ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO. CURSO DE DIREITO DO CONSUMIDOR. DIÁLOGO DAS FONTES. Flávio Tartuce Doutor em Direito Civil e Graduado pela Faculdade.

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Transcrição da apresentação:

ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO. CURSO DE DIREITO DO CONSUMIDOR. DIÁLOGO DAS FONTES. Flávio Tartuce Doutor em Direito Civil e Graduado pela Faculdade de Direito da USP. Especialista e Mestre em Direito Civil pela PUC/SP. Coordenador dos cursos de Direito Civil, Direito Contratual e Direito de Família e das Sucessões da Escola Paulista de Direito. Professor da ESA/OAB/SP e em Escolas da Magistratura. Advogado, parecerista e árbitro.

2 DIÁLOGO DAS FONTES. Marcas da pós-modernidade: -Hipercomplexidade. -Pluralismo. -Comunicação e comunicabalidade. -Interação. -Tutela dos direitos. -Velocidade e abundância. -Duplo sentido (double sense).

3 DIÁLOGO DAS FONTES. Diferenças entre o moderno e o pós-moderno (Cláudia Lima Marques). Moderno Pós-moderno.

4 DIÁLOGO DAS FONTES. Precursores da tese: - Erik Jayme – Alemanha – Interação entre as diretivas da comunidade européia e as leis internas. -Cláudia Lima Marques – Brasil – Interação entre as leis. As leis não se excluem, mas se comunicam. Ex1. CC e CDC. Viável diante da aproximação principiológica (Enunciado 167 CJF/STJ). Ex2. CC e CLT. O problema do jardineiro e a ponderação meritória. Não há mais a ideia de microssistema jurídico, totalmente isolado.

5 OS TRÊS DIÁLOGOS POSSÍVEIS (CLÁUDIA LIMA MARQUES). PRIMEIRO DIÁLOGO. Em havendo aplicação simultânea das duas leis, se uma lei servir de base conceitual para a outra, estará presente o diálogo sistemático de coerência. Exemplo: Compra e venda de consumo. São aplicáveis as regras básicas do CC/2002 com os princípios do CDC.

6 OS TRÊS DIÁLOGOS POSSÍVEIS. SEGUNDO DIÁLOGO. Se o caso for de aplicação coordenada de duas leis, uma norma pode completar a outra, de forma direta (diálogo de complementaridade) ou indireta (diálogo de subsidiariedade). Exemplo. Contratos que são de consumo e de adesão ao mesmo tempo. Aplicação da proteção do aderente (arts. 423 e 424 do CC) e da proteção do consumidor.

7 OS TRÊS DIÁLOGOS POSSÍVEIS. TERCEIRO DIÁLOGO. Os diálogos de influências recíprocas sistemáticas estão presentes quando conceitos estruturais de uma determinada lei sofre influências da outra. Assim, o conceito de consumidor pode sofrer influências do próprio Código Civil. Exemplo: Discussão da amplitude do art. 931 do CC/2002.

8 JULGADOS DE APLICAÇÃO DO DIÁLOGO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. IMPOSSIBILIDADE DA SEGURADORA DEIXAR DE RENOVAR CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ARTIGO 760 DO CÓDIGO CIVIL QUE DEVE SER EXAMINADO CONJUNTAMENTE COMO O ARTIGO 421 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. Cláusula contratual permitindo a não renovação que se mostra abusiva, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Ação procedente. Recurso provido. (TJSP; APL ; Ac ; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ruy Coppola; Julg. 11/03/2010; DJESP 08/04/2010) ARTIGO 760 DO CÓDIGO CIVILart. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor

9 JULGADOS QUE MENCIONAM A TEORIA.. COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. PRETENSÃO DOS AUTORES DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS NÃO CREDITADAS DURANTE O PLANO VERÃO. Prescrição vintenária do art. 177 do Civil Civil, tanto para a cobrança da correção monetária quanto dos juros, sem incidir a regra do art. 178,10º, III do referido estatuto. Inaplicabilidade das regras de prescrição do CDC, uma vez que as normas do Código Civil são mais favoráveis ao consumidor. Diálogo das fontes. Inexistência de reclamação quanto aos valores creditados não importa em quitação tácita. Direito adquirido dos poupadores de terem os depósitos em suas contas de poupança corrigidos pelo IPC de janeiro de 1989 (42,72%). Ação julgada procedente. Recurso improvido. (TJSP; APL ; Ac ; São Bernardo do Campo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Windor Santos; Julg. 16/03/2010; DJESP 30/04/2010).

