PLANO PLURIANUAL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

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Transcrição da apresentação:

OS PILARES DO PLANEJAMENTO NO SETOR PÚBLICO DO BRASIL E A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL PLANO PLURIANUAL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

MODELO ORÇAMENTÁRIO BRASILEIRO TRADIÇÃO BRASILEIRA: ASSOCIAR PLANEJAMENTO AO ORÇAMENTO LEGISLAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - BASE LEGAL: - LEI Nº 4.320/64 - CF/88 - LC Nº101/00

MODELO ORÇAMENTÁRIO BRASILEIRO ORÇAMENTO DE PLANOS PLANEJAMENTO-ORÇAMENTO ORÇAMENTO PROGRAMA

MODELO ORÇAMENTÁRIO BRASILEIRO ORÇAMENTO DE PLANOS: O plano definido refletia-se no orçamento, o qual contemplava os recursos financeiros necessários para sua execução. O Plano Especial de Obras Públicas e Aparelhamento da Defesa Nacional de 1939, o Plano de Obras e Equipamentos – POE – de 1943, o Plano SALTE, de 1950 e o mais importante deles, o Plano de Metas, de 1956, são exemplos característicos dessa fase.

MODELO ORÇAMENTÁRIO BRASILEIRO PLANEJAMENTO-ORÇAMENTO: Eram detalhados os recursos financeiros necessários à execução dos planos, apresentando a correlação entre plano e orçamento, o que acabava por servir à função de dar conteúdo racional ao próprio processo orçamentário. O Plano de Ação do governo Carvalho Pinto, implantado no estado de São Paulo em 1959, constitui-se o melhor exemplo dessa fase, sendo também um marco na experiência brasileira de planejamento orçamentário, na medida em que envolveu todas as atividades de competência do estado subordinando-as a um orçamento para um período de cinco anos.

MODELO ORÇAMENTÁRIO BRASILEIRO O Plano de Ação pode ser considerado o precursor do Orçamento Programa, tendo influenciado vários outros planos estaduais, tais como: o Plano de Desenvolvimento Econômico da Bahia – PLANDEB – 1960-1963, o Plano de Metas do governo do estado de Santa Catarina – PLAMEG – 1961-1965, o Plano de Desenvolvimento do Paraná – PLADEP – 1963-1967 e o Plano de Investimentos e Serviços Públicos do estado do Rio Grande do Sul – 1964-1966.

ORÇAMENTO PROGRAMA início da década de 1960: implantado no país o Sistema Nacional de Planejamento - Comissão de Estudos e Projetos Administrativos, Comissão Nacional de Planejamento e Conselho de Desenvolvimento. As diretrizes apresentadas pelo Ministro Extraordinário para a Reforma Administrativa, em 1963, foram o resultado de todo esse processo, ficando estabelecido que o Orçamento deveria se constituir no elemento básico da ação planejada do governo. Estavam lançadas as bases do Orçamento Programa no Brasil, o que veio a efetivar-se com a promulgação da Lei Nº 4320, de 17 de março de 1964, e da Constituição Federal de 1967.

ORÇAMENTO PROGRAMA -É um documento em que são discriminados os recursos financeiros e de trabalho destinados à execução de Programas, Projetos e Atividades característicos da ação governamental, classificados por categorias econômicas e por unidades orçamentárias, não podendo ser confundido com uma simples peça contábil em que são relacionadas as receitas e as despesas.

ORÇAMENTO PROGRAMA - O início da implantação do Orçamento Programa coincide com o período autoritário, onde a predominância do Executivo sobre os demais poderes pode ser observada, principalmente, na exclusão do Poder Legislativo do processo orçamentário e na profunda centralização, no Executivo Federal, da definição de normas, regras e classificações desse novo modelo orçamentário.

A CF/88 E O NOVO MODELO ORÇAMENTÁRIO - PRERROGATIVAS DO LEGISLATIVO TRADIÇÃO BRASILEIRA: PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO NOVO MODELO ORÇAMENTÁRIO: - PPA - LDO - LOA

UNIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Para que se entenda o real significado das transformações trazidas pela CF/88, é necessário contextualizar o processo de unificação orçamentária da União ocorrido a partir de 1985. O arranjo institucional vigente excluía, do orçamento aprovado pelo Legislativo, parcela significativa das despesas da União, como os encargos da dívida mobiliária federal, os gastos com subsídios e a quase totalidade das operações de crédito de responsabilidade do Tesouro Nacional, operações essas executadas pelo Banco Central e pelo Banco do Brasil por meio do Orçamento Monetário, que não era apreciado pelo Legislativo.

UNIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA O processo de redemocratização do país, associado à crise econômica que caracterizou o período, determinaram o processo de unificação do Orçamento da União que se iniciou em 1985. Se, por um lado, era necessário que o Legislativo analisasse todas as despesas do governo, e, portanto, recuperasse suas prerrogativas, por outro lado, a crise econômica requeria um rigor fiscal que era impossível de ser atingido, dada a total falta de controle sobre o Orçamento Monetário.

UNIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA incorporação, pela primeira vez, no Projeto de Lei Orçamentária da União para 1986, das despesas com encargos da dívida mobiliária federal, assim como de vários subsídios concedidos pelo governo; extinção da Conta Movimento do Banco do Brasil, em janeiro de 1986; -criação, em março de 1986, da Secretaria do Tesouro Nacional, o que permitiu a centralização, o acompanhamento e a programação de várias atividades que anteriormente eram realizadas pelo Banco Central e pelo Banco do Brasil de forma descentralizada;

UNIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA atribuição, em junho de 1987, ao Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria do Tesouro Nacional, da administração e controle da dívida mobiliária federal; criação, em junho de 1987, do Orçamento das Operações de Crédito, que passou a constar, como anexo, do Orçamento Geral da União; proibição, da emissão líquida de títulos da dívida mobiliária sem autorização legislativa, em novembro de 1987; - transferência, para o Ministério da Fazenda, dos fundos e programas administrados pelo Banco Central, em dezembro de 1987.

A CF/88 E O NOVO MODELO ORÇAMENTÁRIO - PRERROGATIVAS DO LEGISLATIVO TRADIÇÃO BRASILEIRA: PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO NOVO MODELO ORÇAMENTÁRIO: - PPA - LDO - LOA

PPA, LDO e LOA Gestão 1 Gestão 2 Ano 1 Ano 2 Ano 3 Ano 4 PPA LDO LOA

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL ASPECTOS CENTRAIS: - ÊNFASE NA QUESTÃO DO PLANEJAMENTO - ÊNFASE NA QUESTÃO DO CONTROLE

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL “Art. 1º - Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição. § 1º - A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.”

ESTRUTURA DA LEI 1º BLOCO: 28 artigos que, direta ou indiretamente, tratam da questão do Planejamento (artigos 1º ao 28) a definição do conceito de Receita Corrente Líquida, base de cálculo de todos os limites estabelecidos; a regulamentação que é dada à Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO – definindo, claramente, o que deve conter nesse instrumento legal; -a necessidade de se apresentar o Anexo de Metas Fiscais, como parte integrante da LDO, onde deverão ser determinadas as metas anuais relativas às receitas e despesas, ao resultado primário e nominal e ao montante da dívida pública, tanto para o exercício a que se referirem quanto para os dois subseqüentes;

ESTRUTURA DA LEI 1º BLOCO -a necessidade de se apresentar o Anexo de Riscos Fiscais,como parte integrante da LDO, onde deverão ser avaliados os Passivos Contingenciais e outros riscos capazes de afetar as contas públicas; -a necessidade de todos os entes da federação instituírem, preverem e arrecadarem os tributos de sua competência; -a necessidade de o executivo, trinta dias antes do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual, disponibilizar os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, acompanhados das respectivas metodologias de cálculo; -o estabelecimento de metas bimestrais de arrecadação, trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual;

ESTRUTURA DA LEI 1º BLOCO -a previsão, demonstrada na LOA, da renúncia de receita, estabelecendo as medidas que serão adotadas para compensar a perda de arrecadação; -o controle da expansão das despesas, tanto as novas quanto a ampliação das já existentes, principalmente daquelas de caráter continuado; -as restrições que são colocadas ao aumento dos gastos com pessoal, estabelecendo tetos máximos para todos os entes da federação.

Orçamento Público Classificação Institucional Unidades Orçamentárias Classificação Funcional-Programática Atividade/Projeto ou Operação Especial Função de Governo Subfunção de Governo Programa de Governo PPA LDO - DIRETRIZES Orçamento Público

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL PLANO PLURIANUAL (PPA) Periodicidade: QUADRIENAL Prazo de Entrega: 31 de Agosto a 30 de Setembro do primeiro ano de gestão LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO) Periodicidade: ANUAL Prazo de Entrega: 15 a 30 de Abril LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA) Prazo de Entrega: 31 de Agosto a 30 de Setembro

2 5 Cronograma de Planejamento Estimativa da RCL Metas a Atingir em Toda a Gestão 2 5 PPA -Início - Gestão LDO Anexo Metas Fiscais e Riscos Fiscais Avaliação do Cumprimento das metas do Exercício Anterior Estimativa da RCL Estudos e Estimativas de Receitas Incluindo Reserva de Contingência Compatível com a LDO LOA (Programas de Governo) Programação Financeira e Cronograma de Desembolso Quando a Receita não Comportar Obtenção das Metas, Anular Empenhos

PLANO PLURIANUAL - PPA O PPA é o ponto de partida do plano de governo. Nele deve estar contida toda a programação de longo prazo (4 anos) do governo, apresentando, segundo o artigo 165 da CF as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Deverá ser apresentado ao legislativo até a data de apresentação da Lei Orçamentária Anual – LOA, no primeiro ano do mandato, devendo prever as obras e investimentos com duração superior a um exercício, bem como todas as despesas decorrentes desses investimentos.

