SUJEITOS PROCESSUAIS.

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Transcrição da apresentação:

SUJEITOS PROCESSUAIS

Sujeitos Processuais Juiz Acusação Defesa Auxiliares da Justiça

Juiz Poderes conferidos Prerrogativas e funções Causas de impedimento e suspeição

Poderes Instrutórios Disciplina processual Coerção Velar pela defesa técnica Decisórios Anômalos: conceder o HC, recorrer de ofício e requisitar IP

Prerrogativas Ingresso mediante concurso público Promoção para entrância superior Vitaliciedade Inamovibilidade Irredutibilidade de vencimentos

Função O órgão jurisdicional pode ser monocrático ou colegiado Monocrático é o juízo de 1º grau ou juiz singular Colegiados são os tribunais, em instância ordinária ou extraordinária

Impedimento I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

Incompatibilidade Decorre do parentesco entre juízes em órgãos colegiados Tribunais (art. 253) Júri (art. 448)

Suspeição I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

Considerações Cessa pela dissolução do casamento que não tenha descendentes; Não cessa em relação ao sogro, padrasto, cunhado, genro ou enteado; Não cabe a suspeição se a parte injuriar ou se de propósito der motivo para criá-la.

Acusação Ministério Público Querelante Assistente da Acusação

Ministério Público É o titular da ação penal pública É o fiscal da correta aplicação da lei Princípios institucionais Unidade e indivisibilidade: atua como instituição Autonomia funcional: não está vinculado a atuação anterior, sua própria ou de outro membro

Funções Anterior ao início da ação penal Requisitar o IP Exercer o controle externo da atividade policial Requisitar documentos e diligências

Querelante É o titular da ação penal privada Em regra é o ofendido (sujeito passivo da infração penal) ou o representante legal (menor de 18 anos ou incapaz) Morte ou ausência: cônjuge, ascendentes, descendentes e irmão

Assistente da Acusação É a vítima ou na sua ausência, o cônjuge, ascendentes, descendentes e irmão, nos crimes de natureza pública; Tem a função de auxiliar a acusação; Procurar defender seu interesse na indenização do dano ex delicto; Admissão do assistente ocorre desde o recebimento da denúncia até o trânsito em julgado; Requerimento ao juiz, após ouvido o MP, não cabendo recurso, mas Mandado de Segurança.

Funções do Assistente Propor meios de prova Requerer reperguntas às testemunhas Aditar aos articulados do MP (alegações finais e debates); Arrazoar os recursos interpostos pelo MP; Contra-arrazoar os recursos impetrados pela defesa; Recorrer nas seguintes hipóteses: Julgar extinta a punibilidade Impronunciar o réu; Absolvição do réu

Defesa Direitos e garantias do acusado Defensor do acusado: constituído e dativo

Direitos e garantias Contraditório e ampla defesa (defesa técnica e a autodefesa) Devido processo legal Presença do réu não é obrigatória Respeito à integridade física e moral Inadmissibilidade de provas ilícitas Ao silêncio Assistência judiciária gratuita Indenização por erro judiciário

Espécies de Defesa Técnica: desempenhada por pessoa legalmente habilitada (indispensável) Autodefesa: realizada pelo próprio acusado (dispensável)

Tipos Constituído: nomeado pelo réu por intermédio de procuração ou indicação durante o interrogatório (art. 266). Dativo: nomeado pelo juiz, quando o réu não dispuser (art. 263). Independe da condição financeira do réu (art. 263, par. único). Ad hoc: nomeado quando o defensor constituído se ausentar na audiência (art. 265 e §§).

Considerações Manifestação fundamentada do defensor público e dativo (art. 261, parágrafo único) Abandono da causa (art. 265) Impedimento: parente do juiz (art. 267)

Auxiliares da Justiça Todas as pessoas que são convocadas a colaborar com a justiça ou por dever funcional permanente ou por eventualidade de determinada função. Escrivão e seus auxiliares Oficial de Justiça Peritos Depositário Administrador Intérpretes

Perito: será nomeado quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico; Depositário: caberá a guarda e conservação de bens apreendidos, desde que a lei não preveja outra forma de guarda e depósito; Administrador: quando é exigida a gestão sobre os bens; Intérprete: quando o juiz considere necessário para analisar documento de entendimento duvidoso, redigido em língua estrangeira, verter em português as declarações das pessoas que estão sendo ouvidas ou traduzir em linguagem mímica dos surdos-mudos quando não souberem a lignua portuguesa