10 JULGADOS QUE MENCIONAM A TEORIA.. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DO SEGURADO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS BENEFICIÁRIOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. Tratando-se de alegação de nulidade de cláusula contratual, é passível de aplicação o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, mais favorável ao consumidor, com aplicação da teoria do diálogo das fontes. Assim, o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, aplicável ao caso em espécie, é claramente mais favorável ao consumidor e deve ser o parâmetro a ser utilizado. Prescrição afastada. O beneficiário de plano de saúde tem legitimidade para exigir o cumprimento do contrato ou para discutir suas cláusulas. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. Mostra-se abusivo o reajuste das mensalidades em função da mudança de faixa etária, mormente tratando-se de contrato de longa duração, firmado em Manutenção do valor do prêmio sem reajuste. Aumento oneroso ao consumidor, caracterizando infringência ao CDC. As variações de preços propostas pelas seguradoras e operadoras dos planos de saúde devem observar os limites estipulados pela na Lei n /1998. APELO DESPROVIDO. (TJRS; AC ; Porto Alegre; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Liége Puricelli Pires; Julg. 19/03/2009; DOERS 06/04/2009; Pág. 37) art. 27 do CDCart. 27 do CDCLei n /1998

11 JULGADOS QUE MENCIONAM A TEORIA.. CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TRANSAÇÃO. CARTA DE CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEI Nº 8.078/90. DIÁLOGO DAS FONTES. ABUSIVIDADE DAS CONDIÇÕES CONSIGNADAS EM CARTA DE CRÉDITO. VALIDADE DO INSTRUMENTO QUANTO AO RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. Arbitramento em conformidade com o disposto no artigo 20, § 3º do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; APL-Rev /4; Ac ; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Boris Padron Kauffmann; Julg. 09/09/2008; DJESP 01/10/2008)artigo 20, § 3º do CPC

12 JULGADOS QUE MENCIONAM A TEORIA.. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFEITO EM CONSTRUÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA MISTA. Responsabilidade objetiva do empreiteiro. Análise conjunta do CC e CDC. Diálogo das fontes. Sentença mantida. Recurso im provido. (TJSP; APL-Rev /3; Ac ; Bauru; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caetano Lagrasta; Julg. 21/08/2008; DJESP 09/09/2008)

13 SÚMULA DO STJ QUE ADOTOU O DIÁLOGO DAS FONTES. SÚMULA N. 412 do STJ: A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. Aplica-se o prazo geral de prescrição do Código Civil (art. 205 – 10 anos) em benefício do consumidor.

14 PARA ENCERRAR.. JULGADO DO STJ.. Civil. Recurso especial. Contrato de compra e venda de imóvel regido pelo Código de Defesa do Consumidor. Referência à área do imóvel. Diferença entre a área referida e a área real do bem inferior a um vigésimo (5%) da extensão total enunciada. Caracterização como venda por corpo certo. Isenção da responsabilidade do vendedor. Impossibilidade. Interpretação favorável ao consumidor. Venda por medida. Má-fé. Abuso do poder econômico. Equilíbrio contratual. Boa-fé objetiva. – A referência à área do imóvel nos contratos de compra e venda de imóvel adquiridos na planta regidos pelo CDC não pode ser considerada simplesmente enunciativa, ainda que a diferença encontrada entre a área mencionada no contrato e a área real não exceda um vigésimo (5%) da extensão total anunciada, devendo a venda, nessa hipótese, ser caracterizada sempre como por medida, de modo a possibilitar ao consumidor o complemento da área, o abatimento proporcional do preço ou a rescisão do contrato. – A disparidade entre a descrição do imóvel objeto de contrato de compra e venda e o que fisicamente existe sob titularidade do vendedor provoca instabilidade na relação contratual....

15 PARA ENCERRAR.. JULGADO DO STJ.. O Estado deve, na coordenação da ordem econômica, exercer a repressão do abuso do poder econômico, com o objetivo de compatibilizar os objetivos das empresas com a necessidade coletiva. – Basta, assim, a ameaça do desequilíbrio para ensejar a correção das cláusulas do contrato, devendo sempre vigorar a interpretação mais favorável ao consumidor, que não participou da elaboração do contrato, consideradas a imperatividade e a indisponibilidade das normas do CDC. – O juiz da eqüidade deve buscar a Justiça comutativa, analisando a qualidade do consentimento. – Quando evidenciada a desvantagem do consumidor, ocasionada pelo desequilíbrio contratual gerado pelo abuso do poder econômico, restando, assim, ferido o princípio da eqüidade contratual, deve ele receber uma proteção compensatória. – Uma disposição legal não pode ser utilizada para eximir de responsabilidade o contratante que age com notória má-fé em detrimento da coletividade, pois a ninguém é permitido valer-se da lei ou de exceção prevista em lei para obtenção de benefício próprio quando este vier em prejuízo de outrem. – Somente a preponderância da boa-fé objetiva é capaz de materializar o equilíbrio ou justiça contratual. Recurso especial conhecido e provido (STJ, REsp /DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j , DJ , p. 273).

16 OBRIGADO. Visite-nos na web: