TIPOS PARTICULARES DE OBRAS. Obras fotográficas Protecção pela lei portuguesa apenas das “obras fotográficas”, de acordo com os critérios alternativos.

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TIPOS PARTICULARES DE OBRAS

Obras fotográficas Protecção pela lei portuguesa apenas das “obras fotográficas”, de acordo com os critérios alternativos do artigo 164.º, n.º 1: 1.Escolha do objecto 2.Condições da execução da fotografia A fotografia deve corresponder a uma criação artística pessoal do seu autor – cfr. art. 164.º, n.º 2 Objecto da protecção = fotografia: -Relação com a protecção do direito à imagem do retratado – art. 168.º, n.º 1 -Intersecção com os direitos de autor sobre o objecto retratado – art. 165.º, n.º1

Conceito de reprodução fotográfica – reprodução como repetição da forma de expressão da obra e a tutela da reprodução “heterogénea” na fotografia (exploração económica da obra) Titularidade do direito sobre a obra fotográfica – art. 165.º, n.º 1 – autor – art. 165.º, n.º 2 – presunção nos casos de execução no âmbito de um contrato de trabalho ou por encomenda (fotografia de uma pessoa feita por encomenta – art. 168.º) Indicações obrigatórias nos exemplares – art. 167.º Alienação do negativo – transmissão dos direitos patrimoniais sobre a obra fotográfica – art. 166.º

Obras de artes plásticas Art. 2.º, g) – elenco não exaustivo Síntese entre matéria e forma – obras de “máxima materialização” Especial valor atribuído ao exemplar (único ou múltiplo) – tratamento jurídico especial: -direito de exposição – alienação do suporte implica transmissão deste direito art. 157.º -direito de reprodução – especiais cautelas nos arts. 159.º e 160.º

Obras de arquitectura Distinção entre obras de arquitectura (art. 2.º, n.º 1, g)) e os projectos, esboços e obras plásticas respeitantes à arquitectura (art. 2.º, n.º 1, l)) Qual a exteriorização relevante para efeitos do início de protecção da obra? -Construção como “modo de expressão característico da obra de arquitectura? Projecto é apenas um esquema de acção sem autonomia; -Esboços da obra são já uma expressão formal da obra porque espelham a sua essência? A obra de arquitectura não é o resultado da construção, é apenas a realidade corpórea subjacente. Autoria da obra coincide com autoria do projecto (art. 25.º) Distinção entre dois tipos de reprodução: - execução de projectos e planos mediante construção de edifício; - reprodução, em formato bidimensional (desenho, fotografia, planta) ou tridimensional (maqueta) da obra edificada. CPI francês (L.122.3) “Pour les œuvres d’architecture, la reproduction consiste également dans l’éxecution répétée d’un plan ou d’un projet type”

Obras de artes aplicadas Obras de arte (art. 2.º, n.º 2, i)) – aplicação do respectivo regime (art. 157.º e ss.) Obras em que a arte não se destina apenas à fruição intelectual mas têm também um objectivo utilitário Titularidade – art. 25.º Relação com o Direito da Propriedade Industrial – Convenção de Berna deixou aos Estados a opção de protegerem ou não estas realidades no âmbito da lei autoral (art. 2.º, n.º 7) No Direito português – protecção é independente da protecção pelo Direito Industrial

Obras audiovisuais e cinematográficas Obras feitas em colaboração (art. 22.º) – dúvidas em alguns casos face ao peso da figura do produtor como empresário Regime especial – arts. 124.º a 140.º: -Produtor = empresário do filme, função de organização e de investimento (126.º) -Não é co-autor (art. 22.º) mas compete-lhe a exploração económica do filme (127.º, n.ºs 1 e 2), mediante a autorização dos autores para a produção cinematográfica (produção do negativo, positivo, cópias e registos; distribuição do filme e exibição em salas de cinema, exploração económica por este meio) -Exploração económica que depende de autorização autónoma (127.º, n.ºs 3 e 4)

Obras funcionais (remissão) -Obras multimédia -Programas de computador -Bases de dados