Casamento católico: requisitos de fundo e de forma

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Transcrição da apresentação:

Casamento católico: requisitos de fundo e de forma Direito da Família Casamento católico: requisitos de fundo e de forma

Casamento católico Elementos: Cânone 1057, § 2 Código Canónico 1983 Casamento – acto de vontade pelo qual o homem e a mulher, por pacto irrevogável, se entregam e recebem mutuamente a fim de constituírem o matrimónio Elementos: 1 – comunhão íntima de toda a vida (cân. 1055, § 1), com os fins de bem dos cônjuges e procriação e educação da prole: fidelidade – exclusividade procriação e educação dos filhos 2 – relevo da consumação – condição de estabilidade (não de validade) do acto – torna-o indissolúvel (cân. 1142 – casamento não consumado pode dissolver-se por graça ou dispensa pontifícia)

Requisitos de fundo 1. Consentimento necessidade de consentimento – cân. 1057 Propriedades do consentimento correspondentes às do cas. civil (actual, pessoal, puro e simples, perfeito e livre) Presença de ambos os cônjuges ou de procurador (permitido quanto a ambos – cân. 1104 e 1105) Inadmissibilidade de subordinação a condição (cân. 1102) Incapacidade para prestar consentimento válido: carência de suficiente uso da razão; grave defeito de discrição do juízo acerca dos direitos e deveres essenciais do matrimónio; causas psíquicas (permanentes ou transitórias) que impedem a assunção das obrigações essenciais do matrimónio (cân. 1095)

Presunção de conformidade entre o consentimento interno da vontade e as palavras ou sinais empregados ao celebrar o casamento (cân. 1101) Erro sobre a natureza do contrato releva apenas nos termos do cân. 1096 (se um dos cônjuges ignorava que “o casamento é uma união permanente entre um homem e uma mulher ordenada à procriação de filhos mediante alguma cooperação sexual”) Erro acerca da qualidade da pessoa apenas torna inválido o matrimónio se directa e principalmente se pretendesse essa qualidade (cân. 1097/§1) Erro qualificado por dolo acerca de uma qualidade de outra pessoa que, por sua natureza, possa perturbar gravemente o consórcio da vida conjugal – invalidade (cân. 1098) Invalidade do casamento celebrado por violência ou medo grave provocado por causa externa, mesmo que não dirigida a extorquir o consentimento (cân. 1103)

Exigências de Direito Civil: 2. Capacidade Exigências de Direito Civil: art. 1596.º CC - exige capacidade matrimonial da lei civil – impedimentos matrimoniais civis 1625.º - nulidade do casamento católico apreciada pelos tribunais eclesiásticos -» transcrição (1657.º/1(d)) – permite ao Estado assegurar observância dos impedimentos mais importantes (dirimentes), sacrificando os restantes caso não tenham sido observados Impedimentos de Direito Canónico: De direito divino ou de direito eclesiástico (susceptíveis de dispensa) Dirimentes ou não dirimentes Absolutos ou relativos Perpétuos ou temporários Públicos (possibilidade de serem provados no foro externo) ou ocultos

Impedimentos dirimentes (CIC): Falta de idade nupcial (16 no homem e 14 na mulher)* Impotência Vínculo matrimonial anterior (católico) Disparidade de culto Ordens sacras Voto público perpétuo de castidade Rapto com vista ao casamento Homicídio do próprio cônjuge ou homicídio contra o cônjuge do outro Consanguinidade (em linha recta e na linha colateral até 4.º grau) Afinidade (linha recta) Parentesco legal (adopção) – linha recta ou até 2.º grau da linha colateral * Afastável pela Conferência Episcopal – Decreto n.º 13 da Conf. Episcopal Portuguesa de 25/3/1985 idade mínima do matrimónio da mulher = 16 anos

Formalidades de Direito Civil Processo preliminar de publicações : Requisitos de forma Formalidades de Direito Civil Processo preliminar de publicações : declaração pode ser feita pelo pároco (1597.º CC) casamento não pode ser celebrado sem certificado (1598.º CC) passado pelo conservador declarando que os nubentes podem contrair casamento (sob pena de crime de desobediência qualificada do pároco b) Registo Pároco lavra o assento paroquial em duplicado; assinatura pelo pároco, cônjuges e testemunhas Envio do duplicado à conservatória competente (1655.º) – 3 dias (sob pena de crime de desobediência qualificada) – falta de envio: 1659.º/2; falta de assento: 1659.º/3 Transcrição (prazo de 2 dias) e comunicação ao pároco – 1659.º

Recusa da transcrição – 1657.º (natureza jurídica: condição de eficácia jurídica – argumentos: 1657.º/2 – morte não obsta à transcrição 1657.º/1/d), e) – apreciação de impedimentos no momento da celebração 1601.º/c) – efeitos do casamento católico antes da transcrição) Registo de casamentos católicos contraídos por pessoas já casadas civilmente – por averbamento (1589.º/1) 2. Formalidades de Direito Canónico Celebração do casamento (cân. 1108 a 1123)

Nulidade do casamento católico Competência – 1625.º (tribunais eclesiásticos) Art. 16.º da Concordata – exequatur pelos tribunais do Estado Português Convalidação do casamento católico (Direito Canónico): Convalidação simples Renovação do casamento, nova prestação de consentimento; Efeitos ex nunc, desde o momento da convalidação (ex.: cessação de impedimento dirimente temporário) Registo – aplicação do art. 1656.º/b) ou 1661.º/2, consoante o momento da convalidação

2. Sanativo in radice Aplicação do art. 1661.º/1 Forma extraordinária de convalidação, implica ratificação do casamento inválido Acto de concessão de autoridade competente (Sé Apostólica ou Bispo da diocese) Validade ex tunc (torna válido o casamento) Requisitos: 1) nulidade procedente de impedimento de dirieto eclesiástico ou de falta de forma; 2) consentimento naturalmente suficiente (embora ineficaz) e que tal consentimento se mantenha; 3) causa justificativa da sanatio