FILOSOFIA DO DIREITO Integração 18/4/2012 INTEGRAÇÃO.

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Transcrição da apresentação:

FILOSOFIA DO DIREITO Integração 18/4/2012 INTEGRAÇÃO

Integração O jurista pode se deparar com problemas jurídicos que demandará dele a integração do direito. São exemplos de problemas os casos de omissões, lacunas e antinomias. Para melhor interpretação, o jurista deve recorrer a algumas técnicas como a aplicação de princípios, a analogia, a equidade, os costumes. 18/4/2012 INTEGRAÇÃO

Analogia A integração do direito pela ação interpretativa do hermeneuta (juiz) na solução de um caso concreto não regulado pela norma, mas similar ao fato previsto na lei, desde que haja a mesma razão que o caso requer. Fundamento: fundamenta-se em razões importantes de similitude entre dois fatos (A e B). Se dois fatos são de mesma índole, então devem ser regulados de modo semelhante. 18/4/2012 INTEGRAÇÃO

Analogia Procedimento: fazer a comparação empírica entre os fatos (o previsto na lei e o concreto não previsto); demonstrar a relevância das similitudes dos fatos com juízo de valor. Máxima romana: ubi idem legis ratio, ibi eadem dispositio – onde há a mesma razão, há o mesmo direito. 18/4/2012 INTEGRAÇÃO

Conflito aparente de normas Conflito sugere incompatibilidade de normas do sistema jurídico. Aparente significa que as normas são incompatíveis aparentemente. Se o conflito for real, a norma deve ser declarada inválida o que demanda um juízo de inconstitucionalidade. Solução do conflito aparente de normas: são critérios para o conflito aparente de normas os princípios: especialidade, hierarquia, temporalidade. 18/4/2012 INTEGRAÇÃO

Conflito aparente de normas a) especialidade: lei especial prevalece sobre lei geral. b) hierarquia: lei superior prevalece sobre lei inferior. c) temporalidade: lei posterior prevalece sobre lei anterior. Cronologia. Determinados casos exigem a reflexão sobre os princípios mais específicos. 18/4/2012 INTEGRAÇÃO

COMO COMPATIBILIZAR DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PENAL APLICAÇÃO DA LEI 8112/90 E DO CP. SITUAÇÃO: responsabilidade administrativa e criminal de servidor público federal. Responsabilidade administrativa: sujeita o servidor a processo administrativo disciplinar (PAD) pelo abuso de poder ou violação de dever funcional. 18/4/2012 INTEGRAÇÃO

Nem sempre a falta funcional constitui delito administrativo SITUAÇÃO-CASO 1: o servidor poderá ser demitido mediante PAD por faltas funcionais reiteradas, mas que não constituem crime funcional. Artigo 132, III, Lei 8112/90 (inassiduidade habitual, 60 ou mais faltas alternadas em 12 meses: 140, I, b, Lei 8112). Obs.: apenas o abandono de cargo é crime (323 CP; 140, I, a, Lei 8112): mais de 30 faltas consecutivas e intencionais. 18/4/2012 INTEGRAÇÃO

Poderá o servidor federal ser demitido por crime não administrativo? O servidor perderá o cargo ou função pública somente se for condenado por pena privativa de liberdade superior a 4 anos, nos delitos não funcionais, mas deve o juiz fundamentar a decisão (ex vi art. 92, II, b e § único, todos do CP). Nesse caso, a existência de materialidade e autoria do fato opera como EFEITO DA CONDENAÇÃO devendo o juiz mandar expedir ofício ordenando a demissão do servidor. Interferência do direito penal no direito administrativo. 18/4/2012 INTEGRAÇÃO

O servidor federal perderá o cargo ou função pública por crime funcional? Se o servidor for condenado por pena privativa de liberdade igual ou superior a 1 ano nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a ADM. PÚB., devendo o juiz fundamentar a decisão (art. 92, II, a, e § único, CP). A existência de materialidade e autoria opera como efeito da condenação! Harmonia: art. 132, I, Lei 8112/90! 18/4/2012 INTEGRAÇÃO

