Formação,suspensão e extinção do processo

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Transcrição da apresentação:

Formação,suspensão e extinção do processo Professora Lucélia de Sena Alves

formação No momento em que é proposta a demanda, já se instaura uma relação processual (entre autor e Estado-juiz). Porém ela somente vai se completar após a citação válida do réu, quando ocorrerá a estabilização da relação processual (autor, réu e Estado-juiz).

inicia-se com a propositura da ação formação do processo inicia-se com a propositura da ação despacho inicial ou distribuição onde houver mais de uma vara. completa-se com a citação do réu efeitos do art. 219

suspensão Suspensão é a paralisação temporária da marcha processual .

Art. 265. Suspende-se o processo: I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz; IV - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo; c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente; V - por motivo de força maior; VI - nos demais casos, que este Código regula.

Extinção É quando se encerra o processo, resolvendo ou não o mérito da demanda, através do provimento judicial (sentença).

Hipóteses de Extinção do processo sem resolução de mérito Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:  I - quando o juiz indeferir a petição inicial (art. 284 e 295, CPC); Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegação de perempção (perda do direito de análise do mérito por ter desistido por mais de 3 vezes do processo), litispendência ou de coisa julgada; Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Vll - pela convenção de arbitragem;  Vlll - quando o autor desistir da ação; IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI - nos demais casos prescritos neste Código.

Hipóteses de Extinção do processo com resolução de mérito Art. 269. Haverá resolução de mérito: I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;  III - quando as partes transigirem;  IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;  V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.