UNIDADE II – Visão Geral do Poder Legislativo

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Transcrição da apresentação:

UNIDADE II – Visão Geral do Poder Legislativo Processo Legislativo Augusto Henrique Lio Horta, Msc

Apenas lembrando...

“Leis, como salsichas, deixarão de inspirar respeito na proporção em que sabemos como eles são feitos.” Otto Von Bismarck ?????????

Aspectos teóricos e históricos do Poder Legislativo

Conceito Processo legislativo é o conjunto logicamente encadeado de atos tendente à produção das espécies normativas previstas pela Constituição (art. 59) = produção das normas jurídicas que envolvem o Poder Legislativo A inobservância quanto ao processo legislativo carreira juízo de inconstitucionalidade formal (material = quanto ao conteúdo)

Espécies normativas Espécies normativas -   Emendas à Constituição (art. 59, I da CF) -         Leis complementares (art. 59, II da CF).   -         Leis ordinárias (art. 59, III da CF). -         Leis delegadas (art. 59, IV da CF). -         Medidas Provisórias (art. 59, V da CF). -         Decretos legislativos (art. 59, VI da CF). -         Resoluções (art. 59, VII da CF).

Espécies normativas A questão dos tratados internacionais Processo geral = assinatura presidencial + ratificação (confirmação) pelo CN + Decreto presidencial Ingressa como lei ordinária, em regra. Se versar sobre direitos humanos e for ratificado pelo CN nas duas casas em dois turnos e por 3/5 dos membros ingressa como emenda constitucional (EC nº 45). Tratados anteriores têm força supralegal, mas abaixo da Constituição  

Espécies normativas: Lei Ordinária Denomina-se ordinária por ser o tipo de lei mais comum no país Em função do sistema bicameral paritário: toda LEI Ordinária ou Complementar (Emenda Constitucional) deve passar pela aprovação das duas Casas Legislativas = SENADO + Câmara (ou vice-versa) A Casa onde se inicia o processo chama-se Iniciadora e aquela onde ele termina chama-se Revisora Em regra, um PLO inicia-se na CD, em função da regra constitucional que vincula à CD a iniciativa chamada extraparlamentar ( Presidente, Tribunais, Popular)

Espécies normativas: Lei Ordinária Fases do PLO Iniciativa (introdutória) Discussão (constitutiva) Deliberação (votação) (constitutiva) Sanção ou veto (constitutiva) Promulgação (complementar) Publicação (complementar)

Fases do Processo Legislativo: iniciativa Tipos de iniciativa:   -          Iniciativa parlamentar = restrita aos parlamentares -         Iniciativa extraparlamentar = prevista para Poderes e funções distintos do Legislativo -         Iniciativa concorrente = em que mais de um legitimado pode, ao mesmo tempo dar início ao PL -         Iniciativa reservada = em que há apenas um legitimado pode iniciar o PL -         Iniciativa popular = em que a legitimidade compete à sociedade

Espécies normativas: Lei Ordinária Iniciativa De um modo geral, têm iniciativa de PL as pessoas ou instituições previstas pelo art. 61 da CR Qualquer Deputado (qualquer matéria menos as reservadas) Qualquer Senador (qualquer matéria menos as reservadas) Qualquer Comissão do SF (qualquer matéria menos as reservadas) Qualquer Comissão da CD (qualquer matéria menos as reservadas) Qualquer Comissão do CN (qualquer matéria menos as reservadas) Presidente da República (qualquer matéria menos as reservadas) Supremo Tribunal Federal (apenas matérias reservadas) Tribunais Superiores (apenas matérias reservadas) Procurador-Geral da República (apenas matérias reservadas) Cidadãos (qualquer matéria menos as reservadas)

Espécies normativas: Lei Ordinária Iniciativa Reservada : Alguns projetos de lei são de iniciativa reservada: Do Presidente da República: (art. 61, §1º) (organização da administração pública e que geram aumento de despesa. Do Judiciário: projetos que envolvem a organização desse poder (autonomia administrativa e funcional) (art.93). Só pode iniciar lei com estas matérias. Do Ministério Público: projetos que envolvem a organização dessa função (autonomia administrativa e funcional) Só pode iniciar lei com estas matérias.

Espécies normativas: Lei Ordinária Iniciativa Popular: A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. Não há iniciativa popular de EC expressamente prevista pela CR

Espécies normativas: Lei Ordinária PLO Discussão O PLO é discutido, numa primeira fase, na Casa Iniciadora. Passa por três etapas: 1) CCJ – Comissão de Constituição e Justiça (Câmara – CCJ e redação / Senado CCJ e Cidadania) = análise de constitucionalidade, controle preventivo Se a CCJ entende que é inconstitucional, em regra, o parecer produzido é terminativo (pode haver recurso) 2) Comissões Temáticas = análise da conveniência e oportunidade do PLO 3) Discussão em Plenário

Espécies normativas: Lei Ordinária PLO Deliberação PLOs podem ser aprovados ou rejeitados nas Próprias Comissões Temáticas Tipos de votação: 1) Ostensiva (regra), identifica-se o voto 2) Secreta (rejeição de veto) Quórum = maioria simples, presente a maioria absoluta. Se o PLO é aprovado, ele segue à Casa Revisora Se ele é rejeitado, ele é arquivado. Na casa Revisora, o processo segue o MESMO processo.

