02/04/2017.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Aula 5 RESPONSABILIDADE CIVIL RC pelo fato da coisa
Advertisements

Aula 4 RESPONSABILIDADE CIVIL RC por fato de terceiro
Responsabilidade Civil em Medicina- Noçoes
Responsabilidade civil da Administração
Unijui – Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio grande do Sul Componente Curricular: Ciência Política e Teoria do Estado Professor: Dejalma.
Aula 6 RESPONSABILIDADE CIVIL RC nas relações de consumo
Direito Civil III – Contratos
Responsabilidade Civil no NCC com ênfase nos artigos 927 e 931
MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES – 2.ª PARTE
DANO MORAL E DANO MATERIAL
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DIREITO CIVIL II.
DIREITO CIVIL Il AULA 05 TEMA 04
LIAME DE CAUSALIDADE E EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Intervenção de terceiros
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
O CUSTO DO DIREITO PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL
RESPONSABILIDADES DOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA
TUTELA CIVIL DO MEIO AMBIENTE
1. OS ÂMBITOS JURÍDICOS DA RESPONSABILIDADE
30/03/2017.
31/03/2017.
M ATTOS FILHO, V EIGA FILHO, M ARREY JR. E Q UIROGA ADVOGADOS ASPECTOS JURÍDICOS DAS AUDITORIAS AMBIENTAIS: A PREVENÇÃO COMO MELHOR REMÉDIO Fernando Tabet.
DIREITO CIVIL Il RESPONSABILIDADE SUBJETIVA PÁG.21 Data: Prof.ª Graziela Reis AULA 04 TEMA 03.
01/04/2017.
01/04/2017.
02/04/2017.
02/04/2017.
02/04/2017.
02/04/2017.
Acidentes de Trabalho: A Responsabilidade Civil do Empregador e Ações Regressivas Parte III Clique para adicionar texto.
02/04/2017.
Tipo culposo José Nabuco Filho.
02/04/2017.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
09/04/2017.
José Nabuco Filho Tipo culposo. Introdução É a inobservância de um dever de cuidado que produz um resultado típico previsível. Pune-se a conduta mal dirigida.
TUTELA Jurisdicional Direito do consumidor.
ELEMENTOS DA ILICITUDE CIVIL
ROTEIRO DO PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL 1. OS ÂMBITOS JURÍDICOS DA ILICITUDE Os deveres jurídicos originários Os deveres jurídicos sucessivos.
DIREITO CIVIL IV RESPONSABILIDADE CIVIL PROF. MS. ROGÉRIO ABREU PONTO VII – RESPONSABILIDADE CIVIL PELA GUARDA DAS COISAS E DOS ANIMAIS.
Unidade VII: Responsabilidade civil (extracontratual) do Estado
Profº Carmênio Barroso
RESPONSABILIDADE ÉTICA E LEGAL DO PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM
Responsabilidade civil do empreiteiro e do projetista
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
DIREITO CIVIL IV RESPONSABILIDADE CIVIL PROF. MS. ROGÉRIO ABREU PONTO VIII – CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
FONTE: SÍLVIO DE SALVO VENOSA.
Eduardo Hipólito do Rego
RESPONSABILIDADE CIVIL
GRUPO IV: HIGOR BEZERRA KRISTHIANE CÓLEN PÂMELLA MACIEL VANDERLEY PINHEIRO.
Estabelece o art. 932 do Código Civil:
UNIVERSIDADE DE CUIABÁ IDÉIAS CONSTRUINDO IDEAIS
 Lei 8078/1990  Origem: modificações nas relações de consumo (ex: situações de defeitos no produto ou na prestação de serviço)
Responsabilidade Civil
DIRETIO E JORNALISMO Tutela Civil no âmbito do Jornalismo Parte 01
DO CONTRATO DE DEPÓSITO
AULA 09 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
DIREITO DO CONSUMIDOR Prof.: Marco.
ATOS ILÍCITOS Os atos ilícitos- produzem obrigações para os agentes.
PROAB 2013 RESPONSABILIDADE CIVIL PROFESSORA: FLAVIA ZEBULUM Aula 1.
Responsabilidade Civil (2) Prof. MSc. Renato Duro Dias.
PROAB 2013 RESPONSABILIDADE CIVIL PROFESSORA: FLAVIA ZEBULUM Aula 2.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Responsabilidade civil ambiental
Responsabilidade civil do Estado 1. Conceito Responsabilidade civil do Estado é a obrigação de reparar os danos causados por seus agentes, no exercício.
Responsabilidade Civil
DA RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE POR FATO PRÓPRIO E POR FATO DE OUTREM.
Consumidor Equiparado. art. 2º, parágrafo único, da lei nº 8078/90 O art. 2º, parágrafo único da lei nº 8078/90 equipara a consumidores a coletividade.
Transcrição da apresentação:

02/04/2017

3.1. Introdução e compreensão. O fato da coisa: – a teoria da responsabilidade pela guarda da coisa como um avanço do princípio da responsabilidade objetiva; – presume-se a responsabilidade do dono da coisa pelos danos por ela ocasionados a terceiros; – somente se elide essa responsabilidade provando-se culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito;

– o proprietário não é responsável por dano ocasionado por veículo que lhe foi furtado ou roubado, exceto se houve negligência nos cuidados necessários exigíveis para que a coisa não saísse de seu poder;

– o ex-proprietário do veículo não pode ser responsabilizado pelo evento danoso em decorrência de conduta do adquirente (Súmula 132 do STJ); – a obrigação de guardar a coisa, impedindo que ela escape do controle e acarrete danos a terceiros, importando fixar o liame de causalidade que une a coisa ao guarda (RT 703/70).

3.2. Responsabilidade pela ruína de edifício: – presume-se a culpa do dono do edifício ou da construção se esta ou parte desta desabar em prédios próximos ou sobre pessoas que por ali transitam (art. 937); – em sua defesa, o dono da coisa deve provar que mantinha a coisa com a devida manutenção; – a vítima terá apenas que provar o dano e a relação de causalidade;

– elidem o dever de indenizar o caso fortuito ou força maior e a culpa exclusiva da vítima; – a presunção de culpa em favor da vítima, porque seu ônus probatório dificultaria a possibilidade de ressarcimento do prejuízo;

– admite-se a denunciação da lide contra o responsável, com o ingresso do terceiro no processo, desde que não dificulte ou retarde a prestação jurisdicional para a vítima; – o atual Código estabelece regra geral de responsabilidade objetiva, nos casos especificados em lei ou “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem” (art. 927).

3.3. Responsabilidade por coisas caídas de edifícios: – dispõe o art. 938: “Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido”;

– a responsabilidade puramente objetiva, levando em conta o perigo que representam coisas sólidas (dejectum) ou líquidas (effusum) que caem de edifícios; – a responsabilidade do condomínio quando o objeto provém de edifício condominial e não se pode identificar o responsável.

3.4. Responsabilidade por fato ou guarda de animais: – os danos causados pelo fato de animais receberam tratamento de presunção de culpa no Código de 1916, exonerando-se o dono ou detentor do animal somente se provasse um dos fatos descritos na lei;

– a jurisprudência admite que o administrador ou concessionário da rodovia também responda por danos causados por animais na estrada (RT 523/96), assegurando-lhe ação regressiva contra o dono do animal; – o vigente Código adota a teoria objetiva ou de presunção de culpa, presumindo, da mesma forma, a culpa do guarda (art. 936); – se o dono do animal o entrega a pessoa que não toma os devidos cuidados, estará consubstanciado o nexo causal a determinar que ambos respondam solidariamente.