Pressupostos processuais

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REPRESENTAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA – DEPCONT / PGF.
Transcrição da apresentação:

Pressupostos processuais

Pressupostos processuais Condições necessárias para que se possa apreciar o mérito da acção Personalidade judiciária Capacidade judiciária Patrocínio judiciário Legitimidade Competência

Personalidade judiciária

Elementos introdutórios Susceptibilidade de ser parte processual – artigo 5.º n.º1 Só pode ser parte processual quem tiver personalidade judiciária Parte formal – quem propõe o processo, não o titular do direito Capacidade de gozo específica: susceptibilidade de ser titular duma certa medida de situações jurídicas

Critérios atributivos Coincidência - artigo 5.º n.º2: Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária. Pessoas singulares Pessoas colectivas Mas há uma rotura entre personalidade jurídica e personalidade judiciária

Critérios atributivos Diferenciação patrimonial – artigo 6.º Patrimónios autónomos Associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais Sociedades civis Sociedades comerciais não registadas Condomínio Navios a) patrimónios autónomos O que é a herança jacente? Herança aberta não aceite nem declarada vaga.[1] Não é a herança de que se já conheçam os sucessores, mas não está ainda partilhada. O que é um semelhante? Por exemplo, doacções ou legados a nasciturnos – 952.º e 2033.º CC. [1] RL, 26/11/1985, CJ 85, 5, 92 b) Artigos 195.º e 199.º CC c) sociedades civis d) sociedades comerciais não registadas – pode demandar-se quem é responsável pelas dívidas (sócios, artigos 36.º e seguintes CSC) e) condomínio – 1437.º CC f) navios – artigo 28.º DL 352/86, de 21 de Outubro – fazer valer a responsabilidade pelo incumprimento do contrato de transporte, quando não se conhece a identidade do transportador ou o conhecimento de carga tenha sido emtidido por quem não tem essa qualidade.

Critérios atributivos Critério da diferenciação patrimonial Enumeração do artigo 6.º é taxativa? Questão do EIRL Enumeração taxativa? MTS – Não. EIRL (Lebre de Freitas entende que EIRL não tem personalidade judiciária – não basta ser património autónomo para se ter personalidade judiciária). O problema está em que a titularidade deste património autónomo não é incerta. Pode dizer-se que só faz sentido atribuir personalidade judiciária a patrimónios autónomos quando a titularidade é incerta.

Critério da afectação do acto Artigo 7.º n.º1: Têm personalidade judiciária as Sucursais Agências Filiais Delegações Representações Relativamente a actos por elas praticados.

Critério da afectação do acto Artigo 7.º n.º2: Estas entidades têm ainda personalidade judiciária se: Administração principal for estrangeira Obrigação contraída com um português ou com estrangeiro domiciliado em Portugal

Falta de personalidade judiciária Relativamente a estas entidades – artigo 8.º Intervenção da administração principal Ratificação ou repetição do processado Analogia para organismo do Estado sem personalidade judiciária

Falta de personalidade judiciária Pessoa falecida Habilitação de herdeiros – artigo 371.º

Falta de personalidade judiciária Excepção dilatória nominada – artigo 494.º c) De conhecimento oficioso – artigo 495.º Consequência: absolvição do réu da instância ou indeferimento liminar da acção

Capacidade judiciária

Elementos introdutórios Noção – artigo 9.º n.º1 Susceptibilidade de a parte estar pessoal e livremente em juízo ou De se fazer representar por representante voluntário

Elementos introdutórios Quem não possui esta capacidade? Inabilitados – artigo 152.º CC – podem actuar pessoal, mas não livremente; Menores – artigo 123.º CC - não podem actuar nem pessoal, nem livremente; Interditos – artigo 138.º CC - não podem actuar nem pessoal, nem livremente.

Critério da coincidência sem desvios Aferição Critério da coincidência sem desvios Artigo 9.º n.º2: “A capacidade judiciária tem por base e por medida a capacidade de exercício dos direitos” A capacidade judiciária tem por base um conceito de direito material – a capacidade jurídica de exercício. Assim, a parte terá capacidade processual se a esfera da sua capacidade de exercício de direitos abranger os resultados ou efeitos possíveis da acção. Verificar se a parte tem capacidade para, voluntariamente, provocar efeitos jurídicos idênticos aos efeitos possíveis da acção.

Critério da coincidência Parte tem capacidade processual se a esfera da sua capacidade de exercício de direitos abranger os resultados ou efeitos possíveis da acção. Verificar se a parte tem capacidade para, voluntariamente, provocar efeitos jurídicos idênticos aos efeitos possíveis da acção. A capacidade judiciária tem por base um conceito de direito material – a capacidade jurídica de exercício. Assim, a parte terá capacidade processual se a esfera da sua capacidade de exercício de direitos abranger os resultados ou efeitos possíveis da acção. Verificar se a parte tem capacidade para, voluntariamente, provocar efeitos jurídicos idênticos aos efeitos possíveis da acção.

Suprimento da incapacidade Assistência Representação legal Inabilitados Menores e interditos Suprimento da incapacidade judiciária: assistência – por curador, supre a incapacidade dos inabilitados (artigo 153.º CC) – mas pode intervir nas acções, pelo que deve ser citado pessoalmente – 13.º n.º1 CPC representação legal dos menores pelos seus progenitores (artigo 124.º e 1877.º CC), ao tutor (artigos 124.º e 1921.º CC) ou ao administrador dos bens (artigo 1922.º CC) representação legal do interdito – tutor (artigo 139.º CC)

Regime de suprimento - Menores Representantes legais são os pais do menor. Menor-autor: acordo de ambos quanto à propositura da acção – artigo 10.º n.º2 Menor-réu: citação de ambos – artigo 10.º n.º3 Havendo desacordo – artigo 12.º - tribunal competente para a causa resolve o conflito

Regime de suprimento - Interditos Haja tutela ou administração de bens, os regimes são idênticos aos do suprimento da incapacidade do menor.

Regime de suprimento - Inabilitados Curatela – artigos 153.º e 154.º CC Curador pode intervir: Assistente – artigo 153.º CC Representante – artigo 154.º n.º1 CC Para instaurar acções, está sujeito ao regime do tutor do interdito – artigo 156.º CC INABILITADOS Curatela – 153.º e 154.º CC. Curatela incumbe ao curador, que pode intervir no regime da assistência ou de representação: assistência – actos de disposição de bens entre vivos e todos os demais que forem especificados na sentença de inabilitação – 153.º CC representação – actos de administração do património do inabilitado – 154.º n.º1 CC. Para instaurar quaisquer acções em representação – curador está sujeito ao regime do tutor do interdito – 156.º CC Mesmo quando seja representado, inabilitado pode intervir na acção proposta em seu nome e deve ser citado quando for réu – artigo13.º. Em caso de divergência, prevalece a orientação do curador – artigo 13.º n.º2.

Regime de suprimento - Inabilitados Notas importantes: Mesmo quando seja representado, o inabilitado pode intervir na acção proposta em seu nome. Assim como deve ser citado quando for réu – artigo13.º. Em caso de divergência, prevalece a orientação do curador – artigo 13.º n.º2.

Incapacidade de facto Procedimento no artigo 242.º Não sendo constatada, pode ser invocado a posteriori

Capacidade judiciária