Marli T. Deon Sette - 2013.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Responsabilidade por ações e omissões em matéria ambiental e urbanística Adilson Abreu Dallari Prof. Titular da PUC/SP.
Advertisements

AS DECISÕES JUDICIAIS E A GESTÃO DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA NO BRASIL.
VII Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário Brasília/DF 2011 Ações Regressivas estrututura de defesa
Objeto e legitimação ativa
O MINISTÉRIO PÚBLICO E ASPECTOS PROCESSUAIS GERAIS DA JURISDIÇÃO CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
MANDADO DE SEGURANÇA.
Coisa julgada coletiva.
PROCEDIMENTOS ESPECIALS NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Direito Processual Penal I
- Justificativas teóricas clássicas: relevância política e jurídica de algumas autoridades; maior imparcialidade dos Tribunais; Justificativa oculta: os.
REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTRUTURA DO CONTROLE.
Tribunal de Contas da União Ministério Público Federal
Meio Ambiente: o papel do Ministério Público.
AÇÃO POPULAR.
Mandado de injunção.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
Garantias Fundamentais
O PAPEL INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO II FÓRUM DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA CENTRAL CONSULT Material.
A Tutela dos Direitos Individuais e Coletivos
DIREITO ADMINISTRATIVO
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL Visa regular a relação do homem e seus meios de produção com a natureza, como forma de permitir o equilíbrio dessa relação, dando.
ADIN por omissão e ADIN interventiva
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
I - PROCESSO CONCEITO: Método de resolução de conflitos, caracterizado por atos realizados em contraditório pela atuação do Estado-Juiz e das partes a.
TUTELA CIVIL DO MEIO AMBIENTE
SISTEMA DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL. A Lei de 30 de outubro de 2013 que criou a Controladoria Geral do Estado foi regulamentada pelo Decreto.
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO E O COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO V MANDADO DE INJUNÇÃO
Direito Proc. Civil Coletivo
MANDADO DE SEGURANÇA Sabrina Ferreira Novis de Moraes
CONCEITO: Método de resolução de conflitos, caracterizado por atos realizados em contraditório pela atuação do Estado-Juiz e das partes a fim de ser prestada.
 Direito Proc. Civil Coletivo  Mandado de Segurança Coletivo - Art. 5º, inc. LXX, da C.F. - Art. 5º, inc. LXX, da C.F. - Arts. 21 e 22 da Lei nº /09.
LEI /2013 Lei de Responsabilização de Pessoas Jurídicas Sérgio Nogueira Seabra Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção Controladoria.
AÇÕES CONSTITUCIONAIS
1Marli T. Deon Sette Princípios do Direito Ambiental Professora: Ms. Marli Deon Sette – 2013/1
Os institutos do direito processual coletivo
TUTELA Jurisdicional Direito do consumidor.
REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
ORGANIZAÇÃO SINDICAL.
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA
Direito Sindical Aspectos Gerais do Direito Sindical e as transformações do Direito do Trabalho.
Interesses Difusos e Coletivos – 2009
Aula 10: Remédios ou Garantias do Direito Constitucional
PARTES Arts. 7º a 45, CPc.
PROCESSUAL. Princípios Ampla defesa e Contraditório; Juiz Natural; Proibição de uso de provas ilícitas; Anterioridade da Lei e Prévia Cominação Legal;
DIREITO CRIMINAL AMBIENTAL
MANDADO DE SEGURANÇA NA JUSTIÇA CRIMINAL
RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL
Revisão para OAB 19/04/2017 Revisão para OAB Jurisdição Constitucional e Controle de Constitucionalidade Jurisdição Constitucional e Controle de Constitucionalidade.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Processo Coletivo AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
A defesa dos interesses gerais
 CONTROLE JUDICIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1 DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira.
Ministério Público do Estado de Minas Gerais BH-dezembro/ 2006 Élida Rezende de Freitas Promotora de Justiça Coordenadora CAOPPDI CENTRO DE APOIO OPERACIONAL.
Profa. Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho.
Limitações à concessão de antecipação de tutela e liminares em face da Fazenda Pública.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL COLETIVO
Proteção judicial (civil) do meio ambiente. Ação individual Qualquer pessoa prejudicada por uma conduta humana poluidora poderá ingressar em juízo para.
Procedimento e coisa julgada
DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS BRASIL EVOLUÇÃO.
Ianny Cristina de Campos O e Carvalho
Responsabilidade civil ambiental
Política nacional do MA Lei 6938/81. Estabelece política: articulação de objetivos e meios Complementada pela legislação e desenhos institucionais. (Lei.
1 AÇÕES CONSTITUCIONAIS JEFERSON DYTZ MARIN VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ATO DE AUTORIDADE PÚBLICA OU DELEGADA.
REPRESENTAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA – DEPCONT / PGF.
DIREITO PENITENCIÁRIO- UNIDADE V Prof. Me. Euripedes Ribeiro.
Transcrição da apresentação:

Marli T. Deon Sette - 2013

TUTELA PROCESSUAL CIVIL AMBIENTAL Professora: Ms. Marli Deon Sette – 2013.1 e-mail marlids@hotmail.com Web: www.marli.ladesom.com.br Obs: Este Material não substitui a bibliografia recomendada Marli T. Deon Sette - 2013

Dano Ambiental e Responsabilidade Civil INSTRUMENTOS PARA TUTELA CIVIL AMBIENTAL: PREVISÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL Marli T. Deon Sette - 2013

