Introdução ao estudo da obrigação tributária

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Transcrição da apresentação:

Introdução ao estudo da obrigação tributária Tributos de competência da União Imposto sobre a importação Imposto sobre a exportação Imposto sobre produtos industrializados Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza Imposto territorial rural Imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguros e relativas a títulos e valores mobiliários Imposto sobre grandes fortunas Impostos extraordinários Outros impostos (competência residual) Taxas Contribuições de melhoria Empréstimos compulsórios Contribuições parafiscais

Introdução ao estudo da obrigação tributária Tributos de competência dos Estados e do Distrito Federal Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações (ICMS) Imposto de transmissão, causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos(ITCMD) Imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) Taxas Contribuições de melhoria Contribuição social para custeio de sistemas de previdência de seus servidores

Introdução ao estudo da obrigação tributária Tributos de competência dos Municípios Imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência impositiva dos Estados e do Distrito Federal Imposto de transmissão, inter vivos e a título oneroso, de bens imóveis e de direitos a eles relativos, exceto os de garantia Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana Taxas Contribuições de melhoria Contribuição social para custeio de sistemas de previdência de seus servidores Contribuição social para custeio de serviços de iluminação pública

Introdução ao estudo da obrigação tributária Questões norteadoras Como identificar o surgimento do dever de pagar tributo? Como saber qual o tributo devido, entre tantos? Como saber quanto se deve de tributo? Como saber quem é o credor do tributo, ante a diversidade de titulares da competência impositiva? Como identificar o devedor do tributo? Como saber precisar “a data e hora do nascimento da obrigação” .

Introdução ao estudo da obrigação tributária A obrigação surge com a ocorrência do Fato jurídico tributário Todos os elementos da obrigação estão descritos na regra-matriz de incidência, que há de ser identificada na lei instituidora do tributo.

A REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA: ESTRUTURA LÓGICA ANTECEDENTE Previsão de um evento tributável. Exemplo: se alguém auferir renda DEVE SER Imputação deôntica CONSEQUENTE Prescrição de uma conduta. Exemplo: Pagar uma certa quantia à União, a título de Imposto de Renda

A REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA: ESTRUTURA LÓGICA Tem-se, no antecedente, uma hipótese, um suposto Ao suposto, conjuga-se um mandamento Consequente, prescritor

A REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA: ESTRUTURA LÓGICA O evento previsto na hipótese Refere-se a um comportamento de uma pessoa Tal comportamento pode ocorrer Numa dimensão temporal Numa dimensão espacial

A REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA: ESTRUTURA LÓGICA A HIPÓTESE TIPICIDADE DO COMPORTAMENTO DO SUJEITO OBRIGADO CRITÉRIO MATERIAL CRITÉRIO TEMPORAL CRITÉRIO ESPACIAL PONTO DE MANIFESTAÇÃO DO EVENTO NO ESPAÇO DE DIMENSÃO ÚNICA LUGAR DE OCORRÊNCIA

A REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA: ESTRUTURA LÓGICA No prescritor, tem-se a consequência da realização da hipótese Comportamento de alguém, consistente em prestar quantitativo de tributo à pessoa em cujo território a hipótese (potência) converteu-se em ato (foi concretizada).

A REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA: ESTRUTURA LÓGICA A CONSEQUÊNCIA SUJEITO ATIVO SUJEITO PASSIVO CRITÉRIO SUBJETIVO CRITÉRIO QUANTIFICATIVO BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA

A REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA: RECONHECIMENTO LEI Nº XXXXX/YY DO MUNICÍPIO BETA Art. 1º . O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana incide sobre a propriedade de imóvel situado no perímetro urbano deste município, edificada ou não. Art. 2º . Contribuinte do imposto é o titular da propriedade de imóvel enquadrado nas disposições do artigo primeiro. Art. 3º . A base de cálculo é o valor venal do imóvel. Art. 4º . A alíquota é de 1% (um por cento) . Art. 5º . Considera-se ocorrida a incidência no dia primeiro de janeiro de cada ano.

A REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA: RECONHECIMENTO Critério material: ser proprietário de imóvel Critério espacial: ser o imóvel situado no perímetro urbano do município Beta Critério temporal: no dia primeiro de janeiro HIPÓTESE

A REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA: RECONHECIMENTO SUJEITO ATIVO O Município Beta CRITÉRIO SUBJETIVO SUJEITO PASSIVO O proprietário do imóvel CONSEQUÊNCIA BASE DE CÁLCULO O valor venal do imóvel CRITÉRIO QUANTIFICATIVO ALÍQUOTA 1% (UM POR CENTO)

O FATO JURÍDICO TRIBUTÁRIO CONCEITO Fato jurídico tributário é o evento do mundo da vida que, em sendo coincidente com a hipótese veiculada no descritor da regra-matriz de incidência, instaura a relação jurídica tributária Sendo coincidente com a hipótese, o evento é alcançado pela norma: dá-se a incidência. Com a incidência, o evento se converte em fato jurígeno.

