Contrato de Transporte Aéreo

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Transcrição da apresentação:

Contrato de Transporte Aéreo Universidade Nova de Lisboa Faculdade de Direito Contrato de Transporte Aéreo Hélder Carriço, Nº 001059

Nota Introdutória Transporte aéreo comercial: subordinado a um contrato, bilhete de avião, entre uma companhia aérea e um passageiro. Objectivo: procura do correcto equilíbrio entre os interesses dos contraentes: passageiros e transportadoras aéreas. Passageiros aéreos, enquanto consumidores, insatisfeitos com a qualidade do serviço prestado. Assim, é fundamental que conheçam os seus direitos e o modo como os poderão fazer valer no caso de se sentirem lesados. Cancelamento ou o atraso de voos, recusa de embarque ou extravio de bagagem: exemplos de problemas frequentes para os quais se pretende encontrar resposta, analisando a legislação em vigor.

Natureza do contrato A relação contratual que se estabelece entre o passageiro e o transportador aéreo no âmbito da actividade de transporte comercial massificado é de natureza obrigacional. Sendo o transporte aéreo comercial uma actividade sujeita a massificação, a relação contratual entre ambos é tutelada por um contrato de adesão: clausulado contratual que não está sujeito a quaisquer discussões ou alterações promovidas pelo passageiro.

Papel da União Europeia Direitos do passageiro aéreo e Legislação aplicável Papel da União Europeia

Incumprimentos contratuais Regulamento CE n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004: estabelece regras comuns para a indemnização e assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos. Aplicação deste Regulamento: cada Estado-Membro nomeou um organismo nacional responsável pelas reclamações dos passageiros dos transportes aéreos no respectivo território: INAC - Instituto Nacional de Aviação Civil.

Incumprimentos contratuais OVERBOOKING Comercialização de um número de bilhetes superior ao número de lugares existentes no avião para colmatar as eventuais não comparências de alguns passageiros. Artigo 4.º Regulamento CE n.º 261/2004 CANCELAMENTO Artigo 5.º Regulamento CE n.º 261/2004 ATRASO DE VOO Artigo 6.º Regulamento CE n.º 261/2004

Incumprimentos contratuais Artigo 14.º do Regulamento: impõe às transportadoras aéreas a obrigação de prestar aos passageiros informação sobre os seus direitos.

Bagagem Atraso, perda ou destruição de bagagem: aplicação das normas que constam do Regulamento (CE) n.º 889/2002, que altera o Regulamento (CE) n.º 2027/97 do Conselho, e da Convenção de Montreal, de 28 de Maio de 1999, transposta para a nossa ordem jurídica pelo Decreto-Lei n.º 39/2002, de 27 de Novembro.

Responsabilidade em caso de acidente Responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente tratada no Regulamento (CE) n.º 2027/97 do Conselho, de 9 de Outubro de 1997, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 889/2002 do Parlamento e do Conselho, de 13 de Maio de 2002. Danos de valor inferior a 100 000 DSE ( 120 000,00 euros): transportadora aérea não pode contestar os pedidos de indemnização. Danos superiores a 100 000 DSE : transportadora pode contestar um pedido de indemnização provando que não houve negligência nem qualquer outra forma de culpa da sua parte.

Compromissos voluntários Código de conduta traduzindo um “compromisso voluntário sobre direitos dos passageiros”; entrou em vigor, em 14 de Fevereiro de 2002 e foi subscrito por todas as companhias aéreas nacionais.

Referências Bibliográficas ALMEIDA, Carlos Alberto Neves; Da Responsabilidade Civil das Companhias de Aviação face ao novo Regulamento n.º 2027/97; “Revista da Ordem dos Advogados”; Ano 58; Dezembro 1998;   RODRIGUES, Gualdino ; “As fontes internacionais do Direito Aéreo”; Dislivro; 2003; RODRIGUES, Gualdino; “Textos de Direito Aéreo”; Dislivro; 2003; RODRIGUES, Gualdino; “Aviação Civil – Acordos e Convenções Internacionais”; Dislivro; 2006; SALINAS, Luis Tapia; “Derecho Aeronautico”; 2.ª Edición; Actualizada y Ampliada; Bosch; Barcelona; 1993; TRIGO, Maria da Graça; Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo; “Estudos em homenagem ao Professor Inocêncio Galvão Telles”; Volume IV; Almedina; Coimbra; 2003; TRIGO, Maria da Graça; Responsabilidade do Transportador Aéreo; “Revista Direito e Justiça”; Ano 1998; Volume XII; Tomo II; VIEGAS, Maria José; “Direito dos Aeroportos”; Dislivro; 2002. Websites: www.inac.pt