IMPORTANTE O prazo de encaminhamento do projeto de lei do PPA ao Poder Legislativo coincide com o da entrega do projeto da LOA no primeiro ano de mandato, porém é posterior ao da entrega do projeto da LDO. Desta forma, o PPA deverá incorporar, naquilo que lhe disser respeito, as diretrizes orçamentárias aprovadas para o exercício de 2003. Há que se observar também que a LOA não deverá incluir programações incompatíveis com o PPA e a LDO.

IMPORTANTE É muito importante planejar adequadamente tudo aquilo que se pretende realizar ao longo dos quatro anos de validade do PPA, pois, se isso não ocorrer, a LOA não poderá destinar recursos a projetos que, originariamente, não estejam previstos no PPA, a não ser através de Lei específica.  

PLANO PLURIANUAL – PPA PROGRAMAÇÃO Sub-Função Pronto-Socorro para Ambulatorial médico-hospitalares: atendentes; Popó

PLANO PLURIANUAL – PPA PROGRAMAÇÃO Sub-Função cadastradores operacionalização

PLANO PLURIANUAL – PPA PROGRAMAÇÃO Sub-Função atendente Infra-Estrutura Urbana

PLANO PLURIANUAL – PPA PROGRAMAÇÃO Sub-Função econômico-financeira -Contratar atendente; geriatra

Exemplo de Metas Plurianuais ANO DE GESTÃO RECEITAS R$ DESPESAS SUPERÁVIT DÉFICIT EQUILÍBRIO ACUMULADO 1º 5.000.000 5.200.000 -- 200.000 - 2º 5.400.000 5.450.000 50.000 250.000 3º 5.700.000 5.500.000 4º 5.900.000 5.850.000 5 0.000 ZERO TOTAL 22.000.000 OBTIDO NA A partir do terceiro ano de mandato, superávit de R$ 200.000 atingindo-se o equilíbrio fiscal no último ano de gestão.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Art.. 4º - Lei 101 de maio de 2000 Atenderá ao Disposto no Art. 165 §2º -- Constituição Federal Deverá Contemplar Também: Equilíbrio entre receitas e despesas; Critérios e formas de limitação de empenhos, a se efetivar quando houver excesso de despesas ou comprometimento de metas; Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; Condições e exigências para transferência de recursos a entidades públicas e privadas, “ Integrarão o projeto da LDO os Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais“

O QUE É DIRETRIZ? Conjunto de instruções ou indicações para se tratar e levar a termo um Plano, uma Ação, um Negócio, etc; Norma de Procedimento (Aurélio – Dicionário)

DISCUSSÃO DO PROJETO DE LDO: vereadores + sociedade civil organizada Tarefa importante para a definição das prioridades que, é bom lembrar, nortearão a elaboração da LOA Recomendação da LRF: "A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos". (art. 48, § único)

POR QUE AGORA É MAIS IMPORTANTE DISCUTIR A LDO? Estabelecimento de metas e prioridades da gestão para o próximo exercício (e seguintes), norteando assim: - critérios para apresentação de emendas parlamentares na LOA - elaboração do Orçamento - programação da execução orçamentária Estabelecimento de parâmetros que servirão de base para a fiscalização do TCE e do Poder Legislativo de cada esfera de governo. Por exemplo: - audiências públicas no Legislativo para prestação de contas do Executivo relativa ao cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre

ESTABELECIMENTO DE METAS E PRIORIDADES CRITÉRIOS PRELIMINARES Fazer um diagnóstico das diversas áreas de atuação do setor público municipal Definir as expectativas a serem contempladas durante a gestão ou, em outros termos, o que esperamos ter atingido ao final da gestão, não esquecendo de destacar as etapas anuais. Avaliar e projetar a capacidade física e financeira necessária para viabilizar o atendimento das expectativas.

DIAGNÓSTICO Todo processo de planejamento parte de um diagnóstico da realidade que se pretende intervir. Isto vale para a elaboração do projeto de LDO, do PPA e da LOA. Avaliar a Situação Fiscal (receita e despesa) do município. Avaliar a Situação Física do Município Avaliar a situação do endividamento do município Avaliar a situação previdenciária do município (se houver regime próprio)

EXPECTATIVAS Exercício de visualização do futuro que possibilitará ao conjunto do governo trabalhar visando aos mesmos objetivos Possibilita "desenhar" as ações necessárias a serem desenvolvidas ao longo da gestão para que os objetivos sejam atingidos

IMPORTANTE por exemplo: Apesar da ampliação do nível de detalhamento da LDO, ela ainda mantém o caráter genérico na definição das prioridades governamentais para o exercício subsequente. compete à LOA detalhar os projetos e atividades, à luz das diretrizes e prioridades fixadas na LDO. por exemplo: indicará se haverá construção de unidades básicas de saúde (UBS), mas não definirá nem a localização nem a quantidade. poderá indicar os critérios técnicos que deverão ser obedecidos para a definição da localização e número dessas unidades.

