DIREITO PROCESSUAL PENAL PROFESSORA: BEATRIZ ABRAÃO

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
. AÇÃO CIVIL EX DELICTO.
Advertisements

Direito Processual Penal I
UNIDADE VI – AÇÃO CIVIL “ex delicto”.
Ação Penal e actio civilis ex delicto A ação Penal e a actio civilis ex delicto não se confundem: a ação penal tem por escopo realizar o Direito Penal.
TGP – Direito Processual III
NULIDADES PROCESSUAIS
Profa. Grasiele A.F. Nascimento
Ponto 5: COISA JULGADA Tgp2 UnB Prof. Vallisney
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Direito Processual Penal I
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
DIREITO PROCESSUAL CIVIL DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
Questões prejudiciais e incidentes processuais
Litisconsórcio Art. 46s do CPC.
Intervenção de terceiros
A LEI PROCESSUAL CIVIL.
Aurora Tomazini de Carvalho Doutora PUC/SP e Professora UEL
I – SENTENÇA I – ETIMOLOGIA: Do latim: sententia, sentire: sentimento, verdade, sinceridade etc.
Nulidades processuais
Direito Processual Penal Militar Questões prejudiciais
Processo Civil II Gilmar Vieira
02/04/2017.
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Ação civil ex delicto Gustavo Badaró aulas de e
TEORIA GERAL DOS RECURSOS Profa. Dra. Denise Schmitt SiqueiraGarcia
Vícios do Ato Processual
TGP – TEORIA GERAL DO PROCESSO
Formação,suspensão e extinção do processo
SUSPENSÃO DO PROCESSO Suspender o processo é suspender o curso do procedimento, suspender a prática dos atos processuais. Os efeitos do processo continuam.
TGP – TEORIA GERAL DO PROCESSO
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Processo de conhecimento:
Prof. Gilmar Vieira Processo Civil I
27, 28 e Profº Carmênio Barroso (96)
Teoria Geral do Processo
Da medida cautelar de atentado – art. 879 à 881 do CPC
Produção Antecipada de provas
DIREITO CONSTITUCIONAL
ÉTICA GERAL E PROFISSIONAL Conceitos básicos Prof. Marlon Corrêa
AÇÃO PROCESSO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
PARTES Arts. 7º a 45, CPc.
DAS NULIDADES NO PROCESSO DO TRABALHO
Juizado Especial Cível
DISCIPLINA PROCESSO CIVIL V 2009 CURSO DE GRADUAÇÃO – DIREITO - METROCAMP LARISSA B. B. PRADO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO ( Art. 102, III da C. F. e Art
RECURSO ESPECIAL Resp.
PROCESSO CIVIL: Aula 01 Competência – esfera cível
1. Ponto 4.1: Litisconsórcio
DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES
DIREITO PROCESSUAL PENAL PROFESSORA: BEATRIZ ABRAÃO
Processo Coletivo AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ELEMENTOS DA AÇÃO.
NULIDADES NO PROCESSO DO TRABALHO
QUESTÕES INCIDENTAIS Néfi Cordeiro.
EXCEÇÕES ASPECTOS GERAIS.
Recursos em Espécie - Apelação
COISA JULGADA Considerações iniciais Considerações iniciais: A coisa julgada é instituto jurídico que integra o conteúdo do direito fundamental à segurança.
CLASSIFICAÇÃO E DINÂMICA
Ação autônoma de impugnação.
Saneamento do Processo
Processo de Execução e Cumprimento de Sentença
EFICÁCIA DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
CONCEITO – SÃO QUESTÕES QUE ACONTECEM NO CURSO DO PROCESSO E QUE DEVEM SER RESOLVIDAS PELO JUIZ ANTES DE DECIDIR O MÉRITO. DIVIDEM-SE EM: EXCEÇÕES; INCOMPATIBILIDADES.
AÇÃO CONCEITO: é o direito de provocar o exercício da tutela jurisdicional pelo Estado, para a solução de dado conflito entre determinadas pessoas. É o.
LITISCONSÓRIO. Conceito 1.Conceito:É o laço que prende no processo dois ou mais litigantes, na posição de autores ou réus; Justificativa princípio da.
Transcrição da apresentação:

