As pessoas humanas I- Início e termo da personalidade

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Transcrição da apresentação:

As pessoas humanas I- Início e termo da personalidade II- As Incapacidades Incapacidade dos menores Incapacidade dos interditos Incapacidade dos inabilitados Incapacidades de facto

A — Início da personalidade 1-Momento nascimento completo e com vida [C. Civil , art. 66.º, n.º1] ... não exige a figura humana ... nem qualquer prazo de viabilidade

Início da Personalidade ... não exige a figura humana [C. 1867, 110.º: Só é tido por filho, para efeitos legais, aquele de quem se prove que nasceu com vida e com figura humana] ... nem qualquer prazo de viabilidade (C. Civil de Espanha, art. 30.º: “Para efeitos civis só se reputará nascido o feto que tiver figura humana e viver vinte e quatro horas inteiramente desprendido do ventre materno”)

Sistema .... regime dos direitos alemão, italiano e brasileiro [C. Civil do Brasil: Art. 2º : A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida;…]

Registo do nascimento ARTIGO 102º (Requisitos especiais) 1 - Além dos requisitos gerais, o assento deve conter os elementos seguintes: a) o nome próprio e os apelidos; b) O sexo; c) A data do nascimento, incluindo, se possível, a hora exacta; d) A freguesia e o concelho da naturalidade; e) O nome completo, a idade, o estado, a naturalidade e residência habitual dos pais; f) O nome completo dos avós;

A condição jurídica dos nascituros (art.66.º, n.º2) I- Capacidade para adquirir por doação II- capacidade sucessória III-O poder paternal inclui a representação dos nascituros IV- Direitos da personalidade?

ARTIGO 952º (Doações a nascituros) 1. Os nascituros concebidos ou não concebidos podem adquirir por doação, sendo filhos de pessoa determinada, viva ao tempo da declaração de vontade do doador. 2.

ARTIGO 2033º 1. Têm capacidade sucessória, além do Estado, todas as pessoas nascidas ou concebidas ao tempo da abertura da sucessão, não exceptuadas por lei. 2. Na sucessão testamentária ou contratual têm ainda capacidade: a) Os nascituros não concebidos, que sejam filhos de pessoa determinada, viva ao tempo da abertura da sucessão;

ARTIGO 1878º (Conteúdo do poder paternal) 1. Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.

Personalidade Jurídica? Nascituros já concebidos e Concepturos

Direitos Patrimoniais A personalidade jurídica nunca poderia ser atribuída aos concepturos Os nascituros já concebidos? Se não chegarem a nascer com vida não deixaram traços no mundo do direito (n.º2 do art. 66.º) Tutela jurídica sem personificação

Tutela jurídica sem personificação Construção técnico-jurídica: direitos sem sujeito ou bens vinculados? Bens vinculados

B — Termo da Personalidade 1— Momento? A personalidade jurídica cessa com a morte [art. 68.º, n.º1] O que é a morte? Lei n.º 141/99, de 28 de Agosto, art. 2.º: ”a morte corresponde à cessação irreversível das funções do tronco cerebral”

Registo do óbito C R Civil, art. 192.º 1 - O falecimento de qualquer indivíduo ocorrido em território português deve ser declarado, verbalmente, dentro de quarenta e oito horas, na conservatória do registo civil competente.

Situações especiais — Presunção de comoriência (art. 68.º/2) — Pessoa cujo cadáver não foi encontrado (art. 68.º/3; CRC 207-208) [cfr. Ausência: art. 89: a pessoa que desapareceu sem que dela se saiba parte; morte presumida: art.114]

Ausência Noção: pessoa desaparecida sem que dela se saiba parte (art. 89.º/1) Necessidade de administrar o seu património: Curadoria provisória (89-98) Curadoria definitiva{2} (99-113): os bens serão entregues aos herdeiros que são havidos como curadores definitivos (104) Morte presumida{10} (114-119)

Domicílio Arts 82-88 MC,§ 25.º

2 — Questão da personalidade para além da morte Artigo 71.º do Código Civil 1- Os direitos de personalidade gozam igualmente de protecção depois da morte do respectivo titular 2- 3- Doutrina dividida

3 teses Pires de Lima e Antunes Varela [personalidade para além...] Mota Pinto e Castro Mendes [tutela de interesses das pessoas vivas] Oliveira Ascensão [o bem tutelado é a memória do falecido] Carvalho Fernandes [a memória do falecido, mas a tutela é estabelecida no interesse das pessoas vivas e limitada às providências cautelares fixadas na lei]

Capacidade Jurídica Determinação Os estados pessoais [OA:posições ocupadas pelas pessoas na vida social, de que resultam graduações da sua capacidade ] [ CF: qualidade fundamental da pessoa na vida jurídica, relevante na determinação da sua capacidade e de que depende a atribuição de uma massa pré-determinada de direitos e vinculações]

Estados Civis Noção: Qualidades pessoais que dependem de factos obrigatoriamente sujeitos a registo civil Nacionalidade Casamento/Família Menoridade Interdito Inabilitado Insolvente

Nacionalidade Princípio da igualdade (CRP, 15/1; CC, 14)

Incapacidades Conjugais? CRP, 13/1; 36/3 Modificações que o casamento acarreta à capacidade jurídica dos cônjuges: certos actos que qualquer dos cônjuges não pode praticar livremente, carecendo de consentimento do outro CF: ilegitimidade

III- As Incapacidades Menoridade Interdição Inabilitação A incapacidade de facto

A- Menoridade Incapacidade dos menores [art. 122]

Amplitude Incapacidade geral de exercício: [Art. 123.º : Salvo disposição em contrário, os menores carecem de capacidade para o exercício de direitos] Excepções: ..art. 127.º

Alcance das excepções MC [O art. 127.º inverte de certo modo o dispositivo legal, acabando por admitir uma lata capacidade …p. 395]: - negócios jurídicos próprios da vida corrente - …relativos á profissão - …administração e disposição de bens..