Quadro: Levantamento de expectativas Função - Sub-Função Impactos sobre o Custeio Ações a serem Desenvolvidas Expectativas Projetos Saúde - Assistência Hospitalar e Ambulatorial Aumentar a capacidade de atendimento emergencial Ampliação do Pronto- Socorro, de Ambulâncias e de Equipamento Manutenção de prédios, veículos e equipamentos, contratação de pessoal e aquisição de material e medicamento Processo licitatório para contratação do projeto e da obra, para aquisição de equipamentos e veículos, de materiais e medicamentos; projeto de lei para criação de cargos

CONTEÚDO BÁSICO DA LDO Metas e prioridades da administração direta e indireta. Orientações gerais para a elaboração da LOA. Propostas de alteração na legislação tributária. Critérios gerais para garantir o equilíbrio entre receita e despesa.

Orçamento Público Classificação Institucional Unidades Orçamentárias Classificação Funcional-Programática Atividade/Projeto ou Operação Especial Função de Governo Subfunção de Governo Programa de Governo PPA LDO - DIRETRIZES Orçamento Público

LDO Definirá as metas e prioridades da administração pública federal (e, por extensão, da estadual e municipal), incluindo: as despesas de capital (e outras despesas delas decorrentes), em consonância com o PPA (art. 165 da Constituição Federal); tais metas e prioridades servirão de base: - para a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesas (art. 16, Inciso II, da LRF); - para a avaliação das despesas obrigatórias de caráter continuado (art. 17, § 4º, da LRF).

LDO Orientará a elaboração da LOA (art. 165 da Constituição Federal), dispondo sobre: parâmetros orçamentários, definição de prazos e critérios para apresentação das respectivas propostas dos órgãos alterações previstas na legislação tributária para o exercício financeiro subseqüente percentual do orçamento para abertura de créditos suplementares por decreto

LDO prioridades de governo de forma explícita, evidenciando os setores que receberão mais recursos impossibilidade de se iniciar novos projetos sem que antes tenham sido integralmente atendidos aqueles em execução e garantidas as despesas de conservação do patrimônio público (art. 45 da LRF). Assim sendo, apresentamos a seguir um exemplo:

LDO previsão de criação de cargos, concessão de aumento ao funcionalismo (reajuste ou ascensão na carreira) e reforma administrativa, inclusive se haverá a implantação de plano de cargos e salários, sob pena dessas despesas serem consideradas nulas se realizadas sem tal previsão legal (art. 21 da LRF); forma e o percentual da receita corrente líqüida a ser utilizado como reserva de contingência na LOA, visando atender situações decorrentes de perdas de ações judiciais relativas às despesas e as receitas, bem como outros riscos, durante a execução orçamentária (art. 5º, III-b, da LRF);

LDO Disporá sobre a necessidade de obediência ao princípio do equilíbrio orçamentário, isto é, o equilíbrio entre receitas e despesas (art. 4º, Inciso I-a, da LRF). Disporá também sobre os critérios a serem seguidos para contingenciamento ou congelamento de dotações orçamentárias, através da limitação de empenhos e movimentação financeira (art. 4º, Inciso I-b, da LRF): - se a arrecadação verificada bimestralmente ficar aquém da previsão - para a obtenção de resultado primário necessário visando à recondução da dívida fundada ou consolidada ao limite fixado para o período (art. 31, § 1º-II, da LRF).

LDO Estabelecerá "normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos" (art. 4º, Inciso I-e) Estabelecerá "condições e exigências para a transferência de recursos a entidades públicas e privadas" (art. 4º, Inciso I-f) Autorizará um ente da Federação a assumir total ou parcialmente as despesas de custeio de outros entes da Federação (art. 62, Inciso I, da LRF).

LDO Definirá critérios para o Poder Executivo estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso (art. 8º da LRF). Estabelecerá o valor para a despesa considerada irrelevante, pois está dispensada das exigências previstas no artigo 16 da LRF (art.16, § 3º, da LRF).