DIREITO PROCESSUAL PENAL PROFESSORA: BEATRIZ ABRAÃO PROAB 2012.2 DIREITO PROCESSUAL PENAL PROFESSORA: BEATRIZ ABRAÃO www.beatrizabraao.com.br Aula 10

QUESTÕES PREJUDICIAIS Arts. 92 a 94 do CPP Entendem-se aquelas que exigem solução antes do julgamento do processo criminal. Podem ter natureza penal ou extrapenal. Dizem respeito, essencialmente, ao mérito da causa, influindo, diretamente, na natureza da sentença a ser proferida pelo juiz.

QUESTÕES PREJUDICIAIS Homogêneas (ou comuns ou imperfeitas, ou não devolutivas) Possuem natureza penal Devolutivas absolutas ou obrigatórias Obrigam a suspensão do processo QUESTÕES PREJUDICIAIS Heterogêneas (ou perfeitas ou devolutivas) Possuem natureza extrapenal Devolutivas relativas ou facultativas Facultam a suspensão do processo

QUESTÕES PREJUDICIAIS ABSOLUTAS E RELATIVAS QUESTÕES PERTINENTES ÀS QUESTÕES PREJUDICIAIS ABSOLUTAS E RELATIVAS a) O surgimento de questão prejudicial pode implicar suspensão do inquérito policial?

QUESTÕES PREJUDICIAIS ABSOLUTAS E RELATIVAS Não, segundo a orientação jurisprudencial dominante. A propósito, ao tratar desse tema, há reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que descabe a suspensão sob o fundamento da prejudicialidade quando o que se tem é apenas uma investigação preliminar, um inquérito policial, e não a “persecutio criminis en judicio” propriamente dita (HC 67.416/DF, DJ 10.09.2007).

QUESTÕES PREJUDICIAIS ABSOLUTAS E RELATIVAS b) A existência de ação discutindo a constitucionalidade de norma ou diploma penal é considerada uma questão prejudicial capaz de conduzir à suspensão do processo criminal com base no art. 93 do CPP (“questão diversa do estado das pessoas”)?

QUESTÕES PREJUDICIAIS ABSOLUTAS E RELATIVAS Também aqui a resposta afigura-se negativa, pois esta hipótese não condiz com a definição jurídica de questão prejudicial. Evidentemente, a existência de uma ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) pode conduzir, durante a sua tramitação, à suspensão dos processos criminais relativos aos dispositivos discutidos na demanda constitucional. Isto, aliás, ocorreu há bem pouco tempo envolvendo a Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) hoje já afastada do ordenamento pátrio.

QUESTÕES PREJUDICIAIS ABSOLUTAS E RELATIVAS QUESTÕES PERTINENTES ÀS QUESTÕES PREJUDICIAIS ABSOLUTAS E RELATIVAS a) O surgimento de questão prejudicial pode implicar suspensão do inquérito policial?

CONTINUAÇÃO - QUESTÕES PREJUDICIAIS ABSOLUTAS E RELATIVAS Não, segundo a orientação jurisprudencial dominante. A propósito, ao tratar desse tema, há reiteradas decisõesdo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que descabe a suspensão dob o fundamento da prejudicialidade quando o que se tem é apenas uma investigação preliminar, um inquérito policial, e não a “persecutio criminis en iudicio” propriamente dita (HC 67.416/DF, DJ 10.09.2007).

CONTINUAÇÃO - QUESTÕES PREJUDICIAIS ABSOLUTAS E RELATIVAS b) A existência de ação discutindo a constitucionalidade de norma ou diploma penal é considerada uma questão prejudicial capaz de conduzir à suspensão do processo criminal com base no art. 93 do CPP (“questão diversa do estado das pessoas”)?

