Trâmites do Processo Arbitral

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Dário Moura Vicente Advogado Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa A CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM: PROBLEMAS ATUAIS.
Transcrição da apresentação:

Trâmites do Processo Arbitral Regulamento da CCI

Início do Processo Arbitral Envio do Pedido de Arbitragem ao Secretariado da Cour Internationale d´Arbitrage, pelo Requerente Data de recepção marca início do processo de arbitragem Secretariado acusa recepção do pedido, notificando ao Requerente o nome e as coordenadas do Conselheiro e dos outros membros da equipa do Secretariado que ficam encarregues de acompanhar o dossier

Conteúdo do Pedido de Arbitragem Nomes e denominações completas, qualidades e endereços das Partes Exposição da natureza e das circunstâncias do litígio que está na origem do pedido Indicação do objecto do pedido e, se possível, do(s) montante(s) reclamado(s) Convenções celebradas, nomeadamente, a convenção de arbitragem Indicações úteis respeitantes ao número de Árbitros e sua escolha; designação do Árbitro pelo Requerente, quando exigida Indicações úteis sobre lugar da arbitragem, regras de direito aplicável (substantivas e processuais) e língua em que o processo decorrerá Pedido apresentado em tantos exemplares quantos forem as Partes Requeridas, mais uma por cada Árbitro e outra para o Secretariado Pedido acompanhado do pagamento de USD 2.500 para cobrir encargos administrativos

Conteúdo do Pedido de Arbitragem Não é uma Petição Inicial (visto que a exposição de facto e de direito e a indicação dos meios de prova se farão posteriormente), mas é mais que simples notice of an intention to arbitrate Meio de dar a conhecer à Parte contrária (contraditório) e à Cour (escolha dos Árbitros e fixação do montante inicial) a natureza e circunstâncias do litígio, bem como a natureza e tipo da tutela jurídica pretendida Statement of the relief sought and, to the extent possible, an indication of the amount claimed

Conteúdo do Pedido de Arbitragem Conveniência da apresentação de uma peça escrita “substancial”: Ponto de partida da Cour para a designação do Árbitro Presidente Criação de uma impressão relevante no espírito dos Árbitros, a partir da qual serão redigidos os Terms of Reference Quanto mais substancial for o conteúdo do Pedido de Arbitragem, tanto mais aberta e substancial deverá ser a Resposta da Parte Requerida Dada a maior flexibilidade e informalidade do processo arbitral, as eventuais vantagens tácticas de “esconder as cartas que se tem” são muito menores

Conteúdo da Resposta Art. 5.º: “remissão” para o conteúdo do Pedido de Arbitragem Designação do Árbitro que lhe compete Possibilidade de Reconvenção, apesar de o Regulamento não estabelecer requisitos para a sua admissibilidade Prazo de 30 dias para a Resposta (incluindo Reconvenção), prorrogável (por igual período ou mais) pelo Secretariado, a pedido da Parte Requerida Ao Requerente é permitido responder à Reconvenção, no prazo de 30 dias, prorrogável nos mesmos termos da Resposta

Convenção de Arbitragem Análise prima facie, pela Cour, da existência da convenção de arbitragem, caso a Requerida não apresente a sua Resposta tempestivamente ou nela aduza razões quanto à existência, validade ou alcance da convenção de arbitragem Esta análise não prejudica a competência (kompetenz, kompetenz) Mesmo que a Cour entenda que existe convenção de arbitragem, o tribunal arbitral, uma vez constituído, pode vir a decidir o contrário

Nomeação dos Árbitros As Partes são livres de determinar o número dos Árbitros, na convenção de arbitragem ou posteriormente Na falta de acordo, a Cour nomeia um Árbitro único ou três Árbitros (caso a natureza e/ou montante do litígio o justifique) Havendo três Árbitros, cada Parte designa um Designação sujeita a confirmação pelo Secretário-Geral ou pela Cour (controlo da independência dos Árbitros), cabendo a esta a designação dos Árbitros que às Partes competiria nomear, não o tendo feito, e o Árbitro único ou Presidente do tribunal arbitral O Regulamento admite também que o terceiro Árbitro seja designado pelos outros co-Árbitros

Nomeação dos Árbitros Quando incumbe à Cour nomear um Árbitro, ela pede, em regra, a um Comité Nacional da CCI que lhe proponha pessoa nomeável para o efeito, sendo porém a Cour livre de aceitar ou não tal proposta A Cour pode também, em certas circunstâncias, escolher um Árbitro num país em que não exista um Comité Nacional da CCI O Árbitro único ou o Presidente do tribunal arbitral nomeado pela Cour é escolhido de um país “neutro”

