EVOLUÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL NO MUNDO E NO BRASIL

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Transcrição da apresentação:

EVOLUÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL NO MUNDO E NO BRASIL

LEI PROCESSUAL

FONTES IMEDIATAS Lei Costumes MEDIATAS Doutrina Jurisprudência

ORIGENS Vingança privada Administração pública para a composição dos litígios Divisão: Sincretista, Autonomista e Instrumentalista

FASE SINCRETISTA Das origens até o século XIX, quando passou-se a questionar sobre a natureza jurídica da ação e do próprio processo. Tinha-se uma visão linear do ordenamento jurídico, caracterizando-se pela confusão entre o direito material e processual do ordenamento jurídico. A jurisdição era vista como um sistema de tutela dos direitos, exercida com reduzida participação do juiz.  O processo era tido como mero instrumento de exercício dos direitos. 

FASE AUTONOMISTA Séculos XIX e XX Grandes construções científicas do direito processual (natureza jurídica da ação, condições da ação, pressupostos processuais). Afirmação da autonomia do direito processual. Faltou a análise do resultado do processo na vida das pessoas, a preocupação com a Justiça.

FASE INSTRUMENTALISTA Século XX, ... Incorpora os movimentos por acesso à justiça e busca ser crítica. Em relação ao aspecto técnico-dogmático o direito processual já atingiu níveis expressivos de desenvolvimento, no entanto, o sistema permanece impotente na sua missão de produzir a participação com justiça. Por isso, que é necessário ver o processo a partir de um ângulo externo, analisando seus resultados práticos. De nada adianta encarar o sistema processual do ponto de vista dos operadores jurídicos, se faz necessário levar em consideração o modo como os resultados concretos chegam à sociedade. Eis alguns avanços: Assistência Judiciária, Juizados Especiais, Tutela dos Direitos Coletivos, Código de Defesa do Consumidor,...

EVOLUÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL PROCESSO CIVIL ROMANO Período primitivo – legis actiones (5). Duas fases uma perante o magistrado que concedia a ação e outra perante árbitros (escolhidos pelas partes) que colhiam as provas e prolatavam a sentença. As partes postulavam pessoalmente. Oral e solene. Período formulário – Elaboração de fórmulas pelo magistrado, demais atos perante árbitros. Participação de advogados. Oral. Cognitio extraordinária – A função jurisdicional passou a ser exercida exclusivamente por funcionários do Estado. Forma escrita.

EVOLUÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL PROCESSO COMUM Processo barbárico – ordálias, juízos de Deus, duelo judiciais, prova do fogo, prova da serpente,... Processo comum – Universidades (séc. XI), recepção do Direito Romano nas principais nações da Europa. Nesse período surgiram os: a) Glosadores – cópia do direito romano, e os Pós-Glosadores – que elaboravam comentários ao direito romano. Escrito, lento e complicado. Possibilidade de se utilizar da tortura para a obtenção da verdade. Provas tarifadas. PROCESSO CIVIL MODERNO – Século XX. O processo passou a ser visto como instrumento de pacificação social. Concentração dos poderes nas mãos do Juiz. Livre valoração das provas.

EVOLUÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL NO BRASIL Independência política do Brasil Ordenações Filipinas (Felipe I – 1603), decreto de 20/10/1823 assegurou a continuidade da legislação lusa em tudo o que não contrariasse a soberania nacional nem o regime brasileiro. Inspirada nos direitos romano e canônico. L. III disciplinava o processo civil, escrito, impulso pelas partes. L. V disciplinava tanto o Direito Penal quanto o Direito Processual Penal. Permitia a tortura, as mutilações, as marcas de fogo, ...

EVOLUÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL NO BRASIL Constituição de 1824 – proibiu a prisão sem a prévia culpa formada, acabou com as punições físicas e determinou a criação de um Código Criminal. Código Criminal do Império – 16/012/1830. Código de Processo Criminal – 1832. Inspirado no direito francês e no direito inglês. De forma provisória disciplinou a administração da justiça civil.

EVOLUÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL NO BRASIL Código Comercial - 1850 Regulamento 737 – 1850, Art. 27 “determinar a ordem do juízo no processo comercial.” Consolidação das Leis do Processo Civil – 1876 Regulamento 763 - 1890 – Aplicação do regulamento 737 aos feitos civis. Constituição 1891 – Códigos Estaduais Constituição 1934 – Código de 1939 CPP atual – Dec.-Lei 3689/41 CPC atual – Lei 5869/73 Reformas CPC – 1980, 1994, 1998

LEI PROCESSUAL

FONTES DO DIREITO “Art. 4º  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.” Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro HIERARQUIA Fonte principal – lei Fontes secundárias – analogia (não é fonte mas sim um método de integração), costumes e princípios gerais de direito. E há ainda quem considere a doutrina, a jurisprudência e os brocardos jurídicos como fontes secundárias do direito. Entre as fontes secundárias não existe hierarquia, mas sim cronologia.