CONTINUAÇÃO - QUESTÕES PREJUDICIAIS ABSOLUTAS E RELATIVAS Também aqui a resposta afigura-se negativa, pois esta hipótese não condiz com a definição jurídica de questão prejudicial. Evidentemente, a existência de uma ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) pode conduzir, durante a sua tramitação, à suspensão dos processos criminais relativos aos dispositivos discutidos na demanda constitucional. Isto, aliás, ocorreu há bem pouco tempo envolvendo a Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) hoje já afastada do ordenamento pátrio.

EXCEÇÕES EXCEÇÕES (Arts. 95 a 111 do CPP) Previsão legal Previstas no art. 95 do CPP, as exceções são consideradas meios de defesa indireta, uma vez que versam sobre a ausência de condições da ação ou de pressupostos processuais.

CONTINUAÇÃO - EXCEÇÕES São cinco as exceções catalogadas pelo Código: Suspensão; Incompetência de juízo; Litispendência; Ilegitimidade de parte; Coisa julgada.

CONTINUAÇÃO - EXCEÇÕES Classificação Peremptórias: acarretam a extinção do processo. Exemplo: exceção de coisa julgada. Dilatórias: embora não impliquem a extinção do processo, transferem o seu exercício. Exemplo: exceção de incompetência do juízo.

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Exceção de suspeição A exceção de suspeição é deduzida no curso do processo criminal. Apesar disso, nada impede que seja oposta ainda na fase do inquérito policial.

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO Exceção de incompetência do juízo Considerações gerais: A incompetência territorial, possui caráter relativo, diferente de incompetência funcional ou em razão da matéria, que tem natureza absoluta, é dispensada a arguição via exceção.

EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA Considerações gerais Trata-se de exceção de natureza peremptória, sendo cabível na hipótese em que estiverem tramitando, no mesmo juízo ou em juízos diversos, duas ou mais ações contra o mesmo réu, envolvendo o mesmo fato. Em suma, é oponível quando houver ações penais idênticas em andamento.

EXCEÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE Considerações gerais Ilegitimidade ad causam, ou seja, à titularidade do direito de ação (polo ativo) e à capacidade para figurar como réu (polo passivo) na relação processual.

EXCEÇÃO DE COISA JULGADA Considerações gerais É exceção de natureza peremptória e não está sujeita à preclusão. Considerando a natureza da coisa julgada e os efeitos que este instituto é capaz de produzir em processo distintos, estabelece-se a seguinte classificação:

CONTINUAÇÃO - EXCEÇÃO DE COISA JULGADA a) Coisa julgada formal: é a imutabilidade da decisão judicial provocada pela sua natureza irrecorrível, ou pela não interposição do recurso cabível no prazo legal, ou pelo esgotamento de todas as vias impugnativas possíveis.

CONTINUAÇÃO - EXCEÇÃO DE COISA JULGADA b) Coisa julgada material: é a imutabilidade dos efeitos substanciais da sentença de mérito e, ao contrário da coisa julgada formal, produz reflexos em relações processuais distintas que envolvam o mesmo fato e o mesmo réu.

CONTINUAÇÃO - EXCEÇÃO DE COISA JULGADA c) Coisa soberanamente julgada: consiste em uma variante da coisa julgada material e, assim como nesta última, poderá ser objeto de arguição por meio da exceçã de coisa julgada.

EXCEÇÃO DE COISA JULGADA E OS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS Limites objetivos da coisa julgada: tem por fim determinar quais as partes da sentença que produzem coisa julgada material. Limites subjetivos da coisa julgada: dizem respeito à imutabilidade da decisão em relação aos sujeitos processuais.

CONFLITO DE JURISDIÇÃO E DE COMPETÊNCIA ARTS. 113 A 117 DO CPP CONFLITOS DE JURISDIÇÃO Com efeito, haverá quando houver divergência entre órgãos de jurisdições distintas. Exemplos: Justiça Comum e Justiça Federal, Justiça Comum do Estado de Santa Catarina e Justiça Comum do estado do Paraná.

