A TUTELA DO CONSUMIDOR E OS CONTRATOS RURAIS

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Transcrição da apresentação:

A TUTELA DO CONSUMIDOR E OS CONTRATOS RURAIS Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino São Paulo, agosto de 2014

INTRODUÇÃO O tema atribuído é o exame da tutela do consumidor e os contratos rurais, em face da jurisprudência do STJ. O objeto do presente estudo é o exame da aplicabilidade do CDC aos contratos rurais, em face da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A exposição será desenvolvida em duas partes: A evolução do conceito de relação de consumo na doutrina e na jurisprudência; o controle dos contratos rurais com base na legislação de proteção do consumidor.

I – EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE RELAÇÃO DE CONSUMO a) definição de relação de consumo no Código de Defesa do Consumidor (CDC); b) definição de consumidor – art. 2º do CDC; c) definição de fornecedor – art. 3º do CDC;

I – EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE RELAÇÃO DE CONSUMO 1.1. CONSUMIDOR NORMAL No conceito de consumidor normal, o aspecto mais relevante situa-se na parte final do enunciado normativo do art. 2º, pois a pessoa (física ou jurídica), ao adquirir ou utilizar um produto ou serviço, deve ser o seu “destinatário final”. A nota característica, assim, desse conceito de consumidor é a condição de destinatário final do adquirente ou usuário do produto ou serviço, discutindo-se na doutrina e na jurisprudência acerca da sua extensão e dividindo-se em duas grandes correntes: a) finalista; b) maximalista.

I – EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE RELAÇÃO DE CONSUMO 1.1.1. Corrente finalista A corrente finalista interpreta restritivamente a expressão destinatário final, limitando o conceito de consumidor. Afirma que o consumidor deve ser o destinatário fático e econômico, devendo essas duas características estarem presentes para a sua caracterização. Busca restringir o âmbito de incidência do CDC ao consumidor real, em sua vulnerabilidade, que é o alvo central da legislação de consumo.

I – EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE RELAÇÃO DE CONSUMO 1.1.2. Corrente maximalista A corrente maximalista, por sua vez, passou a conferir uma interpretação ampla ao conceito de consumidor, considerando que o CDC passou a ser o regulamento de todo o mercado de consumo brasileiro. Assim, o conceito de consumidor deve ser ampliado ao máximo para abranger o maior número possível de relações jurídicas existentes no mercado de consumo. Por isso, foi a corrente dominante na jurisprudência, inclusive do STJ, na década de noventa. A partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, que modernizou o sistema de direito privado, especialmente na parte relativa a obrigações e contratos, observa-se um recuo na jurisprudência, inclusive do STJ, que passa a se situar em um ponto intermediário, qualificado pela doutrina, como “finalismo aprofundado” (art. 29). STJ - Resp. 476.428/SC.

I – EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE RELAÇÃO DE CONSUMO 1.2. CONSUMIDOR EQUIPARADO O CDC, em três momentos, amplia o conceito básico de consumidor, equiparando outras pessoas para efeito de sua incidência em determinadas situações jurídicas: art. 2º, parágrafo único, do CDC; art. 17 (acidentes de consumo); art. 29 (práticas comerciais).

II - CONTROLE DOS CONTRATOS RURAIS COM BASE NO CDC Será analisada nesta parte a possibilidade de aplicação do microssistema normativo do CDC para o controle dos contratos rurais, inclusive no aspecto relativo à responsabilidade civil. 2.1. CONTROLE DOS CONTRATOS RURAIS O controle dos negócios jurídicos estandardizados, como os contratos rurais, ocorre mediante regras especiais de interpretação e a invalidação das cláusulas abusivas. 2.1.1. Regras especiais de interpretação Prevalência das cláusulas individuais; “Interpretatio contra Proferentem”; STJ: REsp 74.502/RS; AgRg no REsp 1025813/RS

II - CONTROLE DOS CONTRATOS RURAIS COM BASE NO CDC 2.1.2. Controle de cláusulas abusivas O controle de eventuais cláusulas abusivas inseridas em negócios jurídicos envolvendo operações de crédito rural tem sido feito com fundamento na legislação especial reguladora dos contratos rurais. Eventualmente, nas omissões dessa legislação, tem sido aplicado o CDC, como nos casos do controle da multa limitada ao máximo de 2% pela Lei nº 9298/96, que alterou o art. 52, § 1º, do CDC. Precedentes do STJ: a) REsp. 1127805/PR; b) AgRg nos EDcl no REsp 1010332/PR; c) AgRg no REsp 1128944/PB.

II - CONTROLE DOS CONTRATOS RURAIS COM BASE NO CDC 2.2. RESPONSABILIDADE CIVIL   Deve-se distinguir a responsabilidade por vícios (art. 18 do CDC) da responsabilidade pelo fato do produto (art. 12), cujos efeitos são absolutamente distintos. 2.2.1. Responsabilidade por vício do produto (art. 18) A jurisprudência do STJ, na responsabilidade por vício do produto (art. 18), envolvendo especialmente defeitos em fungicidas, evoluiu de uma posição inicial permissiva da aplicação do CDC para uma posição restritiva, especialmente em relação aos grandes produtores rurais. Precedentes do STJ: a) REsp 445.854/MS; b) AgRg no REsp 1409075/PR; c) REsp 1055185/PR.

II - CONTROLE DOS CONTRATOS RURAIS COM BASE NO CDC 2.2.2. Responsabilidade pelo fato do produto (art. 12) Eventualmente, os vícios do produto, quando colocam em risco a própria segurança física e patrimonial do consumidor, podem ensejar a aplicação do art. 12 do CDC, inclusive com fundamento no art. 17 do CDC (conceito estendido de consumidor para efeito de acidentes de consumo). Ressalte-se a possibilidade de aplicação do Código Civil de 2002, especialmente a cláusula geral de risco do art. 927, § único. STJ: REsp 1.096.542/MT .

CONCLUSÃO O exame da incidência do CDC em face dos contratos em geral, inclusive dos contratos rurais, permite inferir a sua efetividade em mais de duas décadas de vigência, estando sua história mesclada com a do STJ. A dificuldade de aplicação do CDC aos contratos rurais em geral situa-se na dificuldade de enquadramento do empresário rural no conceito de consumidor. De todo modo, mesmo que não se aplique o CDC, tem-se também o Código Civil de 2002, que apresenta importantes instrumentos para o controle dos contratos em geral. Enfim, a tendência é alcançar um ponto de equilíbrio na jurisprudência do STJ entre os interesses empresariais e a proteção do consumidor.