Principais Instrumentos: TAC – Termo de Ajustamento de Conduta; Inquérito Civil; ACP – Ação Civil Pública - Lei 7.347/85; Ação Popular Ambiental; Mandado de Segurança Individual ou Coletivo; Mandado de Injunção; Controle de Constitucionalidade - ADIN e ADCT; Ação Civil de Responsabilidade por Improbidade; Administrativa em Matéria Ambiental. Marli T. Deon Sette - 2013

a) TAC – Termo de Ajustamento de Conduta Previsão: Introduzido pelo CDC entre as previsões da ACP, que acrescentou o § 6o , ao art. 5o , in verbis: “Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”. Quando cumprido, enseja os benefícios previstos no Decreto 6.514/2008. Marli T. Deon Sette - 2013

a) TAC – Termo de Ajustamento de Conduta Podem ser firmados somente por MP e alguns órgãos públicos (SISNAMA); Pode ocorrer: No curso do Inquérito Civil; No curso do Procedimento Administrativo; Em caso de infração de menor potencial ofensivo (Lei 9.605/98); No curso de ações Judiciais. Torna-se título executivo para ser utilizado em caso de descumprimento do ajustado. Marli T. Deon Sette - 2013

b) Inquérito Civil Competência para instaurar: MP (por portaria ou despacho; Caráter investigatório; Pode ser suprimido quando houver elementos suficientes; Não submetido a ampla defesa e contraditório; Tem 3 funções (caráter): Preventivo - TAC Preparatório - Subsidiar ACP Repressivo - Colher pressupostos para a Ação Penal Marli T. Deon Sette - 2013

c) ACP – Ação Civil Pública - Lei 7.347/85 ACP: Lei 7.347/85 (com aplicação das disposições do código de defesa do consumidor); Objetivo: Condenação em dinheiro, ou Obrigação de fazer ou de não fazer.B Marli T. Deon Sette - 2013

c) ACP – Ação Civil Pública - Lei 7.347/85 Legitimidade ativa: MP (autor, litisconsorte ou substituto e custus legis); Poder Público (por meio de suas entidades e autarquias criadas para o fim de defesa dos direitos difusos e associações) e ; Sindicatos que tenham em seu estatuto a defesa de direitos difusos e coletivos. Legitimidade Passiva: qualquer pessoa – física ou jurídica – inclusive a administração. Marli T. Deon Sette - 2013

c) ACP – Ação Civil Pública - Lei 7.347/85 Juízo competente: do local, observada as regras definidoras de competência jurisdicional (artigo 109, da CF/88). Quando houver mais de uma ação, pelo mesmo fato, aplica-se a prevenção. Rito: ordinário (Podendo ensejar ação cautelar e/ou liminar). Coisa Julgada: Se procedente ou improcedente por ser infundada a pretensão: faz coisa julgada, com efeito erga omnes, no território da competência territorial do órgão prolator. Se improcedente por falta de provas: não faz coisa julgada. Obs: Quando a condenação for pecuniária, o valor é revertido a um fundo para reconstituição de bens difusos lesados (no MT é o FEMAN). Marli T. Deon Sette - 2013

d) Ação Popular Ambiental Fundamento: art. 5°, inciso LXXIII da CF/88; Procedimentos: da ACP ou Lei 4.717/65; Natureza: Privada; Legitimidade ativa: cidadão (com titulo de eleitor) – com isenção de custas (salvo má-fé provada); Legitimidade passiva: poluidor, no conceito da LPNMA; Objetivo: anular ato lesivo ao meio ambiente ou desconstituir ato já praticado; Marli T. Deon Sette - 2013

e) Mandado de Segurança Individual ou Coletivo Fundamento: CF, art. 5º, LXX e Lei 12.016/2009 – desde que haja ofensa a direito líquido e certo; Sujeito ativo: Quando individual: Qualquer pessoa; Quando coletivo: partido político, organização sindical, entidade de classe, associação – em defesa de seus membros; ONGs (artigo 5º, LXX, LXIX Sujeito passivo: autoridade pública ou qualquer um que aja em seu nome. Marli T. Deon Sette - 2013

f) Mandado de Injunção Fundamento: art. 5º, LXXI, CF; Objetivo: exercício de direito não regulamentado; Legitimidade ativa: qualquer pessoa; Legitimidade passiva: aquele que detém competência e poder para suprir a ausência da norma – legislativo, executivo ou judiciário. Efeito: a) Quando individual; caso concreto, mas acaba atingindo a todos por se tratar de interesses difusos e coletivos. Marli T. Deon Sette - 2013

g) Controle de Constitucionalidade - ADIN e ADCT Proposta no STF; Legitimidade ativa: art. 103 CF. Legitimidade Passiva: aquele que emanou do ato. Efeito (concentrado): erga omnes. Marli T. Deon Sette - 2013

h) Ação Civil de Responsabilidade por Improbidade Administrativa em Matéria Ambiental Fundamento: art. 37, § 4o, CF e Lei 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional. Legitimidade ativa: a) Para representar: Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade, devendo a comissão processante dar conhecimento ao MP e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade. b) Para propor a ação principal: MP ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar (quando houver) – A ação terá o rito ordinário. Legitimidade passiva: agente público. Marli T. Deon Sette - 2013

Tutela Constitucional Ambiental Pesquisas no Capítulo 5 do livro: DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol Pavani. Coleção Didática jurídica, São Paulo: MP Ed., 2010, 575 p. ISBN 978-85-97898-023-8. Marli T. Deon Sette - 2013