Lugar da Arbitragem É, em regra, fixado na convenção de arbitragem; quando assim não suceda, é fixado pela Cour, geralmente em território “neutro” Importância dessa fixação, nomeadamente para efeitos da determinação da competência para a acção ou recurso de anulação da sentença arbitral e dos princípios de ordem pública vigentes nesse ordenamento

Provisão Fixada pela Cour a seguir ao Pedido de Arbitragem e/ou após a eventual apresentação de um pedido reconvencional Destinada a cobrir os honorários e despesas dos Árbitros e os encargos administrativos da CCI Determinada em função do montante em litígio Não pagamento pode conduzir à suspensão da actividade do tribunal arbitral

Falta de Cooperação das Partes Mecanismos vantajosos dos regimes de arbitragens institucionais em comparação com arbitragens ad hoc Intervenção da autoridade que supervisiona a arbitragem Art. 6.º, n.º 3: Se alguma das Partes recusar ou deixar de participar na arbitragem, ou em qualquer fase desta, a arbitragem prosseguirá não obstante tal recusa ou omissão Não há efeitos cominatórios decorrentes de revelia

Terms of Reference Documento redigido pelos Árbitros, após leitura e análise do Pedido de Arbitragem e da Resposta (e documentos anexos) Apresentado às Partes, para comentários, antes da primeira reunião que tem lugar entre o tribunal arbitral e os representantes das Partes A finalização do texto é obtida durante esta reunião

Função dos Terms of Reference Clarificação das questões a ser decididas Definição das regras e poderes que os Árbitros poderão usar até à decisão final É em relação a este documento que se determina se a decisão foi proferida ultra petita ou infra petita Não impede novas questões no decurso do processo Valor educativo Favorece acordos para pôr fim à arbitragem Protecção contra futuros ataques à sentença arbitral Organização do curso ulterior do processo arbitral

Terms of Reference Elemento constituinte: particulars on the application of the procedural rules Simultaneamente com os Terms of Reference (e deles separado), devem os Árbitros estabelecer um calendário dos marcos principais do processo arbitral Se uma das Partes se recusar a tomar parte na elaboração ou a assinar, eles são não obstante submetidos à Cour para aprovação

Instrução da Causa Começa logo após assinatura e aprovação dos Terms of Reference Instrução nos mais breves prazos por todos os meios apropriados (art. 20.º, n.º 1) Produção de todos os meios de prova admitidos na generalidade dos sistemas jurídicos (documental, testemunhal, pericial, inspecções) Após produção de prova, é usual facultar às Partes a apresentação de alegações de facto ou de direito

Prolação da Decisão Após audição das Partes e produção de prova, o tribunal encerra os debates Redacção do projecto de sentença, indicando ao Secretariado da Cour a data aproximada de aprovação desse projecto pela Cour Sentença proferida no prazo de seis meses a contar da assinatura ou da aprovação dos Terms of Reference

Medidas conservatórias e provisórias A menos que estipulado diferentemente pelas Partes (em regra, na convenção arbitral), o tribunal pode, a pedido de uma das Partes, ordenar quaisquer medidas cautelares ou provisórias que considere adequadas, sem prejuízo do direito de as Partes, nas circunstâncias apropriadas, pedirem tais medidas a qualquer autoridade judiciária competente e sem prejuízo da competência exclusiva destas autoridades para o decretamento de algumas dessas medidas (art. 23.º)

Direito Aplicável ao Fundo da Questão Na falta de escolha pelas Partes, o tribunal aplicará as regras de direito que julgar apropriadas (por designação directa e não conflitual) para fornecerem o critério da decisão sobre o fundo da causa. Em qualquer caso, o tribunal deverá ter em conta as disposições do contrato e os usos de comércio pertinentes (art. 17.º) O tribunal julgará como amiable compositeur ou decidirá ex aequo et bono unicamente se as Partes acordaram investi-lo nesses poderes

Sentença Final Análise pela Cour do projecto de sentença redigido: pode chamar a atenção para aspectos de forma e pontos que interessam ao fundo do litígio Uma vez aprovada pela Cour, a sentença é assinada pelos Árbitros e notificada às Partes pelo Secretariado, devendo considerar-se como proferida no “lugar da arbitragem”, na data nele mencionada