Capacidade de gozo? — Capacidade de gozo genérica com incapacidades específicas ... incapacidade de testar [2189-a)] ... incapacidade para contrair casamento até 16 anos (1601,al.a) ... incapacidade para perfilhar até 16 anos (1850, n.º1) ...não pode representar o filho nem administrar os seus bens (N.º do art.1913.º)

Duração ... cessa (129) com a maioridade [= 18 anos, 130] ... ou emancipação [ casamento, 132]

Efeitos ...anulabilidade dos negócios jurídicos celebrados pelo menor (125) ... dolo do menor (126)

Suprimento da incapacidade art. 124 Instituto da representação Meios: ...poder paternal ...tutela ...administração de bens [1922] Poder paternal [1877-1926] poder de representar os filhos e de administrar os seus bens [1878/1]

Poder Paternal O poder de representação é delimitado no art. 1881: compreende o exercício de todos os direitos e o cumprimento de todas as obrigações do filho O poder de administração é delimitado negativamente no art. 1888.º [que define os bens excluídos da administração dos pais, a primeira de um conjunto de normas que delimitam o poder paternal relativamente aos bens dos filhos.] É nesse contexto que se definem ....actos cuja validade depende de autorização do tribunal [1889] ....proibição de adquirir bens do filho [1892]

Tutela A tutela é exercida por um tutor e pelo conselho de família; natureza subsidiária [124, 1921] organização [1924] A tutela é exercida por um tutor e pelo conselho de família; Tutor: direitos e obrigações dos pais, com as modificações e restrições... [1935] --- Limites ao poder do tutor: ...actos proibidos [1937] ...actos dependentes de autorização do tribunal [1938]

Administração de bens Pressupostos [1922] : Regime[1971]: (a)... afastamento dos pais da administração b)…..tutor afastado Regime[1971]: no âmbito da administração, o administrador tem os direitos e deveres do tutor (1) é o representante legal do menor nos actos relativos aos bens cuja administração lhe pertença (2)

B- Incapacidade dos Maiores Interdição [138-151] Inabilitação[152-156] Tendências do direito comparado [Les Majeurs protégés par la loi(488)… sous la sauvegarde de justice(491)…en tutelle(492)…en curatelle(508)]

I- Interdição Quem pode ser interdito? apenas os maiores (138/2) no entanto, o requerimento pode ser apresentado e a interdição decretada dentro do ano anterior à maioridade (138/2) [2. As interdições são aplicáveis a maiores; mas podem ser requeridas e decretadas dentro do ano anterior à maioridade, para produzirem os seus efeitos a partir do dia em que o menor se torne maior.]

Interdição Fundamentos anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira que incapacitem para governar suas pessoas e bens [138]

Processo Declaração Sentença judicial [140] [CPC,944-958] Legitimidade [141]

Regime da incapacidade Equiparação ao menor[139] no entanto, só os interditos por anomalia psíquica estão incapacitados para celebrar casamento [1601/b], testar [2189/b] ou perfilhar [1850/1]

Suprimento da incapacidade Representação legal através de tutela; mas recaindo a tutela no pai ou na mãe, exercem estes o poder paternal (art. 144)

Valor dos actos praticados pelo interdito Três períodos: Depois do registo da sentença [anuláveis: 148] Na pendência do processo de interdição [anuláveis: desde que: (i)seja decretada a interdição; (ii)se mostre que o negócio causou prejuízo ao interdito (apreciação reportada ao momento da prática do acto ] Anteriormente à publicidade da acção [150] Regime da incapacidade acidental (257)

Cessação Levantamento judicial da interdição [151]

II- Inabilitação Quem pode ser inabilitado? Maiores

Fundamentos [152] — anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira que, embora de carácter permanente, não justifique a interdição — incapacidade para reger o seu património por causa de habitual prodigalidade ou pelo abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes

Declaração Sentença judicial [153/1 e 156]

Regime da incapacidade Afecta a capacidade para praticar -actos de disposição de bens entre vivos , - outros actos de natureza patrimonial especificados na sentença [153], - podendo incapacitar apara a prática de actos de administração (154)

Suprimento da incapacidade instituto da assistência [exercida por um curador a cuja autorização ficam sujeitos os actos] instituto da representação : administração de bens pelo curador [154 : haverá um conselho de família e um subcurador, que exerce as funções que na tutela correspondem ao protutor]

Efeitos Valor dos actos praticados pelo inabilitado regime da interdição [156] Cessação da inabilitação levantamento da inabilitação [155]

III- Incapacidades de facto Noção: Situação das pessoas que reunindo os pressupostos de facto para serem interditadas ou inabilitadas não o foram

Regime Geral Regime dos actos: Regime da incapacidade acidental por aplicação do art. 150.º Art.257.º A incapacidade deve ser notória ou conhecida do declaratário

Regimes Especiais 1601/b: demência notória 1933/1/b [quem não pode ser tutor]

Incapacidade de Facto Legitimidade para arguir a anulabilidade: Art. 287.º? Art. 131.º?