02/04/2017.

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INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
Transcrição da apresentação:

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11.1. Cumprimento da obrigação em crise: – a indenização em perdas e danos como uma forma de substituição do não-cumprimento ou do mau cumprimento de uma obrigação pelo pagamento em dinheiro; – o princípio de que o patrimônio do devedor responde pelo cumprimento da obrigação (art. 391);

– a constrição judicial, representada pela penhora e a transformação de bens em dinheiro como última etapa do cumprimento de um obrigação; – as situações em que o devedor não paga, ou paga defeituosamente, não satisfazendo ao credor; – o credor que não aceita, por qualquer razão, o cumprimento por parte do devedor, ou alguém por ele.

11.2. Inadimplemento absoluto e inadimplemento relativo: – o inadimplemento da obrigação será absoluto quando a obrigação não foi cumprida em tempo, lugar e forma convencionados e não mais poderá sê-lo; – haverá inadimplemento relativo se o cumprimento da obrigação ainda for útil para o credor, colocando o devedor em mora; – o critério da utilidade distinguindo as situações de inadimplemento.

11.3. Inadimplemento relativo. A mora: – mora é o retardamento culposo no cumprimento da obrigação, quando se trata de mora do devedor; – na mora solvendi, a culpa é essencial; – a mora do credor, accipiendi, é simples fato ou ato e independe de culpa;

– a mora do devedor e do credor, quando não cumprida a obrigação no lugar e forma convencionados (art. 394); – o art. 396 pontua a necessidade de culpa por parte do devedor; – o devedor moroso responde pelos prejuízos da mora (art. 395).

11.3.1. Mora do devedor: – para a mora solvendi, é necessário que a obrigação seja exigível; – obrigações por prazo indeterminado, ex persona, necessita de constituição em mora, por meio de interpelação, notificação ou protesto (art. 397);

– na aplicação da mora ex re, a aplicação da regra dies interpellat pro homine, em que o simples advento do dia do cumprimento da obrigação já interpela o devedor; – a lei, ou a convenção, poderá exigir a interpelação, mesmo no caso de prazo certo como ocorre no Decreto-lei no 58, de 10-12-37;

– nas obrigações negativas a constituição em mora de pleno direito prevista no art. 390; – o art. 398 traz a previsão quanto a mora nas obrigações provenientes de ato ilícito; – escusa-se o devedor da mora, se provar caso fortuito ou força maior.

11.3.2. Efeitos da constituição em mora do devedor: – o devedor moroso responde pelos prejuízos que a mora der causa; – no caso de total inadimplemento, a indenização deve ser ampla, por perdas e danos; – as perdas e danos, abrangem o que o credor efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar (art. 402); – o princípio da perpetuatio obligationes que decorre do art. 399.

11.4. Mora do credor: – o credor que não pode, não consegue ou não quer receber está em mora (art. 394); – a consignação como meio idôneo de liberação do devedor (art. 335); – a recusa justificada no recebimento isenta o credor de sua mora, independendo de culpa; – a efetiva oferta do devedor para caracterizar o credor em mora; – a recusa expressa ou tácita do credor que ocasiona a mora.

11.4.1. Efeitos da mora do credor: – o devedor exonera-se dos ônus pela guarda da coisa, exceto se tiver agido com dolo; – havendo oscilação de valores, o devedor pagará com o valor que lhe for mais favorável; – cessa a contagem de juros contra o devedor.

11.5. Purgação da mora: – purgar a mora é o ato pelo qual a parte que nela incorreu retira-lhe os efeitos; – a purgação da mora aplica-se tanto no caso do devedor, como no caso do credor; – não é possível purgar a mora quando se está perante um inadimplemento absoluto e consumado, mas a questão resolve-se em perdas e danos (art. 395, parágrafo único); – purgação da mora gera efeitos para o futuro.