Esta ação tem por escopo obter declaração judicial que limite a responsabilidade do fiador até a data da prévia notificação. Pelo entendimento jurisprudencial.

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Transcrição da apresentação:

Esta ação tem por escopo obter declaração judicial que limite a responsabilidade do fiador até a data da prévia notificação. Pelo entendimento jurisprudencial majoritário, o fiador, ao final do contrato de locação firmado por certo tempo, ou a qualquer momento, nos casos em que o contrato tiver prazo indeterminado, pode exonerar-se da fiança, bastando que notifique, judicial ou extrajudicialmente, o locador de sua intenção.

“Não pode o fiador ser responsabilizado perpetuamente por obrigações futuras, resultantes da prorrogação do contrato por prazo determinado, ex vi leges, do qual não assumiu concretamente. Dessa forma, pode o fiador, vencido o prazo contratual e por tratar-se de direito disponível, renunciar expressamente de opor sua garantia ao contrato de locação prorrogado” (STJ, Resp. nº RJ, Min. Rel. Jorge Scartezzini, 5ª T., julgamento em 21/09/1999).

Artigo 835 do Código Civil: “O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor” Artigo 4º, I do CPC: “O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I – da existência ou da inexistência de relação jurídica.”

Na falta de previsão de um procedimento especial, a Ação de Extinção de Fiança deve seguir o rito comum, ordinário ou sumário, conforme valor da causa (art. 275, I, CPC).

I – Petição inicial – além dos requisitos constantes nos Arts. 282 e 283 do CPC, a petição deve conter o rol de testemunhas e apresentar quesitos, caso seja requerida perícia técnica; II – Citação; III – Audiência de conciliação; IV – Audiência de instrução e julgamento; V – Sentença.

Na falta de foro de eleição, a Ação de Extinção de Fiança deve ser ajuizada no domicílio do réu, conforme preconiza o artigo 94 do Código de Processo Civil.

▪ Quando firmou o contrato de fiança? ▪ Qual era o prazo do contrato? ▪ Concordou expressamente com a prorrogação do contrato? ▪ Já notificou o locador de sua intenção? Como?

O autor deve fornecer ao advogado cópia autenticada dos seguintes documentos: ▪ Documento de identidade (RG, CPF, Certidão de Casamento); ▪ Contrato ou estatuto social (pessoas jurídicas); ▪ Contrato de locação; ▪ Comprovante de notificação do locador.

Para obter a declaração judicial da extinção da obrigação firmada em contrato de fiança, o fiador deve demonstrar que o contrato foi firmado sem prazo certo ou que o prazo já se esgotou, estando a viger por prazo indeterminado por força da lei. Para tanto, basta a juntada da cópia do contrato de fiança. Este tem natureza solene e por esta razão só pode ser firmado por escrito (art. 819, CC). Também deve ser juntado o demonstrativo da notificação feita ao credor.

A princípio, à Ação Declaratória de Extinção de Fiança deve ser atribuído o valor do contrato, conforme determina o Art. 259, V, CPC. Entretanto, por se tratar de contrato que envolve obrigações periódicas, a exemplo da locação, o valor da causa deve ser equivalente a 12 vezes o valor de uma prestação (Art. 260, CPC)

Não constando na petição inicial requerimento de justiça gratuita, o autor, antes de ajuizar a ação, deve proceder ao recolhimento das custas processuais que de regra, envolvem a taxa judiciária, o valor devido pela juntada do mandato judicial e as despesas com diligências do Oficial de Justiça. Na Paraíba o valor das custas processuais para uma ação declaratória é de 10 UFR. Em junho o valor da UFR é de R$ 31,94.