O ANEXO DE METAS FISCAIS Avaliação dos dispositivos legais que já devem ser obedecidos Como projetar as receitas, as despesas, os resultados nominal e primário e o montante da dívida pública em valores correntes e constantes para os três exercícios. Metodologia de apresentação da evolução do patrimônio líquido Renúncia de receita e expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado: previsão e compensação

O ANEXO DE RICOS FISCAIS Riscos fiscais: despesas e receitas sub júdice Compensações previstas

IMPORTANTE A apresentação desses Anexos é obrigatória para os municípios com população igual ou superior a 50 mil habitantes*. Se o Anexo de Metas Fiscais não acompanhar o projeto de LDO, MULTA DE 30% para o agente responsável (chefe do executivo ou ordenador de despesa) Para os demais municípios, a apresentação será obrigatória somente a partir de 2005.

CONTEÚDO DO ANEXO DE METAS FISCAIS 1) Estabelecerá “as metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da divida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes (art. 4º, § 1º, da LRF). Resultado Nominal (RN) = Receita Total Arrecadada (RT) – Despesa Total Empenhada (DT) Resultado Primário (RP) = (RT – Receitas Financeiras) – (DT – Despesas Financeiras)

RESULTADO PRIMÁRIO DÉFICIT PRIMÁRIO Importante indicador do comportamento das contas públicas (déficit ou superávit primário) Evidencia a incapacidade de financiamento das despesas correntes, indicando uma tendência de expansão da dívida pública. DÉFICIT PRIMÁRIO

ATENÇÃO A projeção do montante da dívida pública permitirá avaliar a sua evolução trienal em comparação ao Resultado Primário. A projeção da relação dívida/resultado primário possibilita avaliar se o resultado primário anualmente alcançado cresce a uma taxa superior ao da dívida, evidenciando nesse caso uma redução do estoque da dívida.

ANEXO DE METAS FISCAIS Estabelece que deverá ser avaliado o "cumprimento das metas relativas ao ano anterior"(art.4º § 2º) . Apresentação do "demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e objetivos da política econômica nacional"(idem)

Conforme regulamenta o artigo 44 da LRF: "Evolução do patrimônio líqüido" dos últimos três exercícios, "destacando a origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos" (idem). Conforme regulamenta o artigo 44 da LRF: Não é permitido aplicar a receita proveniente da alienação de bens e direitos integrantes do patrimônio público para o financiamento de despesas correntes, exceto aquelas destinadas ao regime de previdência social geral ou próprio dos servidores públicos. IMPORTANTE

Evolução do Patrimônio Líquido (em R$ 1,00 - valores correntes) Tabela Evolução do Patrimônio Líquido 2002 - 2004 (em R$ 1,00 - valores correntes)

Alienação de Ativos Ano Patrimô nio Liquido (valor) Origem Valor Aplicação Valor 2002 Venda de Ações Amortização da dívida contratada com o Banco Venda de Imóvel Cobertura de déficit técnico do regime próprio de previdência Venda de Equipamento Compra de veículos 2003 2004

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO – RESUMO Ativo Real (AR) ( = ) Ativo Financeiro (disponível, caixa, bancos) ( + ) Ativo Permanente (bens móveis e imóveis, bens de natureza industrial, créditos, valores)

Se AR > PR = Ativo Real Líquido Passivo Real (PR) ( = ) Passivo Financeiro (restos a pagar, serviço da dívida a pagar, depósitos, débitos na tesouraria) ( + ) Passivo Permanente (Dívida Fundada Interna e Externa, Diversos) Se AR > PR = Ativo Real Líquido Se AR < PR = Passivo Real a descoberto

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO OU EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Ativo Real Líquido em 31/12/2002 R$ ( + ) Variações Patrimoniais Ativas em 2004 R$ ( - ) Variações Patrimoniais Passivas em 2004 R$ ( = ) Ativo Real Líquido (se positivo) ou Passivo Real a Descoberto (se negativo) R$

IMPORTANTE Avaliação da situação financeira e atuarial de todos os fundos públicos e dos programas estatais de natureza atuarial, abrangendo o regime geral de previdência social e próprio dos servidores públicos, o Fundo de Amparo ao Trabalhador, entre outros. "Demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado“.

ANEXO DE RISCOS FISCAIS Deverão ser discriminadas e avaliadas as possibilidades de se incorrer em pagamentos sobre os quais não se possui convicção plena, bem como a não realização das receitas previstas. (parágrafo 3º do artigo 4º). ações judiciais que ainda não transitaram em julgado e que, no caso de uma sentença desfavorável ao ente da Federação, constituir-se-ão em despesas que deverão ser honradas; as ações judiciais movidas pelos contribuintes contra algum tributo e que no caso de uma sentença desfavorável ao ente da Federação, poderá implicar a devolução de quantia cobrada indevidamente. Por exemplo:

Anexo de Riscos Fiscais Tabela Anexo de Riscos Fiscais Contingências Valor em R$ Providências Valor em R$ Ações judiciais contra cobrança da Taxa de Limpeza Pública 100.000,00 Redução em 50% do quadro de pessoal frente de Trabalho 100.000,00 Mudança do critério de cálculo do juro judicialmente por um credor de precatório 800.000,00 Reserva de Contingência 800.000,00 TOTAL 900.000,00 TOTAL 900.000,00