CONTINUAÇÃO - CONFLITO DE JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ocorre entre dois ou mais órgãos da mesma Justiça. Exemplo: Juiz da Comarca de Canoas e Juiz da Comarca de São Leopoldo (ambos da Justiça Comum do Estado do Ro Grande do Sul). Conforme preceitua o art. 114 do CPP, tais conflitos se estabelecem apenas entre autoridades judiciárias.

CONTINUAÇÃO - CONFLITO DE JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA Legitimidade – art. 115 do CPP Pode ser: pela parte interessada pelos órgãos do MP junto a qualquer dos juízos em dissídio por qualquer dos juízes ou tribunais em causa Forma e oportunidade – art. 116 do CPP

RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (ARTS. 118 A 124 DO CPP) Embora o Código não seja totalmente explícito, existe diferença entre o pedido de restituição propriamente dito e o incidente de restituição, visto que são formas distintas de postular, no âmbito penal, a devolução de um bem que se encontra sob apreensão. Pedido do restituição - art. 118 a 120 do CPP Incidente de restituição – art. 120 parágrafo 2º

MEDIDAS ASSECURATÓRIAS (ARTS. 125 A 144 DO CPP) Embora o Código não seja totalmente explícito, existe diferença entre o pedido de restituição propriamente dito e o incidente de restituição, visto que são formas distintas de postular, no âmbito penal, a devolução de um bem que se encontra sob apreensão. Pedido do restituição - art. 118 a 120 do CPP Incidente de restituição – art. 120 parágrafo 2º

MEDIDAS ASSECURATÓRIAS (ARTS. 125 A 144 DO CPP) Sequestro de bens imóveis (arts. 125 a 133 CPP) Arresto (arts. 136 ao 141 CPP) Ação de execução ex delicto

FORMAS DE REPARAÇÃO DO PREJUÍZO CÍVEL CAUSADO PELA PRÁTICA CRIMINOSA Ação de execução ex delicto - art. 63 do CPP. Ação civil ex delicto (art. 64 do CPP). Propõe-se, imediatamente, ação civil de reparação de danos na esfera cível, buscando-se obter um titulo cível apto à posterior execução. Aguarda-se o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e executa-se o valor da indenização nela fixado, sem prejuízo da liquidação no cível do dano efetivo. Apesar desta faculdade legal, poderá o juiz cível suspender o curso da ação civil para aguardar o julgamento da ação penal, nos termos do art. 64, parágrafo único, do CPP. Neste caso, se o autor do delito iniciar atos de disposição de seus bens, pode-se utilizar as cautelas criminais para evitar tais vendas. Apesar desta faculdade legal, poderá o juiz cível suspender o curso da ação civil para aguardar o julgamento da ação penal, nos termos do art. 64, parágrafo único, do CPP. Aqui, eventuais atos de disposição patrimonial poderão ser bloqueados por meio das cautelares do CPP, mais rápidas e eficazes que as criminais.

CONFLITO DE JURISDIÇÃO E DE COMPETÊNCIA ARTS. 113 A 117 DO CPP CONFLITOS DE JURISDIÇÃO Com efeito, haverá quando houver divergência entre orgãos de jurisdições distintas. Exemplos: Justiça Comum e Justiça Federal, Justiça Comum do Estado de Santa Catarina e Justiça Comum do estado do Paraná).

CONTINUAÇÃO - CONFLITO DE JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ocorrer entre dois ou mais órgãos da mesma justiça. Exemplo: juiz da Comarca de Canoas e juiz da Comarca de São Leopoldo, ambos da Justiça Comum do Estado do Ro Grande do Sul). Conforme preceitua o art. 114 do CPP, tais conflitos se estabelecem apenas entre autoridades judiciárias.

