Origens e elementos do Federalismo

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Transcrição da apresentação:

Origens e elementos do Federalismo Formas de Estado Origens e elementos do Federalismo

1. Primeiras ideias Em todo Estado soberano, o poder é relativamente centralizado, pois a criação de regras de conduta ge-rais e abstratas são sempre reservadas a determina-dos órgãos ou instituições. Por outro lado, em todo Estado soberano existe um certo grau de descentralização, pois sempre há mais de uma instituição a quem se atribua a função de editar normas de comportamento, mesmo que sejam somente individuais e concretas.

1. Primeiras ideias O grau mínimo de descentralização é aquele em que somente a criação de normas individuais é conferida a outras instituições que diferem do “governo central”. Tal característica está presente em todos os Estados que adotam a separação de poderes, já que neles é franqueado ao Poder Judiciário a prerrogativa de, em julgando casos concretos, impor às partes regras de condutas particularizadas. Neles, aos juízes é dado “fazer lei entre as partes”.

1. Primeiras ideias Maior grau de descentralização existe nos Estados em que a prerrogativa de criar normas gerais e abstratas, ainda que relativas apenas ao interesse local, é desti-nada a outras instituições periféricas e diferentes do “governo central”. Neste caso, verifica-se a existência da chamada descentralização legislativa. Mais intensa é a descentralização se também é asse-gurada prerrogativa de escolha dos membros destas instituições periféricas ao povo. Neste caso, há a chamada descentralização política.

2. Tipologias de Estados A depender do grau de descentralização, ter-se-á uma diferente forma de Estado. Em geral, são divididas em 3 formas: Estado Unitário Estado Regional Estado Federal

3. Estado Unitário Estado Unitário é aquele em que todas as decisões políticas adotadas pelas instituições periféricas (pro-víncias, territórios, etc.) podem ser revogadas ou mo-dificadas por decisões do órgão central. Ainda que exista descentralização administrativa, legislativa ou política, a forma do Estado será unitária se o órgão central detiver a prerrogativa de suprimi-las mediante ato ordinário, a qualquer tempo. Exemplos: Reino Unido, França, Portugal, etc.

4. Estado Regional Estado Regional (Estado unitário constitucionalmente descentralizado) é aquele em que a descentralização é prevista nas Constituições, de modo que não pode ser simplesmente revogada por um ato ordinário do órgão central, mas somente mediante o procedimento de reforma constitucional (emendas constitucionais). Além disto, as regiões não possuem total autonomia, uma vez que a sua organização sempre se submete à aprovação por uma lei nacional. Exemplos: Itália, Espanha, etc.

5. Estado Federal Estado Federal é aquele em que a descentralização do poder assegura autonomia aos órgãos periféricos, por força da qual dispõe da prerrogativa de se auto-organizarem administrativa, legislativa e politicamente mediante ato próprio, só submetido à Constituição Federal, nada mais. Além disto, é possível observar que, nos Estados Federais, a forma federativa não é passível de revogação, nem mesmo mediante emenda à Constituição.

5. Estado Federal Por isso, a principal característica da forma federativa de Estado é a autonomia assegurada aos chamados “Estados-membros” que compõe a federação, assim entendida como “poder de autodeterminação exercitável de modo independente, mas dentro de limites traçados por lei estatal superior” (FERREIRA FILHO, Manoel Gonçal-ves, Curso de direito constitucional, 39ª ed., São Paulo, Saraiva, 2013, p. 81). Com a autonomia, aos Estados-Membros é constitucionalmente prevista a competência tributária, pela qual se busca garantir-lhes receitas próprias.

6. Formação do federalismo A forma federativa de Estado surgiu nos Estados Unidos da América e foi prevista na Constituição de 1787, quando as 13 antigas colônias inglesas, já independentes, abrem mão de sua então soberania para formar um único Estado soberano. Com isto, põem fim à Confederação de Estados a que, até então, voluntariamente se subordinavam.

6. Formação do federalismo Federalismo por agregação: é a forma federativa de Estado cujo surgimento ocorreu por intermédio da reunião de Estados até então independentes para a formação de um único Estado soberano (ex.: Estados Unidos, Alemanha, Suíça, etc.). Federalismo por segregação: é a forma federativa de Estado cujo surgimento ocorreu a partir de um Estado Unitário que decide descentralizar o poder em órgãos autônomos (ex.: Brasil).

7. Tipos de federalismo Federalismo dual: forma em que as competências de cada um dos entes federativos (União, Estados-Membros, etc.) são atribuídas de maneira exclusiva para cada um deles, mediante repartição horizontal. Federalismo por cooperação: forma em que aos Estados-Membros e à União são atribuídas as mes-mas competências de maneira concorrente, através de repartição vertical, cabendo à União coordená-las.

7. Tipos de federalismo Federalismo por cooperação: no Brasil, existem diversas matérias que são atribuídas à União, aos Estados e aos Municípios. Os art. 23 e 24 da Constituição Federal de 1988 indicam quais são as competências concorrentes. Algumas delas dizem respeito à educação, como a de “V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência” (art. 23), e a de legislar sobre “IX – educação, cultura, ensino e desporto” (art. 24). Anos mais tarde, foi promulgada a EC nº. 53/2006 que inseriu o inciso VIII no art. 206, CF/88, a dispor que o ensino será ministrado com base em “VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos da lei federal”.

7. Tipos de federalismo Precedente jurisprudencial no STF: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.(...). ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. (...) 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. (STF, Pleno, ADI 4167, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe 24/08/2011).