PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA DIREITO DAS COISAS II

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Transcrição da apresentação:

PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA DIREITO DAS COISAS II

Evolução Legislativa do instituto Roma: primeira modalidade garantia foi a fidúcia, em que o devedor transmitia ao credor a propriedade da coisa, que seria restituída com o pagamento do débito. Fidúcia: relação de confiança

Evolução legislativa Brasil: Lei nº 4.728/65: mercado de capitais: art. 66 Decreto-lei nº 911/69: busca e apreensão do bem alienado em garantia, altera art. 66 supra Lei nº 9.514/97: bens imóveis CC/02: arts. 1361 à 1368 Lei nº 10.931/04: altera Dec. 911/69

Conceito Negócio jurídico bilateral, que perfaz-se quando o credor fiduciário adquire a propriedade resolúvel e a posse indireta de bem móvel, em garantia de financiamento efetuado pelo devedor alienante (que se mantém na posse direta da coisa), resolvendo-se o direito do credor fiduciário com o posterior adimplemento da dívida garantida. (Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald) CC/02, art. 1.361: “Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.”

Sujeitos Sujeito ativo do negócio: Sujeito passivo: fiduciário – aquele em que se deposita confiança: geralmente instituição financeira: credor Sujeito passivo: Fiduciante – pessoa natural ou jurídica que busca o crédito: é o devedor. É o proprietário da coisa. Vendedor: Alienante anterior da coisa

Natureza Jurídica Publicidade nos móveis, se dá com o Registro Títulos e documentos e certificado propriedade do veículo; Transferência propriedade ao credor: posse indireta Posse direta é do devedor: possui bem em nome alheio

Credor fiduciário Há desdobramento da posse: posse indireta com credor, mas a propriedade é sua; É um ônus real sobre coisa própria do credor; Bem impenhorável em face de outras dívidas devedor: pode pedir restituição do seu bem; Privilégios: bem dado em garantia não é ativo do devedor, pois só se pago o credor fiduciário e restar saldo; Devedor pode conceder direito à coisa em pagamento após vencimento da dívida;

CC/02, art. 1362: requisitos essenciais : Regras do Código Civil CC/02, art. 1362: requisitos essenciais : a) Total da dívida ou sua estimativa; b) Prazo ou época do pagamento. c) Taxa de juros se houver, bem como, o valor da cláusula penal (multa) e atualização monetária. d) Descrição da coisa objeto da transferência, com os elementos indispensáveis à sua identificação.

Direitos/Obrigações devedor fiduciante Antes de vencida a dívida: usar a coisa segundo sua destinação Deveres: a) empregar na guarda da coisa a diligência exigida por sua natureza; b) a entregá-la ao credor fiduciante, se a dívida não for paga no vencimento.

Mora no pagamento da dívida CC/02, art.1364 : “Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.” Cabe ação de busca e apreensão pelo credor fiduciário em face do devedor fiduciante, conforme Decreto-lei 911/69.

Venda do produto CC/02, art. 1.366: Quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança, continuará o devedor obrigado pelo restante. Credor: fica como quirografário

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Decreto-Lei 911/69: instituído sob à égide do Regime Militar: AI-5: OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, Inadimplemento: credor tem quatro possibilidades: a) alienação da coisa, se esta for efetivamente entregue pelo devedor; b) ação de busca e apreensão; c) ação de depósito; d) ação executória.

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Mora: vencimento que deve ser comprovada por carta registrada ou protesto, na forma do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69: § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.     § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. Súmula 72 STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Liminar Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.

Liminar: Deferimento juiz 1. O(a) Réu(ré) foi devidamente notificado(a) para pagar o débito, conforme certidão de notificação extrajudicial, e não o fazendo ficou constituído(a) em mora, conforme aduz o art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69. 2. Estando comprovada a relação jurídica existente entre as partes, assim como a mora do(a) Réu(ré), encontram-se presentes os requisitos legais do pedido, razão pela qual, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente ao(a) Autor(a) como garantia da dívida busca e apreensão do bem descrito na inicial contraída pelo(a) Réu(ré), o faço com fundamento no artigo 3º e seguintes do Decreto nº 911/69. 3. Referido bem deverá ser entregue à parte Autora que fica nomeada depositária judicial, responsável pela guarda e manutenção do mesmo. 4. Faculto ao(a) Réu(ré), no prazo de 05 (cinco) dias, do cumprimento da liminar, conforme art. 3º, § 1º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.931 de 02/08/2004, purgar a mora, isto é, pagar todas as parcelas do financiamento com as devidas atualizações contratuais, quitando assim o contrato firmado entre as partes, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$. 800,00 (oitocentos reais) e assim assegurar a restituição do veículo.

Liminar 5. Decorrido o prazo do item retro sem o pagamento do débito consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário que poderá requerer junto às repartições competentes a expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, conforme dispõe o § 1º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.931 de 02/08/2004.Ao(a) Réu(ré), independentemente de valer-se do disposto no item 4. retro, poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados do cumprimento da liminar se entender que efetuou pagamentos a maior e desejar restituição, conforme dispõe os §§ 3º e 4º do art. 3º do referido diploma legal.

Defesa do réu Art. 3º Decreto-Lei 911/69: § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária § 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.

Defesa réu -Ação possessória: caráter dúplice: Limitação? -Ação possessória: caráter dúplice: 922 CPC: É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. Art. 3º, § 2º revogado Lei 10.931/04: Na contestação só se poderá alegar o pagamento do débito vencido ou o cumprimento das obrigações contratuais. -Feria contraditório/ampla defesa

Entendimento STJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. BUSCA E APREENSÃO. CONTESTAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificou-se no sentido de que é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1227455/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 11/09/2013)

Purgação mora Pagamento integralidade dívida: vencimento antecipado AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, após a edição da Lei 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, não há falar mais em purgação da mora. Sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1300480/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 01/02/2013)

Adimplemento substancial? PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. TEMA CENTRAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO PARCIAL. PROCEDÊNCIA NA MESMA EXTENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. (...) III. Se as instâncias ordinárias reconhecem, após a apreciação de ações consignatória e de busca e apreensão, com fundamento na prova dos autos, que é extremamente diminuto o saldo remanescente em favor do credor de contrato de alienação fiduciária, não se justifica o prosseguimento da ação de busca e apreensão, sendo lícita a cobrança do pequeno valor ainda devido nos autos do processo. IV. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 912.697/RO, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010).

Bem localizado, apreendido: Sentença “Nestas condições, atendendo ao apreciado e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de rescindir o contrato firmado entre as partes e consolidar definitiva e exclusivamente a propriedade do bem referido na inicial e apreendido conforme Auto de Busca, Apreensão, consubstanciado no “MARCA/MODELO XXX ANO XXX, PLACA xxx” em favor da autora, que deverá observar o disposto no artigo 2º do DL nº 911/69 devendo ainda juntar aos autos demonstrativo atualizado do seu crédito e comprovante do valor da alienação do bem apreendido.” Credor aliena bem extrajudicialmente: se saldo devolução; se débito: permanece credor quirografário

Bem não localizado: conversão ação Art. 4º Decreto-lei 911/69: Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil.     Ação de depósito: arts. 901 à 906 CPC

Decisão convertendo ação 1. Diante da certidão dando conta de que o veículo não foi encontrado pelo Oficial de Justiça hei por bem DEFERIR o pedido contido do Autor para o fim de converter a presente ação de Busca e Apreensão em AÇÃO DE DEPÓSITO, o que faço com fundamento no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69. 2. Cite-se o réu para em cinco dias depositar em Juízo o bem alienado fiduciariamente ou pagar o seu equivalente em dinheiro acrescido das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor do débito ou contestar o pedido, sob as penas das Lei, entendendo-se como o seu equivalente em dinheiro o valor do débito atualizado.

Conversão em depósito O CPC determina que a finalidade da ação é exigir a restituição da coisa depositada (art. 901). Poderá o réu entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro ou contestar a ação (Art. 902 CPC). Em caso de procedência do pedido, o juiz expedirá mandado para entrega do bem em 24 horas ou seu equivalente em dinheiro.  

Prisão civil depositário infiel? Foi admitida por muito tempo, quando havia a conversão da ação para depósito: ALIENAÇÃO FIDUCIARIA. AÇÃO DE DEPOSITO. PRISÃO CIVIL. E ADMISSIVEL A PRISÃO CIVIL DO ALIENANTE QUE SE REVELA DEPOSITARIO INFIEL. PRECEDENTES DO STF. SUMULA 83 DO STJ. (STJ, REsp 54.618/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, QUARTA TURMA, julgado em 13/02/1995, DJ 04/09/1995, p. 27835) Até consolidação do entendimento e aplicação do Pacto de San José de Costa Rica, o qual o Brasil é signatário.

Prisão civil depositário infiel? Súmula Vinculante 25 STF: Tribunal Pleno de 16/12/2009: Ilicitude - Prisão Civil de Depositário Infiel - Modalidade do Depósito. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. Súmula 419 STJ, de 03/03/2010: Cabimento - Prisão Civil - Depositário Infiel. Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel." (Súmula 419/STJ) 2. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito." (Súmula Vinculante 25/STF) 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ. AgRg no REsp 629.109/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 06/10/2010)

Conversão da ação de busca e apreensão em Execução Art 5º Decreto-Lei 911/69: Se o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se fôr o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. “A conversão da ação da ação de busca e apreensão em execução de título executivo extrajudicial se mostra absolutamente razoável, uma vez que o veículo não foi encontrado e porque o contrato, que fundamenta esta demanda, se constitui em título executivo nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004 e artigo 585, inciso VIII do CPC. O pedido encontra fundamento no artigo 5º do Decreto-Lei nº 911/69. Também militam em favor do(a) autor(a) os princípios da economia e da celeridade processual, pois o acolhimento do pedido evitará nova demanda propiciará uma maior rapidez na prestação jurisdicional. Por essas razões, DEFIRO o pedido de para o fim de converter apresente ação de busca e apreensão em AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL a ser processada nos termos do artigo 646 e seguintes do CPC.”