DEFINIÇÃO “é toda aquela que disciplina a função jurisdicional desenvolvida pelos juízes e tribunais, quando convocados pelos titulares de interesses jurídicos em conflito na órbita civil lato sensu.” Humberto Theodoro Jnior

INTERPRETAÇÃO Conceito – “processo lógico que procura estabelecer a vontade contida na norma jurídica.” A ciência ou método que se preocupa com a interpretação da lei é chamada de hermenêutica. “Art. 5o  Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.” – Dec.-Lei 4657/42 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro

INTERPRETAÇÃO Espécies de interpretação Quanto ao sujeito – Autêntica é a que procede da mesma origem da lei, e quando vem inserida na própria legislação é chamada de contextual. Jurisprudencial – é o conjunto de manifestações judiciais sobre determinado assunto legal, exaradas num sentido razoavelmente constante. Doutrinária – entendimento dado aos dispositivos legais pelos escritores ou comentadores do Direito. Tal interpretação pode ser gramatical, quando se procura fixar o sentido das palavras empregadas pelo legislador; lógica quando necessário um confronto entre os dispositivos; e ainda teleológico com vista a apuração do valor e da finalidade do dispositivo. Elementos de interpretação – o intérprete pode se utilizar de forma isolada ou conjunta para buscar a vontade da norma. São elementos de interpretação: Sistemático quando se procura a interpretação para harmonizar o texto interpretado com o contexto da lei. Ex: o parágrafo deve ser analisado com o caput e este com o capítulo. Legislação comparada é o confronto da legislação pátria com a lei de outros países. Elementos extrajurídicos que são os esclarecimentos técnicos, científicos, ... úteis a descoberta da vontade exata da lei. Histórico deve ser levado em consideração o anteprojeto, o projeto, as modificações, modificações. Vigência e revogação – A princípio a lei é criada para durar por tempo indeterminado. Contudo a lei pode ter a sua vigência encerrada com a revogação expressa, quando declarada na lei revogadora, ou então tácita quando a lei posterior regulamenta a matéria disciplinada pela antiga. Sendo parcial a revogação dá-se o nome de derrogação, enquanto que a total recebe o nome de ab-rogação. E ainda existe a autorrevogação em se tratando de lei excepcional com o término da excepcionalidade, ou com o escoamento do prazo da lei temporária.

LEI / TEMPO VACATIO LEGIS: período decorrente entre a data publicação e a data em que começa a sua vigência (45 dias se a lei não dispuser ao contrário e 3 meses para sua aplicação nos Estados Estrangeiros, quando esta é admitida art. 1º e §1º da LICC). REVOGAÇÃO: termina a vigência da lei com a sua revogação, que pode ser expressa (uma lei posterior determina expressamente a cessação da eficácia da anterior) ou tácita (a lei posterior é incompatível com a lei anterior, ou regule inteiramente a matéria anteriormente tratada – LICC, art.2º, § 1º). A revogação parcial chama-se derrogação sendo a total chamada de ab-rogação. A auto-revogação se dá com a cessação da situação de emergência ou anormalidade, no caso da lei excepcional ou se esgota o prazo, tratando-se de lei temporária. REPRISTINAÇÃO: a lei revogada volta a vigorar quando a lei revogadora perde a vigência. A repristinação não é regra, salvo se houver disposição legal expressa (LICC, art. 2º, § 3º).

LEI / TEMPO “Art. 1.211. Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes.” – CPC “Art. 5º. ... XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;” – CF Processos extintos ? Processos pendentes ? Processos futuros ?

LEI / TEMPO “Art. 2º.  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.” – CPP “ART. 5º. ... XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;... XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;” - CF

LEI / ESPAÇO “Art. 1.211. Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes.” – CPC

LEI / ESPAÇO “Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil. Parágrafo único. Para o fim do disposto no no I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal. Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional. Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.”

LEI / ESPAÇO “Art. 1º. O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional; II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100); III - os processos da competência da Justiça Militar; IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, nº 17);” - CPP

JURISPRUDÊNCIA file://localhost/Volumes/NO NAME/Lei processual no tempo.pdf