Orçamento Público Despesa Classificação Institucional Unidades Orçamentárias Função de Governo Sub-função de Governo Classificação Funcional-Programática Programa de Governo PPA Atividade/Projeto ou Operação Especial Categorria Econômica Grupo de Natureza da Despesa Modalidade de Aplicação Elemento de Despesa Classificação Econômica

ORÇAMENTO PROGRAMA -É um documento em que são discriminados os recursos financeiros e de trabalho destinados à execução de Programas, Projetos e Atividades característicos da ação governamental, classificados por categorias econômicas e por unidades orçamentárias, não podendo ser confundido com uma simples peça contábil em que são relacionadas as receitas e as despesas.

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Classificação Institucional a mais antiga das classificações da despesa constituída por duas categorias – órgão e unidade orçamentária (art.13 e 14 da Lei 4320/64) os créditos orçamentários e as repectivas dotações estão ligadas à Unidade Orçamentária particularidade de tratar-se certas despesas como Órgão – ex.: Encargos Gerais ou Encargos Financeiros da Uníão

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Classificação Funcional (Anexo da Port. 42/1999) 28 funções de governo Classificação por Programas (Art. 2º da Port. 42/1999) Programa – elo entre o planejamento de médio prazo e os orçamentos anuais – instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Projeto - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo Atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo Operações Especiais - as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Classificação da despesa segundo a natureza (Port. 163/2001 e alterações ) categorias econômicas grupos de natureza da despesa modalidades de aplicação elementos de despesa

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL CATEGORIAS ECONÔMICAS Despesa Primeiro dígito da classificação econômica 3 - Despesas Correntes 4 - Despesas de Capital

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA Segundo dígito da classificação econômica 1 - Pessoal e Encargos 2 - Juros e Encargos da Dívida 3 - Outras Despesas Correntes 4 - Investimentos 5 - Inversões Financeiras 6 - Amortização da Dívida

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL MODALIDADES DE APLICAÇÃO Terceiro e quarto dígitos da classificação econômica 10 - Transferências Intragovernamentais 20 a 40 - Transferências Intergovernamentais 50 e 60 - Transferências a Inst. Privadas 70 - Transf. a Inst. Multigovernamentais 80 - Transferências ao Exterior 90 - Aplicações Diretas 99 – A Definir

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL ELEMENTOS DE DESPESA Quinto e Sexto dígitos da classificação econômica os mais utilizados em Despesas Correntes: 11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 13 - Obrigações Patronais 30 ao 39 - Material de Consumo, Serviços e outros os mais utilizados em Despesas de Capiatl: 51 - Obras e Instalações 52 - Equipamentos e Material Permanente

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL ITENS ECONÔMICOS Sétimo e Oitavo dígitos da classificação econômica De livre nomenclatura - com base na descrição de cada elemento de despesa, previsto em portaria Adoção de nomenclatura padrão para todas as unidades

3.3.90.30.02 EXEMPLO DE CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA Atributos Orçamentários EXEMPLO DE CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA 3.3.90.30.02 Categoria Econômica Despesas Correntes Grupo de Natureza de Despesa Outras Despesas Correntes Modalidade de Aplicação Aplicações Diretas Elemento de Despesa ou Elemento Econômico Material de Consumo Item Econômico

MUDANÇA DE HÁBITOS Comitê Central de Orçamento “ Chega de definir a Despesa e ESTICAR a receita ” Processo de Elaboração do Orçamento Comitê Setorial SSU SECRETARIA FINANÇAS Comitê Central de Orçamento Comitê Setorial SAÚDE Comitê Setorial OBRAS GABINETE PREFEITO SECRETARIA DO PLANEJAMENTO Comitê Setorial EDUCAÇÃO CONSECUÇÃO DE OBJETIVOS E METAS, SÓ SE OBTÉM COM INTERATIVIDADE E SENSIBILIZAÇÃO DAS EQUIPES

IMPRESCINDÍVEL CRUZAR CRONOGRAMA DE OBRAS COM PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLANEJANDO A EXECUÇÃO Cada órgão deverá indagar : I- Quais os materiais permanentes a adquirir ? II- Quais os materiais de consumo a adquirir ? III-Vamos precisar contratar pessoal? IV-Quais obras serão necessárias? SECRETARIA DE OBRAS Elaborar um primeiro cronograma de obras que deve estar amarrado ao orçamento Definição de áreas – vai haver necessidade de desapropriar ? Elaboração de projetos Pela própria Administração? Contratação de Terceiros? ( envolve licitação ) ATENÇÃO IMPRESCINDÍVEL CRUZAR CRONOGRAMA DE OBRAS COM PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

