1 Homicídio qualificado por comissão por omissão Ana Martins nº1289 Margarida Ormonde nº 1253 Tânia Silva nº 1254 12/05/2009 Teoria do Crime.

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Transcrição da apresentação:

1 Homicídio qualificado por comissão por omissão Ana Martins nº1289 Margarida Ormonde nº 1253 Tânia Silva nº /05/2009 Teoria do Crime

2 O arguido vivia sozinho com a mãe na casa desta em Peniche desde 1995; A senhora tinha 83 anos quando foi encontrada morta dentro de sua casa a 12 de Abril de 1998; O corpo estava em avançado estado de decomposição; A morte da senhora aconteceu 15 dias antes de esta ser encontrada, sendo a causa de morte inanição;

3 A senhora encontrava-se acamada há 2 meses; O único cuidado de saúde que o arguido lhe prestou foi dar-lhe algumas garrafas de leite com chocolate e sandes; O arguido recusava a entrada dos vizinhos em casa quando a sua mãe estava acamada dizendo que a senhora estava bem e não precisava de apoio; O arguido esteve 12 dias sem alimentar a sua mãe quando esta não podia alimentar-se pelos seus meios;

4 Durante esse período o arguido estava ausente; Regressou a casa no dia 12 de Abril de madrugada, deitando-se de imediato; Sabia que o seu comportamento era legalmente proibido.

5 Personalidade: Frieza, imaturidade… Vida familiar: separado de facto, 2 filhos… Vida profissional: reformado por invalidez… Historial de doenças: queimaduras, tuberculose…

6 Não ficou provado que o arguido tivesse intenção de causar a morte à mãe, de ocultar o seu corpo, nem que o tivesse ocultado com intenção de receber o subsídio desta.

7 Tribunal do Círculo Judicial de Alcobaça (TJCA); Arguido A; Crime de homicídio qualificado, por comissão omissiva – Art.10º nº 1 e 2, 131º e 132º n os 1 e 2, al. a) CP; Pena 15 anos;

8 Tem de recair sobre o omitente um dever jurídico que o obrigue pessoalmente a evitar tal resultado; Condenado com base nos artigos 1874º e 2009º nº1, alínea b) do CC;

9 Artigo 1874º CC Deveres de pais e filhos Artigo 2009º CC Pessoas obrigadas a alimentos 1 – Pais e filhos devem mutuamente respeito, auxílio e assistência. 2 – O dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir, durante a vida em comum, de acordo com os recursos próprios, para os encargos da vida familiar. 1- Estão vinculados à prestação de alimentos (…): b) Os descendentes.

10 Mas artigo 2005º CC estatui obrigação de prestar alimentos pecuniariamente e não sob forma de refeições; Artigo 10º nº2 CP não se aplica; Não existe dever jurídico, nem nexo de causalidade entre a morte e a omissão; Arguido não sabia, nem tinha condições de prever que a sua omissão levaria à morte da sua mãe;

11 Artigo 10º nº1 CP não se aplica; Decisão viola os artigos 10º, 132º e 73º, todos do CP, pois não teve em conta o artigos 10º nº3 e 73º do CP, que em conjunto permitem a atenuação especial da pena. Entende que deveriam ter sido aplicados os artigos 137º (Homicídio Negligente) e 138º (Exposição ao Abandono) ou o artigo 200º (Omissão de Auxílio), todos do CP.

12 Factos integram o crime de homicídio qualificado por omissão [artigos 10ºnº1 e 2, 131º e 132º nº1 e 2 al. a) – CP]; Artigo 2005º nºs 1 e 2 CC; Nexo causalidade: A ausência de alimentos e de prestação de cuidados de saúde, durante o período em que esteve acamada foram a causa da morte por inanição. Pena aplicada de forma justa e proporcional.

13 1. Lei não obriga os filhos a prestar alimentos em forma de refeições aos seus ascendentes. Não se aplica o art.10º nº2 do CP pois não existe qualquer dever jurídico que obrigue pessoalmente o arguido; 2. Não ficou provado que o arguido soubesse ou pudesse entender que a sua omissão levaria à morte da sua mãe. Art. 10º nº1CP também não se aplica;

14 3. Qualificação do homicídio com base no parentesco e criminalização da omissão com base no parentesco é de difícil compatibilização; 4. A pena é excessiva. Falhou aplicação dos arts. 10º nº3 e 73º do CP; 5. Deveriam ter sido aplicados os arts. 137º (Homicídio negligente), 138º (Exposição ao abandono) ou 200º (Omissão de auxílio) do CP.

15 Crime Comportamento humano, ilícito, típico e culposo Acção viola-se a norma jurídica fazendo o que a lei proíbe Omissão viola-se a norma jurídica, não fazendo o que a lei manda Simples/própria comportamento negativo voluntário ou imprudente que não conduza a um resultado material Comissiva/imprópria Abstenção que produz um resultado material proibido Ex. morte pela não alimentação de criança 1ª Questão R: SIMAS SANTOS e LEAL HENRIQUES

16

17 Qual a fonte desse dever? A lei, contrato, ingerência, não devem constituir fontes do dever de garantia; Dever pessoal: Ligação entre o omitente e determinados deveres jurídicos; É pessoalmente responsável pelo controlo de certas fontes de perigo; 2ª Questão R: Prof. FIGUEIREDO DIAS

18 Com base nesta concepção, o STJ considera que… A vítima encontrava-se em exclusiva dependência do arguido; Mais ninguém tinha com a senhora uma relação de proximidade que gerasse deveres de alimentação e higiene; Conclui, o STJ, que a omissão do arguido foi causa adequada à morte da vítima.

19 Admite-se alguma razão ao arguido; O parentesco entrou como circunstância qualificativa para ultrapassar o tipo de homicídio simples; A punição não ocorre pelo facto de o recorrente ser filho da vítima mas pela relação de proximidade que existia; Regra in dubio pro reo, conferiu-se provimento a esta questão.

20 A ilicitude na conduta do arguido é elevada, o que faz elevar as exigências de culpa; A motivação subjacente à conduta de comissão por omissão do arguido é de censurar (?); O dolo presente na conduta do arguido reveste uma natureza eventual; A situação pessoal do arguido demonstra uma certa fragilidade, o que conduz a menores exigências preventivas;

21 A conduta do arguido é ainda mais incompreensível por aparentemente se dar bem com a mãe; Atitude omissiva de respeitar uma pessoa dependente, para além de eventuais laços familiares, o que eleva as exigências preventivas; Presente a culpa do agente, a ilicitude dos factos e as demais circunstâncias não se justifica a atenuação especial da pena; Questão não procedeu.

22 Face às conclusões das 1ª, 2ª e 3ª questões, foi prejudicada a apreciação deste problema.

23 Arguido condenado pela prática de um crime voluntário consumado, cometido por omissão, nos termos do art.131º do CP (e art.10º), na pena de 10 anos de prisão.

24 Posição de garante como categoria dogmática; Expansão, através do art.10º nº1CP, da margem de punibilidade; Categoria típica expressa na lei garante os limites face à equiparação – acção/omissão; Equiparação só existe e o resultado só é punível quando sobre o omitente recair um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar esse resultado;

25 Dever jurídico que integra e determina posição de garante interpretado como qualquer outro elemento da tipicidade; Factos provados não permitem integrar a posição de garante face ao arguido; Não ficou provado se arguido tinha ou não condições para evitar o resultado ocorrido; Arguido não poderia ser autor de um crime de homicídio por comissão por omissão; Deveria responder pele crime de Exposição ao abandono – art.138 nº, alínea b) e nº2 e 3 alínea b) do CP.