Processo Civil II Prof. Gilmar Vieira

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Transcrição da apresentação:

Processo Civil II Prof. Gilmar Vieira Tutela antecipada Processo Civil II Prof. Gilmar Vieira

Tutela antecipada   Conceito A tutela antecipada permite que o autor receba, no curso da demanda, parte ou totalidade do que lhe seria apenas conferido por ocasião da sentença judicial. “Consiste na possibilidade de antecipação, total ou parcial, dos efeitos da própria sentença. Com isso, satisfaz-se provisoriamente a pretensão proposta em juízo. Por seu intermédio, o juiz concede, antecipadamente, aquilo que esta sendo pedido, embora ainda em caráter provisório” (MVRG)

Previsão legal: Art. 273, CPC Tutela antecipada Previsão legal: Art. 273, CPC Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. § 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. § 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. § 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

Requisitos obrigatórios + 1 requisito alternativo Tutela antecipada Requisitos: art. 273, caput e incisos I e II Requisitos obrigatórios: a) A prova inequívoca b) A verossimilhança da alegação Requisitos alternativos: a) O receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou, b) O abuso de direito ou manifesto propósito protelatório do réu Requisitos obrigatórios + 1 requisito alternativo

Requisitos obrigatórios: Prova inequívoca Tutela antecipada Requisitos obrigatórios: Prova inequívoca Prova contundente, consistente, robusta. A lei não diz que é preciso prova certa do direito alegado Prova que demonstre alto grau de probabilidade da versão apresentada Embora seja regra, não precisa ser necessariamente documental, sendo possível prova testemunhal Verossimilhança da alegação: Demonstração de que os fatos narrados parecem ser verdadeiros Ex. Taxista!

Tutela antecipada Requisitos alternativos: Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (Tutela assecuratória) Antecipam-se os efeitos do provimento final para impedir que durante o processo o bem da vida sofra um dano irreparável ou de difícil reparação. Se assemelha ao “periculum in mora” Receio de que se não for concedida a tutela o direito venha a perecer parte ou totalmente. Ex. Atropelamento Sem a concessão da tutela o processo tende a ineficácia!

Tutela antecipada Requisitos alternativos: b) Abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (Tutela punitiva) Antecipam-se os efeitos do provimento final para apenar aquele que age de má-fé Aproxima-se daquelas situações de litigância de má-fé Ex. Interposição de recursos manifestamente infundados, apenas para ganhar tempo, por exemplo, interpor embargos de declaração diante de uma sentença clara, precisa. Nessa hipótese dispensa-se a questão da urgência.

Tutela antecipada Legitimidade para pedir: Autor, via de regra Réu, em caso de reconvenção Concessão ex officio Impossibilidade Quem pleitea assume o risco de ter que porventura reparar os prejuizos causados em decorrência da antecipação Necessidade de decisão fundamentada Deve ser fundamentada explicitando quais são e onde estão os requisitos da concessão No caso de indeferimento, dizer quais faltaram

Tutela antecipada Perigo da irreversibilidade do provimento antecipado Pressuposto negativo que não deve estar presente para a concessão da tutela no caso de concessão da tutela, deve ser possível o retorno da situação anterior Se não for possível “não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado” Determinados interesses em confronto (Vida, Saúde) com bens pecuniários, juiz concederá

Tutela antecipada Antecipação da tutela na hipótese de pedidos incontroversos No caso de um dos pedidos se mostrar incontroverso, com relação a ele poderá ser concedido a antecipação da tutela Na hipótese também de o réu não impugnar todos os fatos ou não apresentar defesa alguma Ex: A pleiteia indenização por danos morais e materiais de B. B impugna somente os danos morais. Os danos materiais restaram incontroversos e com relação a eles poderão ser antecipada a tutela.

Tutela antecipada Momento para concessão A tutela antecipada pode ser requerida e concedida a qualquer momento do processo, não havendo limite temporal Revogação e modificação da medida Por se tratar de medida provisória, a tutela antecipada pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, desde que por decisão motivada do juiz Fungibilidade do pedido de tutela antecipada em medida cautelar Hipóteses de aceitação de um na percepção de que outro fora efetivamente interposto

Questões (OAB/SP – 2008/2) A antecipação dos efeitos da tutela é concebida como forma de obtenção da tutela jurisdicional em momento anterior à prolação da sentença. Para a sua concessão, é necessária a presença de pressupostos gerais e alternativos. São exemplos de pressupostos gerais: A prova inequívoca, a verossimilhança das alegações e o perigo da demora; A prova inequívoca, o abuso de direito e o manifesto propósito protelatório do réu; A prova inequívoca, a verossimilhança das alegações e a reversibilidade dos efeitos do provimento; A verossimilhança das alegações e o perigo da demora

Questões (OAB/SP – 2008/2) A antecipação dos efeitos da tutela é concebida como forma de obtenção da tutela jurisdicional em momento anterior à prolação da sentença. Para a sua concessão, é necessária a presença de pressupostos gerais e alternativos. São exemplos de pressupostos gerais: A prova inequívoca, a verossimilhança das alegações e o perigo da demora; A prova inequívoca, o abuso de direito e o manifesto propósito protelatório do réu; A prova inequívoca, a verossimilhança das alegações e a reversibilidade dos efeitos do provimento; A verossimilhança das alegações e o perigo da demora Art. 273, I, II e § 2°, do CPC

Questões (OAB/MG – 2006) A respeito da antecipação dos efeitos da tutela, é correto afirmar: Uma vez concedida, não poderá ser revogada ou modificada até o momento em que proferida a sentença de mérito; A decisão que a concede tem natureza jurídica de sentença; Poderá também ser concedida quando um ou mais pedidos cumulados mostrar-se incontroversos; A presença de prova inequívoca não é requisito para a concessão de tutela antecipada, mas apenas para a decisão final do processo.

Questões (OAB/MG – 2006) A respeito da antecipação dos efeitos da tutela, é correto afirmar: Uma vez concedida, não poderá ser revogada ou modificada até o momento em que proferida a sentença de mérito; A decisão que a concede tem natureza jurídica de sentença; Poderá também ser concedida quando um ou mais pedidos cumulados mostrar-se incontroversos; A presença de prova inequívoca não é requisito para a concessão de tutela antecipada, mas apenas para a decisão final do processo. Art. 273, § 6°, do CPC

Fim!