LEGÍSTICA FORMAL Marta Tavares de Almeida Abril 2009.

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LEGÍSTICA FORMAL Marta Tavares de Almeida Abril 2009

A “TRADUÇÃO NORMATIVA” da LEI LEGÍSTICA FORMAL A “TRADUÇÃO NORMATIVA” da LEI Concepção do acto Redacção (stricto sensu)

FASES da CONCEPÇÃO do ACTO NORMATIVO LEGÍSTICA FORMAL FASES da CONCEPÇÃO do ACTO NORMATIVO Determinação da Matéria Normativa Enquadramento Legislativo Escolha do Acto Normativo Definição da Densidade Normativa Fixação da Sistemática Definição do Articulado

LEGÍSTICA FORMAL DIVISÃO DA LEI PREÂMBULO PARTE INICIAL DA LEI PARTE CENTRAL (Critério Material Exemplificativo) OBJECTIVO / FIM CAMPO DE APLICAÇÃO DEFINIÇÕES (Se necessário) ORGANIZAÇÃO FINANCIAMENTO DISPOSIÇÕES SANCIONATÓRIAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DISPOSIÇÕES FINAIS PARTE FINAL ANEXOS

LEGÍSTICA FORMAL ARTICULADO DA LEI A UNIDADE BÁSICA É O ARTIGO. CADA ARTIGO DEVE DISPOR SOBRE UMA ÚNICA MATÉRIA. CADA ARTIGO NÃO DEVE SER CONSTITUÍDO POR MAIS DE TRÊS OU QUATRO NÚMEROS, OS QUAIS PODEM SER SUBDIVIDIDOS EM ALÍNEAS. OS ARTIGOS, NÚMEROS E ALÍNEAS NÃO DEVEM CONTER MAIS DO QUE UM PERÍODO. OS ARTIGOS DEVEM SER IDENTIFICADOS COM UMA EPÍGRAFE.

LEGÍSTICA FORMAL COMUNICAÇÃO LEGISLATIVA Destino Fonte Codificador Direito pós-comunicação Direito pré-comunicação DIREITO/COMUNICAÇÃO Destino Fonte Codificador Canal Descodificador Esquema proposto por Charles-Albert Morand

DA COMUNICAÇÃO LEGISLATIVA LEGÍSTICA FORMAL EFICÁCIA DA COMUNICAÇÃO LEGISLATIVA Coerência Uniformidade Concisão 4. Simplicidade 5. Clareza

LEGÍSTICA FORMAL Montesquieu -1748 De l`Esprit des Lois-Livro XXIX Sobre a Maneira de Elaborar as Leis Cap. XVI Coisas a observar na composição das leis « O estilo deve ser conciso ; o estilo deve ser simples; a lei não deve conter expressões vagas; as leis não devem ser subtis, elas são feitas para as pessoas de entendimento médio; as leis inúteis enfraquecem as leis necessárias»

DA COMUNICAÇÃO LEGISLATIVA LEGÍSTICA FORMAL EFICÁCIA DA COMUNICAÇÃO LEGISLATIVA  COERÊNCIA “Cada artigo deve ser concebido numa relação com todas as outras normas de um texto legal (coerência interna) e em relação a todas as regras relevantes que constem de outros textos (coerência externa).

DA COMUNICAÇÃO LEGISLATIVA LEGÍSTICA FORMAL EFICÁCIA DA COMUNICAÇÃO LEGISLATIVA  UNIFORMIDADE “A uniformidade do estilo legislativo facilita a compreensão dos destinatários da lei.”

DA COMUNICAÇÃO LEGISLATIVA LEGÍSTICA FORMAL EFICÁCIA DA COMUNICAÇÃO LEGISLATIVA  CONCISÃO “O texto legal deve conter toda a informação necessária, mas não mais de que a informação que é requerida”. DENSIDADE NORMATIVA

DA COMUNICAÇÃO LEGISLATIVA LEGÍSTICA FORMAL EFICÁCIA DA COMUNICAÇÃO LEGISLATIVA  SIMPLICIDADE «SIMPLICIDADE- Conduz à exclusão de termos vagos e imprecisos ou supérfluos, não omitindo o essencial. Na escrita a densidade da mensagem é função da relação entre o número de palavras “plenas” (verbos, substantivos, adjectivos) e o das palavras “gramaticais” (pronomes, artigos indefinidos, advérbios). A mensagem será mais compreensível, quanto maior for o número de palavras “plenas”» Jean Claude Gémar – LEGES 2001/3

