A CONSTITUIÇÃO ECONÓMICA ALEMÃ

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Transcrição da apresentação:

A CONSTITUIÇÃO ECONÓMICA ALEMÃ 1 A CONSTITUIÇÃO ECONÓMICA ALEMÃ DIREITO DA ECONOMIA Sara Cruz e Nuno Carvalho

Existe uma Constituição Económica alemã? 2 N Existe uma Constituição Económica alemã? - É controverso desde o início da RFA - Os princípios são controvertidos - A Lei Fundamental não contém um capítulo sobre economia nem estabelece um sistema económico - Mas, materialmente, existe.

Domínio material da economia Normas sobre transferência de bens, recursos naturais, meios de produção, comércio de bens alimentares Referências rudimentares às liberdades económicas nos Direitos Fundamentais

Sistema económico foi deixado em aberto - Tribunal Constitucional remete para a liberdade de conformação do legislador - A Constituição é “neutra” para ser mais flexível - Será inconstitucional a proibição de intromissão do Estado ou uma economia totalmente planificada

Vinculação da Alemanha à UE 5 Vinculação da Alemanha à UE Primado do direito comunitário - Os Tratados contêm uma constituição económica europeia “ao pormenor” No centro, as 4 LIBERDADES FUNDAMENTAIS, que podem ser limitadas - A Constituição Económica da UE é relativamente aberta

No direito económico internacional Não existe uma constituição económica mundial nem uma vinculação a determinado sistema económico Na falta de uma harmonização, Stober propõe o princípio do reconhecimento mútuo para facilitar o acesso aos mercados

Princípio do Estado Social A RFA é um Estado Federal Social O fundamento ético é a solidariedade (redistribuição, equilíbrio social) Concretizações: protecção dos desfavorecidos, limitação da liberdade contratual

Princípio do Estado Social É uma função do Estado, mas não obriga o legislador a determinada legislação social em concreto Precisa de conformação concreta Fala-se em “mandato para o crescimento” e em “mínimo existencial económico”

Princípio do Estado Social Não há uma proibição geral de retrocesso social Depende da existência de financiamento O particular não pode extrair daqui o direito a uma prestação Também existe no direito europeu

Princípio do Estado de Direito Mede a legalidade e o conteúdo de justiça da ordem económica e social A Administração deve aplicar as leis sem se desviar (vinculação em sentido estrito) e não pode violar o primado da reserva de lei (vinculação em sentido amplo)

Princípio do Estado de Direito As leis orçamentais são fundamento de autorização para as prestações Contudo, não legitimam só por si a exigência de devolução de uma prestação pelo cidadão

Princípio do Estado de Direito As medidas de direito económico devem ser previsíveis (segurança jurídica dispositiva) Excepções ao princípio da não retroactividade: quando se deve contar com a regulação, quando o direito é confuso e obscuro, quando uma norma nula é substituída,, quando o bem comum justifica, quando os dados são menores.

Princípio do Estado de Direito As leis económicas têm de ser determinadas (conteúdo, fim e medida) – clareza jurídica A actividade da Administração económica deve ser proporcional, adequada e indispensável

Princípio do Estado Federal A Administração económica é partilhada entre Federação e Estados federados Compete à Federação conduzir as políticas económicas dos Estados federados e as relações com outros países e com a UE

Princípio da União Económica O princípio da união económica integra a Alemanha na UE, num mercado comum e numa união económica Estabelece a livre circulação de mercadorias entre os Estados-membros - Estabelece a liberdade de prestação de serviços em qualquer Estado-membro

Princípio da União Económica Estabelece a livre circulação de trabalhadores e a liberdade de emprego em todo o território da UE Estabelece a liberdade de circulação de capitais e de meios de pagamento, indispensáveis à união monetária

Princípio do Equilíbrio Económico e Princípio da Eficiência Económica O equilíbrio económico é um fim do Estado: Deve planear o desenvolvimento económico geral e adoptar políticas anticíclicas para evitar efeitos das crises económicas O princípio da eficiência económica determina que se procure os maiores benefícios possíveis com os meios existentes

Princípio do Estado Ambiental É um fim do Estado (art. 20º) Reconhece a responsabilidade ambiental do Estado perante as gerações futuras

Princípio da Subsidiariedade Aplica-se na relação da RFA com a UE É reconhecido como central para a união económica e estrutural para a UE Limita a actuação da UE no interesse da identidade nacional e dos poderes dos Estados-membros

Direitos Fundamentais MANIFESTAÇÕES DA LIBERDADE DE DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO: Liberdade contratual (autonomia privada) Liberdade de concorrência Liberdade de publicidade Liberdade de consumo Liberdade de produção

Liberdade de desenvolvimento económico Liberdade de autodeterminação informacional do empresário e do consumidor sobre dados económicos Liberdade de recorrer à arbitragem e à mediação Liberdade de profissão para os estrangeiros pode ser limitada (excepto UE e EEE)

Protecção da informação económica e da comunicação económica Liberdade dos media Entendimento amplo das actividades (da produção à difusão…) e dos actores (editor, redactores, jornalistas, produtores…) Deve ser entendido como “liberdade de comunicação para além dos media” ou “liberdade de media” devido ao multimedia e os novos media

Liberdade de associação económica Em geral, garante a liberdade de criação de associações de direito privado, de aderir ou de sair (liberdade de associação positiva e negativa)

Liberdade de profissão e de protecção dos espaços comerciais Garante o direito de escolher livremente a profissão, o local de trabalho e o lugar de formação profissional Não distingue trabalho independente ou subordinado Mas não existe um direito ao trabalho (a um emprego)

Liberdade de propriedade e socialização Garante o direito à propriedade e à sua substituição pelo respectivo valor no caso de privação da propriedade É complementada pela garantia do direito sucessório (direito à continuação da exploração de actividade industrial) Aplica-se aos particulares, estrangeiros, pessoas colectivas, sociedades comerciais

Direito de propriedade A propriedade é entendida não só fisicamente mas também como propriedade intelectual, abarcando: Patentes Programas de computador Direitos de autor Marcas, designações geográficas

Tratamento igualitário económico e proibição de discriminação O Estado deve tratar os cidadãos de forma igual nos assuntos económicos Destina-se ao legislador (igualdade na criação do direito) e a todas as entidades públicas (igualdade na aplicação do direito) A Carta Europeia dos D. F. prescreve uma proibição geral de discriminação com base na nacionalidade

Tratamento igualitário É controverso que o direito europeu proíba um tratamento não igualitário entre os nacionais alemães (exemplo: as marcas de cerveja alemãs estão obrigadas a exigências de pureza a que as marcas estrangeiras não estão sujeitas)

Tratamento igualitário Argumento a favor da discriminação: a proibição de discriminação respeita a factos que ultrapassam as fronteiras nacionais Argumento contra: as liberdades fundamentais e o mercado interno opõem-se a uma pior posição dos nacionais

Princípio da igualdade em geral A Administração económica está proibida de tomar decisões arbitrárias (Jurisprudência do T.C.: é arbitrária uma decisão que é inadequada e não é juridicamente sustentável segundo nenhum ponto de vista) A igualdade é violada quando a Administração económica ultrapassa o limite da discricionariedade

FIM