Princípio da Legalidade

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Transcrição da apresentação:

Princípio da Legalidade

O princípio da legalidade encontra-se expressamente disposto em nossa Constituição Federal nos seguintes artigos: Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Enquanto no art. 5º, II, CF, temos o Princípio da Legalidade disposto sob a ótica individual, determinando que o Poder Público, para determinar o que se poderá e o que não se poderá fazer, deve elaborar leis, o que nos garante uma maior segurança jurídica, no Art. 37 de nossa Carta Magna, o Princípio da Legalidade está descrito sob a ótica da Administração Pública, ao estabelecer que administrador público só poderá agir dentro daquilo que é previsto e autorizado por lei, senão vejamos: Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ... Feitas as considerações introdutórias, podemos definir que a presente apresentação tem por objetivo realizar uma breve análise acerca do Princípio da Legalidade: Teoria dos Poderes Implícitos.

DOUTRINA O Princípio da Legalidade nasceu com o Estado Democrático de Direito e é essencial para a configuração do regime jurídico-administrativo. Significa que a vontade da Administração Pública é a definida pela lei e dela deve decorrer, ou seja, na relação administrativa, temos uma relação de submissão do Estado em relação à lei, constituindo- se, portanto em uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais, posto que a lei os define e estabelece os limites de atuação do Estado que objetivem restringir o exercício dos referidos direitos em prol da sociedade.

Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Administrativa Brasileiro, define: “A legalidade, como principio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.” E continua: “A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que diz o inc. I do parágrafo único do art. 2º da Lei 9.784/99. Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípio administrativos.

Os governantes, nada mais sendo que os representantes da sociedade, ao serem proclamados como detentores do poder, devem exercê-lo obedecendo, cumprindo e colocando em prática um quadro normativo, que busca embargar quaisquer tipos de favoritismos, perseguições ou desmandos, enfim opondo-se a todas as formas de poder autoritário. Na Administração Pública, não há espaço para liberdades e vontades particulares, deve o agente público sempre agir com a finalidade de atingir o bem comum, os interesses públicos, e sempre segundo àquilo que a lei lhe impõe, só podendo agir secundum legem. Enquanto no campo das relações entre particulares é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe (princípio da autonomia da vontade), na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei, define até onde o administrador público poderá atuar de forma lícita, sem cometer ilegalidades, define como ele deve agir.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro, de forma lapidar, explana em sua obra Direito Administrativo: “A observância do referido preceito constitucional” - art. 5º, inciso II, da Constituição Federal – “é garantida por meio de outro direito assegurado pelo mesmo dispositivo, em seu inciso XXXV, em decorrência do qual ”a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão”, ainda que a mesma decorra de ato da Administração. E a Constituição ainda prevê outros remédios específicos contra a ilegalidade administrativa, como a ação popular, o habeas corpus, o habeas data, o mandado de segurança e o mandado de injunção; tudo isto sem falar no controle pelo Legislativo, diretamente ou com auxílio do Tribunal de Contas, e no controle da própria Administração.”.

CONCLUSÃO Concluímos, por fim, que o principio da Legalidade, ao limitar a legítima atuação da Administração Pública àquilo que é permitido por lei, de acordo com os meios e formas que por ela estabelecidos e segundo os interesses públicos, confere ao Estado um caráter democrático, traduzindo-se numa expressão de direito, revelando-se um elemento de garantia e segurança jurídicas.

Quem Pode Mais Pode Menos? Existe um princípio de Direito Público que preceitua que não deve ser proibido o menos a quem é permitido o mais.

Polêmica!!!! Quem pode mais pode menos???

Os que condenam essa possibilidade defendem, por exemplo, a tese de que permitir o ingresso de pessoas com formação escolar superior à exigida para determinado cargo não apenas diminuirá as chances de aprovação do verdadeiro público alvo desse cargo, como também permitirá o ingresso de pessoas que desde logo estarão tentando sair desse cargo para ocupar outros com melhores remunerações, onerando o serviço público com a necessidade de realização de novos concursos e fragmentando o aperfeiçoamento da prestação do correspondente serviço.  Será???

E, a Enfermagem? Todos sabemos que a Emfermagem possui categorias bem distintas, são elas: Enfermeiro(a); Técnico(a) em Enfermagem; Auxiliar de Enfermagem; Parteira (o), e Obstetriz.

Cada Categoria possui os seus próprios graus de formação e função determinda! Seguindo o exemplo paradigma, poderia o Enfermeiro, que ingressou na carreira por concurso público, exercer as atividades de técnico ou auxiliar de enfermagem? Sem a titulação exigida? A aplicação da tese não fere o princípio constitucional da legalidade?

A utilização da tese do “quem pode mais pode menos”, supostamente contrária aos princípios administrativos, especialmente o princípio da legalidade, seria viável sob a alegação de estar o agente público cumprindo seu dever de eficiência? Como a aplicação da tese decorreu de situações específicas, mas já se evidenciam discussões sobre o tema, deve-se relembrar que eventual violação ao princípio da legalidade pode ser caracterizado como ato de improbidade administrativa ou violação funcional.