DA COMUNICAÇÃO LEGISLATIVA LEGÍSTICA FORMAL EFICÁCIA DA COMUNICAÇÃO LEGISLATIVA  CLAREZA «CLAREZA- Um estilo claro é o que permite a apreensão, imediata e sem esforço, do pensamento do autor. Para tal, importa empregar a palavra exacta, a palavra precisa…….. Por clareza do texto, deve entender-se também a correcção ( da língua), a ordem das palavras e a construção das frases» Jean Claude Gémar – LEGES 2001/3

PRINCIPAIS ERROS EM TÉCNICA LEGISLATIVA LEGÍSTICA FORMAL PRINCIPAIS ERROS EM TÉCNICA LEGISLATIVA REMISSÃO/REENVIO PARA ACTOS NORMATIVOS OU ARTIGOS DE ACTOS NORMATIVOS PRECEDENTES. 2. RÁPIDA SUCESSÃO DE ACTOS NORMATIVOS SOBRE O MESMO OBJECTO 3. DERROGAÇÕES (REPETIDAS) A PRECEDENTES ACTOS NORMATIVOS 4. REVOGAÇÕES TÁCITAS 5. MÁ SISTEMATIZAÇÃO DOS ACTOS NORMATIVOS

DIRECTIVAS LEGISLATIVAS LEGÍSTICA FORMAL DIRECTIVAS LEGISLATIVAS CONCEITO: - REGRAS TÉCNICAS PARA A PRODUÇÃO DE LEIS - REGRAS QUE NÃO POSSUEM FORÇA NEM VALOR DE LEI TIPOLOGIA: O CONTEÚDO DAS DIRECTIVAS É VARIÁVEL, MAS REPORTAM-SE ESSENCIALMENTE: (i) À configuração do conteúdo das disposições jurídicas – regras sobre citações, leis modificativas, remissões, revogações, entrada em vigor, etc.; (ii) À configuração formal das disposições jurídicas – regras sobre sistemática e divisão das leis; regras sobre promulgação e publicação da lei, etc.; (iii) Aos aspectos de redacção legal.

REGRAS de TÉCNICA LEGISLATIVA LEGÍSTICA FORMAL REGRAS de TÉCNICA LEGISLATIVA Portugal Deliberação do Conselho de Ministros nº 15 DB / 89 de 5.2.1989 Regimento do Conselho de Ministros do XIV Governo Constitucional (Resolução do Conselho de Ministros nº 3 / 2000, DR I-B de 13.1.2000, Artº. 22º) Regimento do Conselho de Ministros do XVI Governo Constitucional (Resolução do Conselho de Ministros nº 126-A/2004, DR I-B, 2º Suplemento de 3.9.2004, Anexo-Regras de Legística para a elaboração de actos normativos do Governo) Regimento do Conselho de Ministros do XVII Governo Constitucional (Resolução do Conselho de Ministros nº 198/2008, DR I-B, de 30.12.2008, Anexo-II- Regras de Legística na elaboração de actos normativos pelo XVII Governo Constitucional)

LEGÍSTICA FORMAL ELEMENTOS de CONSULTA 1 - Constituição da República 2 - Programa do Governo – Programa do XVII Governo Constitucional www.governo.gov.pt/Portal/PT 3 - Lei Orgânica do Governo – XVII Governo Constitucional, Decreto-Lei nº 79 /2005, de 15 de Abril, na versão republicada em anexo ao Decreto-Lei nº 92/2009, de 16 de Abril. 4 - Lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas Lei nº 74/98, de 11 de Novembro, na versão republicada em anexo à Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto. (Continua)

LEGÍSTICA FORMAL ELEMENTOS de CONSULTA (Continuação)   5 - Regimento do Conselho de Ministros do XVll Governo Constitucional Resolução do Conselho de Ministros nº 198/2008 - Regimento da Assembleia da República nº 1/2007 7 - Código do Procedimento Administrativo (regulamentos), em particular arts 116º a 119º do CPA