Direito Civil III – Contratos Princípios

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CONTRATOS PROF. HENRIQUE SCHUH.
Transcrição da apresentação:

Direito Civil III – Contratos Princípios Prof. Andrei Brettas Grunwald 2011.1

Prof. Andrei Brettas Grunwald Conceito “São os regramentos básicos aplicáveis a um determinado instituto jurídico, no caso em questão os contratos. Os princípios são abstraídos das normas, dos costumes, da doutrina, da jurisprudência e de aspectos políticos, econômicos e sociais.” TARTUCE, Flávio. Direito Civil – Vol. 3. 5ª ed. São Paulo: Editora Método, 2010 – pág. 77 e 78 Prof. Andrei Brettas Grunwald

- Princípio da Autonomia Privada; Princípios - Princípio da Autonomia Privada; - Princípio da Função Social dos Contratos; - Princípio da Força Obrigatória; - Princípio da Boa-fé Objetiva; - Princípio da Relatividade. Prof. Andrei Brettas Grunwald

Princípio da Autonomia Privada É o poder que os particulares têm de regular, pelo exercício de sua própria vontade, as relações que participam, estabelecendo-lhe o conteúdo e a respectiva disciplina jurídica. Prof. Andrei Brettas Grunwald

Princípio da Autonomia Privada Limitações A principal limitação é a eficácia social, relacionada a função social que não elimina a autonomia ou liberdade de contratar, mas reduza o alcance desse princípio. Prof. Andrei Brettas Grunwald

Princípio da Autonomia Privada Limitações As limitações estão presentes para contratar com o Poder Público se não houver autorização para tal fim, dando-se por exemplo a vedação do artigo 497 do CC que proíbe a compra e venda de bens confiados à administração. Prof. Andrei Brettas Grunwald

Autonomia Privada: Conceito “É o regramento básico, de ordem particular – mas influenciado por normas de ordem pública – pelo qual na formação do contrato, além da vontade das partes, entram em cena outros fatores: psicológicos, políticos, econômicos e sociais. Trata-se do direito indeclinável da parte de auto-regulamentar os seus interesses, decorrente da dignidade humana, mas que encontra limitações em norma de ordem pública, particularmente nos princípios sociais contratuais.” Prof. Andrei Brettas Grunwald

Prof. Andrei Brettas Grunwald Enunciado 23 do CJF “A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio, quando presentes interesses metaindividuais (direitos coletivos latu sensu) ou interesse individual relativo a dignidade da pessoa humana”. Prof. Andrei Brettas Grunwald

Princípio da Função Social dos Contratos Artigo 421 A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Prof. Andrei Brettas Grunwald

Princípio da Função Social dos Contratos “A função social dos contratos pode ser conceituada como sendo um princípio contratual, de ordem pública, pelo qual o contrato deve ser, necessariamente, visualizado e interpretado de acordo com o contexto da sociedade.” TARTUCE, Flávio. Função Social do Contrato. Do Código de Defesa do Consumidor ao Código Civil de 2002. 2ª ed. São Paulo: Método, 2007, pág. 415. Prof. Andrei Brettas Grunwald

Função Social dos Contratos - Eficácia Interna (relacionado aos contratantes) Proteção da parte vulnerável da relação contratual; Vedação da onerosidade excessiva; Proteção de direitos individuais relativos a dignidade humana; Nulidade das cláusulas contratuais abusivas; Difuso: não existe um destinatário específico. Prof. Andrei Brettas Grunwald

Função Social dos Contratos - Eficácia Externa (relacionado além dos contratantes) Proteção de direitos metaindividuais e difusos; Função socioambiental do contrato Difuso: não existe um destinatário específico. Prof. Andrei Brettas Grunwald

Princípio da Força Obrigatória Estabelece que tem força de lei o estipulado pelas partes na avença, constrangendo os contratantes ao cumprimento do conteúdo completo do negócio jurídico. Este princípio também é denominado por alguns doutrinadores de Princípio do Consensualismo. Prof. Andrei Brettas Grunwald

Princípio da Boa-fé Objetiva Com o novo Código Civil o princípio da boa-fé objetiva (relacionado com a conduta leal dos negociantes), ganhou força em detrimento a boa-fé subjetiva (relacionado com a intenção do sujeito de direito). Art. 422 Boa-fé objetiva = boa-fé subjetiva(intenção) + probidade(lealdade) Prof. Andrei Brettas Grunwald

Princípio da Boa-fé Objetiva A conduta dos contratantes está relacionada a deveres: De cuidado em relação à outra parte negocial; De respeito; De informar a outra parte quanto ao conteúdo do negócio; De agir conforme a confiança depositada; De lealdade e probidade; De colaboração ou cooperação; De agir conforme a razoabilidade, a equidade e a boa razão. Prof. Andrei Brettas Grunwald

Princípio da Boa-fé Objetiva Para Prof. Flávio Tartuce, aplica-se: Função de Interpretação (art. 113): interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração; Função de Controle (art. 187): aquele que contraria a boa-fé objetiva comete abuso de direito; Função de Integração (art. 422): guardar os princípios da probidade e boa-fé. Prof. Andrei Brettas Grunwald

Princípio da Relatividade Ensina o Prof. Eugênio Kruchewsky: Os efeitos oriundos de um contrato são relativos, não absolutos, incidindo exclusivamente sobre os contratantes, sobre os quais se exaurem. Por envolver relação obrigacional, afeta apenas os que dela participaram. Ex. A unidade de saúde não poderá intervir na relação contratual entre o plano de saúde e o beneficiário. Prof. Andrei Brettas Grunwald

Princípio da Relatividade O Princípio da Relatividade não é absoluto, pois, não raro terceiros são atingidos pelos efeitos de determinados contratos: Estipulação em favor de terceiro (art. 436 a 438): seguro de vida; Promessa de fato de terceiro (art. 439 a 440): promotor de eventos que promete espetáculo de um cantor famoso. Prof. Andrei Brettas Grunwald