E se a pena for inferior a 1 ano nos casos dos crimes funcionais? Neste caso, não é mais EFEITO DA CONDENAÇÃO! Pode o juiz SUBSTITUIR a pena de privação de liberdade por uma restritiva de direitos, conforme artigo 44, §2º, CP. Tal assertiva pode remeter o juiz ao artigo 47 do mesmo códex, se ele decidir aplicar a pena de interdição temporária de direitos. Nesta mesma linha, pode o juiz aplicar o inciso I (primeiro) deste dispositivo legal: “proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública [...]”(g.n.) 18/4/2012 INTEGRAÇÃO

E se a pena for inferior a 1 ano nos casos dos crimes funcionais? Esta modalidade de pena é temporária e suspende o exercício de cargo ou função administrativa pelo tempo fixado na pena privativa de liberdade substituída. Fundamento legal: artigo 55 CP. 18/4/2012 INTEGRAÇÃO

SITUAÇÃO-CASO 2: Servidor condenado a 6 meses de detenção por peculato-culposo, artigo 312, § 2º, CP, tem sua pena privativa substituída por interdição temporária de direito pelo juiz da condenação (44, §2º c/c 47, I, CP). O juiz da execução decide aplicar a interdição temporária do exercício do cargo público (154, caput e § 1º da Lei de Execução Penal). 18/4/2012 INTEGRAÇÃO

Antinomia entre o CPB e o artigo 132, I, da Lei 8112/90 Antinomia entre o CPB e o artigo 132, I, da Lei 8112/90. Como integrar o direito? Artigo 132: A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; [...] A situação dada é um típico caso de antinomia em que a lei penal manda suspender o exercício do cargo ou função pública e a lei administrativa manda demitir o servidor que cometeu crime contra a administração pública. 18/4/2012 INTEGRAÇÃO

Para o juiz federal Agapito Machado (s. d Para o juiz federal Agapito Machado (s.d., não paginado), da 4ª vara federal da JFCE: Dos autores penalistas pátrios que li, nenhum deles enfrenta, com lucidez o tema, à luz do princípio da especialidade, ou seja, não invocam, em nenhum momento, a Lei Especial 8.112/90, art. 132 (na área federal) que prescreve clara e textualmente que o servidor será demitido (não é poderá), se cometer crime contra a Administração Pública, pouco importando se a condenação criminal é ou não inferior a 1 (um) ano. Basta a só condenação transitada em julgado e nada mais. 18/4/2012 INTEGRAÇÃO

O ilustre juiz assim descortina a situação alegando o princípio da especialidade: ... o fato de que, em se tratando de servidor público federal, se despreze o princípio da especialidade inoculado na Lei nº 8.112/1990(Estatuto do Servidor Público Federal), Lei essa bem posterior ao Código Penal, cuja reforma de sua parte geral, data de 1984 (Lei nº 7.209)”. 18/4/2012 INTEGRAÇÃO

Porém, o caso requer maior reflexão. O magistrado sugere os critérios cronológico e o da especialidade. No caso em exame, prevaleceria a lei administrativa posto que posterior, bem como ser esta especial em relação à matéria. Porém, o caso requer maior reflexão. Como solucionar tal conflito se a norma penal sanciona menos que a norma administrativa? Existiria uma hierarquia entre o direito penal e o direito administrativo? 18/4/2012 INTEGRAÇÃO

Direito penal é mais que qualquer outro subramo do direito. O DP é o último recurso (ultima ratio) “princípio da fragmentariedade”: o DP deve cuidar apenas de uma parte ou fragmento relacionado aos bens mais graves. É a última opção do legislador para compor os conflitos. Se a lei penal permite uma pena alternativa ao servidor que suspende o exercício do cargo, não poderia a lei administrativa punir com sanção mais grave de demissão. 18/4/2012 INTEGRAÇÃO