CONTINUAÇÃO - CONFLITO DE JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA Legitimidade – art. 115 do CPP Forma e oportunidade – art. 116 do CPP

Nulidades

PRINCÍPIOS QUE INFORMAM AS NULIDADES Princípio do prejuízo; Princípio do interesse; Princípio da convalidação Princípio da extensão, sequencialidade, causalidade ou contaminação.

CLASSIFICAÇÃO DOS VÍCIOS Inexistência: O ato não existe e, não existindo, jamais poderá ser válido e eficaz. Nulidade absoluta: O ato existe, porém nunca será válido e eficaz. Nulidade relativa: O ato existe, não é válido nem eficaz. Contudo, poderá ser válido e produzir efeitos caso venha a ser sanado ou convalidado. Irregularidade: O ato existe, é válido e eficaz.

INEXISTÊNCIA Gravíssimo decorrente da violação de elementos constitutivos do ato juridico processual; O ato não existe; Não há falar em saneamento daquilo que não existe; O juiz, simplesmente desconsidera o ato, não se exigindo, para tanto, provocação das partes; Um não ato, uma aparência de ato.

NULIDADE ABSOLUTA Vício com muita gravidade, pois decorre da violação de normas de ordem pública, ou seja, normas que de forma direta ou indireta afetam garantias tuteladas pelas CF. Quanto à necessidade de prova do prejuízo, há duas posições: uma, entendendo que é dispensável a prova do prejuízo, pois este é presumido; e outra, adotada no STF e no STJ, sustentando que as nulidades absolutas, assim como as relativas, exigem comprovação do prejuízo como condição para serem declaradas;

NULIDADE ABSOLUTA O ato existe, porém, uma vez declarado o vício, jamais poderá ser válido ou eficaz; É insanável; Pode ser reconhecida ex officio ou mediante arguição das partes; Não possui tempo certo, até porque, sendo vício insanável, jamais estará sujeita à preclusão.

NULIDADE RELATIVA Vício que, embora grave, decorre de violação de normas de interesse privado e sem nenhuma repercussão em nível constitucional; O ato existe, mas tem sua validade e eficácia condicionada a uma condição suspensiva, qual seja o saneamento (ou convalidação); É sanável mediante a prática de certos atos; Exige provocação dos interessados. Possui tempo certo previsto em lei. Não arguida nos intervalos legais, a nulidade relativa preclui.

IRREGULARIDADE Sem nenhuma gravidade, sendo incapaz, por si, de gerar prejuízo.

QUADRO GERAL DE NULIDADES Em razão da pessoa Nilidade absoluta Em razão da matéria Incompetência Em razão do território A) Referentes ao juizo Nulidade relativa Impedimento Inexistente Incompatibilidade Suspeição ou suborno Nulidade absoluta

ad causam Nulidade absoluta B) Referente às partes Ilegitimidade de partes ad processum Nulidade relativa A, b, c, e (1ª parte), f, i, j, k, l, m, n, o, p C) Falta de fórmulas ou termos Art. 564, III, do CPP – alíneas: Nulidade absoluta D, e (2ª parte), g, h Nulidade relativa D) Omissão de formalidade essencial Art. 564, IV, do CPP Nulidade absoluta

NATUREZA DA NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DO JUIZ Incompetência ratione materiae Incompetência ratione personae Incompetência ratione loci Ofensa a normas de ordem pública Ofensa a normas de ordem pública Ofensa a normas de ordem privada A natureza pública das normas violadas decorre da ciscunstância de que existem dispositivos na Constituíção Federal estabelecendo regras sobre competência retione personae A natureza pública das normas violadas decorre da ciscunstância de que existem dispositivos na Constituíção Federal estabelecendo regras sobre competência retione materiae A natureza privada das normas violadas decorre da ciscunstância de que as regras de competência territorial são todas, estabelecidas pela legislação infraconstitucional Produz nulidade de ordem absoluta Produz nulidade de ordem absoluta Produz nulidade de ordem relativa