Espécies normativas: Lei Ordinária PLO Votação (na casa Revisora) 1) Projeto de Lei aprovado na Iniciadora e rejeitado na Revisora = arquivado 2) Projeto de Lei é aprovado na Iniciadora e emendado (alterado) na Revisora = retorno à Iniciadora, que discute apenas alteração. Se a Iniciadora aprova a emenda da Revisora, o PLO está aprovado na forma da emenda Se a casa Revisora rejeita a Emenda = projeto aprovado sem a emenda. 3) PLO aprovado na Casa Iniciadora e Revisora = Sanção ou veto O projeto de lei arquivado só pode ser apresentado na sessão legislativa seguinte (ano do congresso nacional), exceto no caso de nova apresentação por maioria absoluta.

Espécies normativas: Lei Ordinária PLO Sanção Sanção é a concordância, aquiescência do Presidente da República a uma PROPOSIÇÃO de Lei. Sanção pode ser: Expressa = quando deliberadamente o Chefe do Executivo manifesta sua concordância com a aposição do autógrafo Tácita = resultante da manifestação no prazo máximo de 15 dias úteis. A sanção NÃO convalida vício formal subjetivo de iniciativa (ex. PLO de iniciativa parlamentar em matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo)

Espécies normativas: Lei Ordinária PLO Veto É a discordância do Presidente da República quanto ao conteúdo de uma Proposição de Lei Prazo: 15 dias úteis contados da data do recebimento Tipos de veto: Total = discordância de todo o conteúdo da Proposição Parcial = discordância quanto à dispositivos da Proposição. O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, não podendo haver veto sobre palavras Razões do Veto = vetando, o Presidente da República de justificar os motivos que o levaram à discordância, no prazo de 48 horas. O veto pode basear-se em razões de constitucionalidade ou de contrariedade ao interesse público. As razões são elementos essenciais desse ato, e sua inexistência o torna inválido. É sempre expresso. Não existe veto tácito O veto é sempre supressivo, superável ou relativo

Espécies normativas: Lei Ordinária PLO Veto (Deliberação Final Legislativa) Existindo veto, ele será apreciado NECESSARIAMENTE em sessão conjunta da Câmara e do Senado (CN), dentro de 30 dias a contar de seu recebimento, A deliberção se dará pelo veto da maioria absoluta, em escrutínio secreto. Se rejeitado (derrubado), os mesmos efeitos da sanção serão produzidos. (o dispositivo original da proposição entra em vigor) Se o veto for mantido, ter-se-á por rejeitado o projeto de lei. Um novo projeto de lei que verse sobre mesma matéria rejeitada somente poderá ser objeto de apreciação em outra sessão legislativa. (se for parcial, a lei segue o vigor sem o dispositivo). Se mantido ou derubado, o PL segue à sanção do Presidente da República o que, se não ocorrer, será feito pelo Presidente do Senado Federal ou o Vice-Presidente daquela casa (no caso de inércia do primeiro)

Espécies normativas: Emenda à Constituição Único meio de se alterar formalmente a Constituição de 1988 Materializa o exercício do Poder Constituinte Derivado Iniciativa: Art. 60, incisos I,II e III Quórum: 3/5 dos senadores e dos deputados em dois turnos e nas duas Casas Constituição rígida Não é objeto de sanção ou veto do Presidente (exercício do poder constituinte derivado) Limitações circunstanciais. Intervenção federal, Estado de Sítio e de Defesa Limitações materiais = “Cláusulas Pétreas” Promulgação= Mesas da Câmara e do Senado conjuntamente Não há expressamente prevista a iniciativa popular  

Espécies normativas: Lei Complementar Lei Complementar destina-se a promover a integração normativa ulterior (“regulamentação”) do texto constitucional nos casos expressamente identificados pela CR Principal diferença em relação à Lei Ordinária : quórum de maioria absoluta Lei ordinária não tem matéria reservada. Lei Complementar só se aplica em matéria reservada.  

Espécies normativas: Lei Delegada Denomina-se delegada por representar uma possibilidade de transferir a elaboração de leis do CN para o Executivo. A delegação é feita por meio de uma Resolução A solicitação é feita pelo Presidente e o CN define os limites Se o Presidente ultrapassar os limites, a Lei Delegada poderá ser sustada

Espécies normativas: Medida Provisória Espécie normativa EXCEPCIONAL aplicada aos casos de urgência e relevância. Não é lei, mas sim um ato que tem força de lei por um período determinado É editada pelo Executivo, não sendo objeto de delegação Desde que é editada gera efeitos e é encaminhada ao CN O CN pode: Aprovar: a MP transforma-se em Lei (Ordinária) Rejeitar: perde a eficácia, com efeitos ex tunc (via de regra), com regulação das relações jurídicas via Decreto legislativo Não votar a medida no prazo para deliberação Prazo = 60 dias, prorrogáveis automaticamente por mais 60 dias (não computado o recesso) Se a MP não for votada em 45 dias contadas de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente em cada uma das Casas do CN, ficando sobrestadas, até a votação final, todas as demais deliberações legislativas. Não pode haver reedição de MP rejeitada ou que tenha perdido eficácia na mesma sessão legislativa