Lei Orçamentária Anual – LOA Art. 5º da L.R.F. I . Elaboração de forma compatível com o PPA-LDO e Lei 101/2000. II. Anexar Demonstrativo Regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas em razão de renúncia e aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado. III. Deverá conter Reserva de Contingência definida com base na RCL, para atendimento de passivo contingentes e outros riscos e eventos fiscais previstos (compatível com a LDO). III. Deverá conter Reserva de Contingência definida com base na RCL, para atendimento de passivos IV. Somente consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro, se estiver previsto no PPA ou Lei autorizadora de sua inclusão. ATENÇÃO A atualização do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços prevista na LDO. Refinanciamento de dívida, deverá constar separadamente, bem como despesas relativas à dívida pública e às receitas que lhes atenderão. É vedado consignar na LOA crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Envio ao Legislativo nos prazos constantes das respectivas Leis Orgânicas.

RECEITA PÚBLICA PREVISÃO REALISTA ARTS. 11 a 13 - LRF Devem observar normas técnicas e legais e considerar: A - Eventuais alterações da legislação previstas na LDO . B - Variação do índice de preços prevista ( INPC – IBGE ) C - Projeção do crescimento econômico D - Outros fatores julgados relevantes A previsão será acompanhada do demonstrativo da evolução da receita Previsão para 2003 Rubrica Evolução da Receita Estimativa Rec. Prev. Projeção 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 Corr. Capital TOTAL

Orçamento das Receitas - Ótica Fiscal 1- Principais transferências Constitucionais ICMS – Estadual FPM - Federal 2 - Receitas Próprias IPTU ISS ITBI TAXAS Contribuições 2.1- Tributárias Âmbito Municipal Multas Correção Monetária Juros Preços Públicos Receitas Financeiras 2.2 - Não Tributárias Cobrança da Dívida Ativa 1 – Tributária 2 – Não tributária 1 – Podem ser previstos com grande margem de acerto com dados estatísticos do exercício corrente e dos 03 anteriores. 2 – Deve ser objeto de cobrança pelos municípios, que podem estabelecer regras especiais para cobrança, com autorização Legislativa. Negligência na cobrança da Dívida Ativa é considerada, pela L.C. 101, como sendo Renúncia de Receita.

METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO ATÉ 30 DE JANEIRO Artigo 13 - LRF Tipo de Receita Previsão BimestralR$ Medidas de Combate a Evasão e Sonegação Ações Ajuizadas Cobrança Administrativa Receita Bimestral Realizada Quant. R$ Quant. R$ R$ IPTU - - - - - - Recadastramento ISS Lacração e Estabelecimento - - - - - - Autuação de Veículo - - - - - IPVA - - - - - - TOTAL - Data ___/___/____ Assinatura Cargo

RENÚNCIA DE RECEITA Art.. 14 da L.R.F. ASPECTOS RELEVANTES §1º ANISTIAS REMISSÕES SUBSÍDIOS Crédito Presumido Isenção em Caráter não Geral Alteração de Alíquota e Outros Benefícios Deverão estar acompanhadas da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam iniciar sua vigência e nos 02 exercícios seguintes. Atender ao disposto na LDO Deverá também atender pelo menos a uma das seguintes condições: . I. Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da LOA, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da LDO. II. Estar acompanhada de medidas de compensação, no período que deva iniciar sua vigência e nos 02 seguintes, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas , ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL MUNICÍPIOS :ASPECTOS RELEVANTES Nunca mais rolagem: um governo não pode financiar o outro, muito menos assumir suas dívidas Cada prefeitura cuidará de suas contas e só a população de cada jurisdição territorial será “premiada ou punida” pelos acertos ou erros dos administradores e legisladores que elegeu. No passado, quando o governo federal renegociava a dívida de um desses governos, na prática, quem pagava a maior parte da conta eram os contribuintes que moravam em outros estados ou municípios. Graças à Lei de Responsabilidade Fiscal a conta, positiva ou negativa, será da população de cada jurisdição.

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL MUNICÍPIOS :ASPECTOS RELEVANTES - Cobram os impostos instituídos pela Constituição: 99,4% das prefeituras arrecadam tributos - Gastam com pessoal dentro do limite legal: 94% dos municípios da amostra com despesa líquida de pessoal já atendendo ao limite máximo 43% da receita corrente é o gasto médio nacional

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL MUNICÍPIOS :ASPECTOS RELEVANTES PERÍODO 1999 – 2003 (DADOS DISPONÍVEIS) As despesas com pessoal cresceram 3 pontos percentuais. Só a Prefeitura de São Paulo ultrapassou o limite da dívida - a média das capitais em dezembro de 2004, fora São Paulo, foi de 24% da RCL, para um limite de 120%. 98,9% dos municípios que têm menos de 300.000 hab. reduziram suas dívidas

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL ESTADOS Alagoas e Paraíba – estão acima das despesas com pessoal, 49,64% e 50,98%, respectivamente (teto= 49%). Alagoas, Rio de Janeiro, São Paulo e Rio Grande do Sul – estão acima do limite da Dívida Consolidada Líquida (200% RCL). -Média de Gastos com pessoal dos Estados é de 41,59% -Média da Dívida Consolidada Líquida é de 124,45%.

