em regra a medida é concedida inaudita altera parte. Se necessário, será designada audiência de justificação prévia, podendo essa ser elaborada em segredo de justiça. Caso procedente o pedido da liminar, será expedido mandado de busca e apreensão que deverá preencher alguns requisitos: 1 – Indicação da casa ou do lugar em que deve efetuar-se a diligência. 2 – A descrição da pessoa ou da coisa procurada e o destino a lhe dar 3 – A assinatura do juiz, de quem emanará a ordem

12 Cumprimento O mandado deve ser cumprido por dois oficiais de justiça, que são autorizados, em razão da própria natureza da ordem judicial, a praticar arrombamento de portas externas internas e de quaisquer móveis onde presumam que esteja oculta a pessoa ou a coisa procurada, desde que não se dê a abertura voluntária, pelo promovido, após a devida intimação. A diligência da busca e apreensão deve ser acompanhada por duas testemunhas, que deverão assistir o ato processual e atestar a realização sob quais circunstâncias o mandado foi cumprido. Encerrada a diligencia, os oficiais de justiça lavrarão auto circunstanciado, que será assinado por eles e pelas testemunhas e será juntado ao processo.

13 O auto circunstanciado é documento que descreve, pormenorizadamente, o objeto apreendido, como também indica todas as circunstâncias em que a diligência se realizou, como resistência, arrombamento, emprego de força policial, depósito Citação e Contestação Após a busca e apreensão, será citado o réu para no prazo de cinco dias contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir. Sentença Final Designada a audiência, o juiz dará uma sentença cautelar, segundo a lei o juiz deve deferir a audiência no prazo de 5 dias A sentença de uma ação de busca e apreensão terá natureza declaratória, pois ela confirmará uma busca e apreensão já realizada. Se a sentença for de improcedência, cessará a liminar

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19 Principais Formas de Busca e Apreensão A busca e apreensão regulada pelos arts. 839 a 848 do CPC é de natureza cautelar – Visa a realização da tutela instrumental de outro processo, o principal, cuja eficiência se procura assegurar. Três hipóteses principais de processo cautelar de busca e apreensão: I – Busca e Apreensão de menores, a requerimento do pai ou da mãe, quando esteja em discussão a guarda provisória do filho (art. 839); II – Busca e Apreensão de coisas ou semoventes, para efeito de ajuizamento de ação principal na qual se lhes defina a propriedade (art. 839); III – Busca e Apreensão fundada na lei dos Direitos Autorais (Lei 9610/98, art 102).

20 Casos em que cabe a busca e apreensão como medida autônoma satisfativa: I – Busca e Apreensão de menores que se encontrarem de forma ilegítima em poder de terceiros, quando requerida pelo pai ou pela mãe (art. 839); II – Busca e Apreensão de exemplares de obra fraudulentamente reproduzida, a requerimento do autor da obra original (art. 842, § 3º do CPC e Lei nº 9610/98); III – Busca e Apreensão do bem fiduciariamente alienado em garantia, a requerimento do credor fiduciário (art. 3º, Decreto Lei nº 911/69); IV – Busca e Apreensão do bem objeto de contrato de compra e venda clausulado com reserva de domínio, a requerimento de vendedor (art. 1.071, CPC); V – Busca e Apreensão da coisa depositada, decorrente de contrato de depósito, a requerimento do depositante (art. 905, CPC).

Jurisprudê ncia 21 Ementa: RECURSO ESPECIAL Nº 933.979 - SC (2007/0060865-6) RECORRENTE : AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL RECORRIDO : RADIO O POVÃO Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO VISANDO A COIBIR O FUNCIONAMENTO DE RADIODIFUSÃO UTILIZADOS INDEVIDAMENTE. ANATEL. CABIMENTO. LEGÍTIMO INTERESSE DA AGÊNCIA REGULADORA. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO. 1. A autorização do Poder Executivo é indispensável para o regular funcionamento de emissora de radiodifusão, consoante o disposto nas Leis n. 4.117/62 e 9.612/98 e no Decreto n. 2.615/98. Não há dúvidas de que os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens dependem de outorga e renovação de concessão, permissão e autorização do Poder Executivo. 2. As Turmas de Direito Público desta Corte Superior já se manifestaram no sentido de que a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 1.668/1998 – que suspendeu a eficácia do art. 19, inc. XV, da Lei n. 9.472/1997 – conferem o interesse e a necessidade de a Anatel socorrer-se do Poder Judiciário com vistas à imediata busca e apreensão de equipamentos de radiodifusão utilizados indevidamente. 3. "A pretensão cautelar deduzida pela Anatel – busca e apreensão dos equipamentos da estação de rádio clandestina – está inserida no âmbito da sua competência legal, o que evidencia seu interesse processual de agir e legitima sua atuação em juízo, conforme previsto no art. 3º do Código de Processo Civil" (Resp 551.449/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.3.2009). 4. Recurso especial provido.

22 Exercícios 1) Quanto a BUSCA E APREENSÃO CAUTELAR, é correto afirmar? (B) Não deve seguir o rito comum das cautelares e só pode ser deferida mediante comprovação dos requisitos das cautelares (fumus boni iuris e periculum in mora), sendo providência acessória de outro processo. (C) É possível pretender a busca e apreensão como simples pedido incluído incidentalmente na petição inicial. (D) Tem cunho satisfativo do processo. (A) Deve seguir o rito comum das cautelares e só pode ser deferida mediante comprovação dos requisitos das cautelares (fumus boni iuris e periculum in mora), sendo providência acessória de outro Processo.

23 (FPR – 2009) - Em relação ao Mandado de Busca e Apreensão Cautelar, é INCORRETO afirmar: (A) Deve conter a indicação da casa ou do lugar em que deve efetuar-se a diligencia; a descrição da pessoa ou da coisa procurada e do destino a lhe dar; a assinatura do juiz de quem emanar a ordem. (B) É ato solene, não podendo o encarregado da diligência proceder de forma diversa daquela preconizada no mandado. (C) Deve ser cumprido por dois oficiais de justiça, que são autorizados, em razão da própria natureza da ordem judicial, a praticar arrombamento de portas externas internas e de quaisquer móveis onde presumam que esteja oculta a pessoa ou a coisa procurada, desde que não se dê a abertura voluntária, pelo promovido, após a devida intimação. (D) A possibilidade de arrombamento de portas, uso de força policial deve constar expressamente no Mandado de Busca e Apreensão, caso contrário os oficiais de justiça não poderão utilizar desses meios no cumprimento do mandado. (E) Ao cumprir o mandado, os oficiais de justiça poderão ser acompanhados por duas testemunhas que poderão assistir o ato processual e atestar a realização sob quais circunstâncias o mandado foi cumprido.

Cruzadinha 24 B U I N T R U M E N T A L S C A M Ó V I S E - Quando a medida de busca e apreensão serve para tutelar outro processo, sua natureza é chamada de ... (12 letras) I N T R U M E N T A L S C A - Qual a natureza da sentença de busca e apreensão? 12 letras) M Ó V I S E - Em regra a medida liminar é concedida de que forma? (18 letras) I N A U D I T A L T E R A P A R S A P - A busca e apreensão pode ser decretada para que tipo de coisas? (6 letras) R D C L A R A T Ó R I A E E - Qual a regra geral de competência da busca e apreensão? (13 letras) A Ç Ã O P R I C I P A L N S Ã O

FADISP NEWS O JORNAL QUE É PREFERÊNCIA NACIONAL - Since 2006 BUSCA E APREENSÃO EM CASA DE TRAVESTI O presidente da Associação dos Homossexuais do Acre é acusado de fazer aplicações de farinha de trigo no tórax de adolescentes, menores de idade, para simular seios femininos. No mandado de busca e apreensão na casa do acusado, a polícia encontrou ampolas de trigo e pasta base de cocaína. Raissa Carvalho, cujo nome verdadeiro é Raimundo Pereira de Carvalho foi acusado e denunciado por cinco mães de injetar trigo na região do tórax de seus filhos simulando um seio feminino. A Polícia Militar entrou com busca e apreensão na casa de Raissa , ou Raimundo , e encontrou seiscentas e noventa ampolas de trigo que seriam usadas para fazer novas aplicações nos menores. Mas o acusado nega a pratica ilegal da aplicação do trigo e diz que é vitima de perseguição. Redação

26 WINTER Template DINÂMICA SOBRE FADISP BUSCA & Turma MI APREENSÃO

27 AUTO CIRCUNSTANCIADO DE BUSCA E APREENSÃO E DEPÓSITO    No dia 5 do mês de Novembro do ano de 2009, nesta Comarca de São Paulo, comparecendo, nós, Oficiais de Justiça infra assinados, à dez grandes redes de supermercados localizadas no Bairro dos Gordinhos, a fim de dar cumprimento ao mandado, expedido pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional XII- Nossa Senhora do Ó e respectivo cartório, nos autos de Medida Cautelar preparatória de busca e apreensão, processo nº 032.032.03233, a requerimento da Empresa Mundo dos doces , contra a Empresa Genéricos. Depois de preenchidas as formalidades legais passamos a proceder a apreensão do seguinte bem: caixas de chocolates trwix. Feita a apreensão nomeamos depositários do bem, os alunos da turma MI. Indicados pelo patrono do autor, que se comprometeram bem e fielmente a cumprir os encargos sob as penas da Lei. O referido bem foi encaminhado para o seguinte local: Rua João Moura nº313, Pinheiros, São Paulo.  Para constar, lavramos o presente auto que vai devidamente assinado. 2 Oficiais de Justiça 2 Testemunhas (Qualificação) Depositários

28 Bibliografia MARCATO, Antonio Carlos. Código de Processo Civil Interpretado. Editora Atlas, São Paulo, 2004. SANTOS, Ulderico Pires dos. Medidas Cautelares – Doutrina, Jurisprudência e Prática. Editora Paumape, São Paulo, 1990. THEODORO JUNIOR, Humberto. Processo Cautelar, 15ª edição, Edição Universitária de Direito, São Paulo. WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil, vol. 3 – Processo Cautelar e Procedimentos Especiais, 5ª edição. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2004.

Grupo – Turma mi 29 Aline Barbosa André Ribeiro Dantas Déborah Calil de Castro Andrade Isabella Beatriz Belloni Varella Rafael Vieira de Oliveira