LISTA DE SERVIÇOS O FATO JURÍDICO TRIBUTÁRIO EXEMPLIFICAÇÃO LEI COMPLEMENTAR No. 116, de 31 de julho de 2003 Art. 1º. O imposto sobre serviços de qualquer natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. Art. 2º. O imposto não incide sobre: II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados. LISTA DE SERVIÇOS 4.01 – Medicina e biomedicina.

O FATO JURÍDICO TRIBUTÁRIO EXEMPLIFICAÇÃO O ANTECEDENTE DA REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA Critério material : prestar serviços constantes da lista anexa à LC 116/2003, em caráter autônomo ou empresarial. Critério espacial : no território de Município ou do Distrito Federal. Critério temporal: o momento da entrega do serviço ao tomador. EVENTO 1: José Lima, médico, empregado do Hospital Saúde S/a. , executou procedimento cirúrgico no paciente Manoel da Silva. EVENTO 2: Maria da Silva, ginecologista, atendeu em consulta médica, no seu consultório, Polyanna dos Santos, cobrando, da paciente, honorários.

O FATO JURÍDICO TRIBUTÁRIO EXEMPLIFICAÇÃO No evento 1, não ocorre a incidência da norma. José Lima não executou o serviço em caráter autônomo, ou empresarial. Deste modo, o evento carece de tipicidade, por não corresponder, exatamente, ao critério material da hipótese. No evento 2, existe coincidência total com a hipótese descrita no antecedente. Ocorre a incidência. O evento se converte em fato jurígeno. CONSEQUENTEMENTE, Maria da Silva se torna DEVEDORA de uma prestação tributária relativa ao ISSQN, da qual é CREDOR o município em cujo território ocorreu o fato jurídico tributário.

O FATO JURÍDICO TRIBUTÁRIO O TRATAMENTO NO CTN Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Denominação dada, no código, ao fato jurídico tributário Só mediante Lei pode ser atribuída tipicidade tributária a um sucesso do mundo real O fato jurídico tributário é condição sine qua non para a instauração da relação jurídica tributária Na interpretação do evento, importa somente sua adequação à hipótese normativa

A obrigação tributária Definição É a relação jurídica em virtude da qual o particular (sujeito passivo) tem o dever de prestar dinheiro ao Estado (sujeito ativo), ou de fazer, não fazer ou tolerar algo no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, e o Estado tem o direito de constituir contra o particular um crédito. (Hugo de Brito Machado)

A obrigação tributária Elementos integrativos A lei (causa formal) O evento tributável (causa material) A incidência da norma sobre o evento: realização do fato jurídico tributário (causa eficiente) O sujeito ativo ( titular do direito) O sujeito passivo ( titular do dever) O objeto: 6.1. Prestar dinheiro ao ente estatal ( obrigação principal) 6.2. Fazer, deixar de fazer, ou suportar algo, em benefício da administração tributária ( obrigação acessória)

A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador. A obrigação tributária Obrigação principal: surgimento e objeto A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador. Tem por objeto: O pagamento de tributo, ou de penalidade pecuniária.

A obrigação acessória decorre da legislação Tem por objeto: A obrigação tributária Obrigação acessória: surgimento e objeto A obrigação acessória decorre da legislação Tem por objeto: Fazer, deixar de fazer, ou suportar algo, no interesse da administração tributária.

A obrigação tributária Obrigação acessória: impropriedade do termo Escriturar livros, prestar declarações, abster-se de declarar algo que não corresponda a uma efetividade, permitir a invasão da intimidade dos negócios, tudo isto são comportamentos exigíveis do particular, PARA GARANTIA DA REALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. HÁ MESMO OBRIGAÇÕES DITAS ACESSÓRIAS QUE INDEPENDEM DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POR EXEMPLO, O CONTRIBUINTE ISENTO DO IMPOSTO DE RENDA ESTÁ OBRIGADO A PRESTAR DECLARAÇÃO. A doutrina tem preferido denominar tais obrigações de DEVERES INSTRUMENTAIS

A obrigação tributária Sujeito Ativo É a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento (CTN,art. 119).

A obrigação tributária Sujeito Passivo É a pessoa pessoa obrigada ao pagamento do tributo, ou da penalidade pecuniária. Diz-se, do sujeito passivo: Que é contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com o fato gerador; Que é responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de simples disposição legal.