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL UNIÃO -Melhorou a Despesa com Pessoal que caiu de 27,8% da RCL em 2001, para 22,77% em 2004. (teto de 40,9% da RCL) -Melhorou a Dívida Consolidada Líquida que caiu de 325% da RCL em 2001 para 235,9% da RCL em 2004.

MUNICÍPIOS: ASPECTOS RELEVANTES 68,7% 57,8% 26,8% 4,5% NÍVEL DE GOVERNO ARRECADAÇÃO DIRETA RECEITA DISPONÍVEL FEDERAL 68,7% 57,8% ESTADUAL 26,8% 25,6% MUNICIPAL 4,5% 16,6%

Percebe-se lado a lado orçamento/planejamento DESPESA PÚBLICA São consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao Patrimônio Público: 1- A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa; Há uma relação direta desse item com as categorias de programação utilizadas para selecionar objetivos e determinar os meios a serem empregados para alcançá-los. Percebe-se lado a lado orçamento/planejamento Metas de Gestão Pode-se aumentar quando: Houver estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subseqüentes, acompanhada de previsão e metodologia de cálculos utilizados. Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual, e compatibilidade com o PPA e LDO.

DESPESA PÚBLICA São consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao Patrimônio Público : 2 – Aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado Conforme o artigo 17, é aquela despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ENTE a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Envolve aumento da despesa com pessoal, seja pelo aumento na quantidade de servidores admitidos ou pelo aumento real de salários visando recomposição de perda inflacionária. Contratos administrativos derivados de projetos inclusos no PPA. Serviços de prestação contínua ( vigilância, limpeza, manutenção de equipamentos, etc. ). Aluguel de equipamento e programas de informática. Prorrogação de contrato de fornecimento e de serviços.

Pode-se aumentar despesa obrigatória de caráter continuado quando: DESPESA PÚBLICA Pode-se aumentar despesa obrigatória de caráter continuado quando: Os atos que criarem ou aumentarem tais despesas forem instruídas com estimativas do impacto financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes, acompanhado das premissas e da metodologia de cálculo. Comprovação de que a despesa não afetará as metas de resultados fiscais da LDO. Os efeitos financeiros nos períodos seguintes devem ser compensados pelo aumento permanente da receita ou pela redução permanente da despesa. ATENÇÃO NÃO APLICÁVEL ÀS DESPESAS DESTINADAS AO SERVIÇO DA DÍVIDA NEM AO REAJUSTAMENTO DE REMUNERAÇÃO DE PESSOAL DO ARTIGO 37, X , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

APURAÇÃO DOS GASTOS COM PESSOAL Mês de referência mais onze anteriores. 1- Adicionais 6- Vencimentos 2- Gratificação 7- Subsídios INCLUEM 3- Horas Extras 8- Vantagens Fixas e Variáveis 4- Vantagens Pessoais 9-Proventos de Aposentadoria e Reformas 5- Encargos e Contribuições Recolhidas Pelo Ente às Entidades de Previdência 10-Pensões a – Contratos de terceirização de mão de obra, que se refiram à substituição de servidores b – Despesas com pessoal, decorrentes de sentenças judiciais MAIS UNIÃO 50 % da RCL LIMITES ESTADOS 60 % da RCL MUNICÍPIOS 60 % da RCL

REPATIÇÃO DOS LIMITES GLOBAIS DESPESAS COM PESSOAL REPATIÇÃO DOS LIMITES GLOBAIS ESFERA Legislativo e Trib. de Contas Judiciário Ministério Público Executivo mais Adm. Indireta Limite Total FEDERAL 2,5% 6,0% 0,6% 40,9% 50% da RCL ESTADOS 3,0% 2,0% 49% 60% da RCL MUNICÍPIOS 6,0% -- -- 54% 60% da RCL Limite em relação a receita corrente líquida, e a LDO poderá determinar limites inferiores. Nos Poderes Legislativo e Judiciário, os limites serão repartidos entre seus órgãos, proporcionalmente às despesas médias em relação à RCL nos 03 exercícios imediatamente anteriores à L.R.F. Até o final de 2003, a despesa total com pessoal não ultrapassará em % da RCL, a despesa verificada no exercício anterior acrescida de 10%, se esta for inferior ao limite Art. 71 – DT – da L.R.F

OS PILARES DO PLANEJAMENTO NO SETOR PÚBLICO DO BRASIL E A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL PLANO PLURIANUAL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL