XII Edição do Curso Preparatório para o Exercício da Advocacia

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XII Edição do Curso Preparatório para o Exercício da Advocacia Prática de Direito Tributário XII Edição do Curso Preparatório para o Exercício da Advocacia

Atuações Processo Administrativo Tributário Processo Judicial Tributário Municipal Estadual Federal Ações Ordinárias Mandado de Segurança Execução Fiscal e Cautelar Fiscal Embargos à Execução Fiscal e Exceção de Pré Executividade

A Fiscalização e o Advogado – o que fazer? Notificação Fiscal Identificação do Fiscal Solicitar a identificação funcional do fiscal. O que o Fiscal pode fiscalizar? O art. 195 do CTN autoriza os fiscais a examinar: as mercadorias, livros, arquivos, documentos e papéis do contribuinte, com o objetivo de verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável e conferir a calcular o montante do tributo devido. OBS: o contribuinte está obrigado a apresentar somente os livros constantes nas leis e regulamentos e respectivos documentos.  Ex: Empresa tributada pelo Lucro Real está obrigada a apresentar os livros Diário, Diários Auxiliares, Razão, Registro de Inventário, Entradas, Lalur e arquivos magnéticos. Qualquer outro livro, planilha, controles internos que não constem na legislação solicitados pela fiscalização são indevidos. Livros de apresentação imediata Ao receber o fiscal deve-se apresentar o livro de ocorrências para que o fiscal possa anotar o início do procedimento fiscal.

A Fiscalização e o Advogado – o que fazer? Notificação Fiscal Como deve agir o fiscal? Os arts. 196 e 197 do CTN determinam que as diligências da fiscalização sejam feitas e documentadas por escrito. Como deve agir o contribuinte? Todo e qualquer prazo solicitado à fiscalização para a entrega dos documentos deve ser feito por escrito. O fiscal não pode se recusar em conceder tal prazo, pois não pode exigir a entrega de documentos ou outras obrigações com prazo insuficiente para o seu cumprimento. (artigo  5º e 170 da CF), senão o contribuinte pode alegar cerceamento de defesa.  MPF Portaria RFB 4.066/07 numeração e identificação de controle; identificação do sujeito passivo; natureza do procedimento (fiscalização ou diligência); prazo para realização do procedimento; nome e matrícula do AFRFB; nome, número do telefone e o endereço funcional do chefe do AFRFB; o nome, a matrícula e a assinatura da autoridade outorgante; o código de acesso à Internet que permitirá ao sujeito passivo, objeto do procedimento fiscal, identificar o MPF

A Fiscalização e o Advogado – o que fazer? Principais condutas irregulares dos fiscais:  Invadir o estabelecimento ou tomar posse dos bens do contribuinte, ameaçar ou intimidar. Advogado Em alguns procedimentos a fiscalização chega abrindo arquivos, gavetas, etc. e intimidando. A conduta do fiscal ofende o direito à Liberdade e à Dignidade. O Advogado deve recepcionar o fiscal em uma sala, receber o termo de fiscalização, combinar as visitas e não permitir que a fiscalização, em forma de abuso de poder e infringindo a Constituição, mexa em qualquer local.

A Fiscalização e o Advogado – o que fazer? Principais condutas irregulares dos fiscais: Exigir do contribuinte o cumprimento de obrigações não previstas em Lei. Advogado A autoridade fiscal, muitas vezes, exige documentos e livros não obrigatórios. Informar ao fiscal que o contribuinte está obrigado a fornecer somente os documentos e livros previstos na Lei.

A Fiscalização e o Advogado – o que fazer? Principais condutas irregulares dos fiscais: Criar dificuldades de funcionamento tanto do estabelecimento em si como do trabalho dos funcionários Advogado Impedir a locomoção de pessoas ou funcionários do contribuinte. A simples presença do advogado muitas vezes inibe esse tipo de comportamento do fiscal. Mas se isso não for suficiente, a orientação e chamá-lo em reservado e informar que a conduta é ilegal e que se não parar firmará representação por abuso de autoridade.

A Fiscalização e o Advogado – o que fazer? Principais condutas irregulares dos fiscais: Exigir a entrega de documentos ou outras obrigações com prazo insuficiente para o seu cumprimento. Advogado Estabelecer prazos exíguos para entrega de grande quantidade de documentos. Formular pedido de dilação de prazo, por escrito, para caracterizar, documentalmente, o cerceamento de defesa, caso a prorrogação não seja concedida.

A Fiscalização e o Advogado – o que fazer? Principais condutas irregulares dos fiscais: Exigir a entrega de documentos u outra obrigações com prazo insuficiente para o seu cumprimento. Advogado Estabelecer prazos exíguos para entrega de grande quantidade de documentos. Formular pedido de dilação de prazo, por escrito, para caracterizar, documentalmente, o cerceamento de defesa, caso a prorrogação não seja concedida.

Finalizando o procedimento de fiscalização Acabando o processo de fiscalização, o fiscal emitirá um termo de fiscalização mencionando que não achou irregularidades no contribuinte ou emitirá um AUTO DE INFRAÇÃO, cobrando os tributos que julga serem devidos. A defesa é garantia constitucional de todo acusado em processo judicial ou administrativo. Nesse último, é iniciada através da IMPUGNAÇÃO.

Do Processo Administrativo Tributário Legislações do processo Administrativo Tributário: Federal: Decreto 70.235/72 Estado do Ceará: Lei 12.732/97 Decreto 25.468/99 (Regulamento) Município de Fortaleza: Lei 8.954/2005 Decreto 12.147/2006

O Auto de Infração e o Advogado Estruturação mínima da defesa fiscal escrita: 1º - Questões Preliminares: Nulidades Absolutas (Terminativas) Atos praticados por autoridade incompetente ou impedida; Ex: inexistência de ordem de serviço; ordem de serviço fora do prazo; Erro na identificação do sujeito passivo; Cerceamento do direito de defesa; Ex: apreensão e retenção dos documentos necessários à defesa; Insegurança na determinação da infração; a descrição do fato no lançamento não mantém coerência com a fundamentação legal da suposta infração.

O Auto de Infração e o Advogado Estruturação mínima da defesa fiscal escrita: 1º - Questões Preliminares: Nulidades Relativas (Não terminativas) Cerceamento do direito de defesa; Ex: falha corrigível na intimação; falha na instrução processual; inobservância do decurso de correto prazo para a prática do processual, pela administração, devendo ser anulado o ato correspondente, e repetido; falta de inclusão de responsável ou solidário denunciados pelo Contribuinte, na sentença singular ou decisão cameral;

O Auto de Infração e o Advogado Estruturação mínima da defesa fiscal escrita: 2º - Questões Preliminares de Mérito de Decadência: Decadência (Terminativas) Não procedendo o Fisco à constituição do crédito em cinco anos contados ou do fato gerador ou do primeiro dia útil do exercício seguinte ao fato gerador, a depender da situação fática e do tipo de lançamento do tributo, opera-se a decadência desse direito.

O Auto de Infração e o Advogado Estruturação mínima da defesa fiscal escrita: 3º - Pedido de Diligência ou de Revisão de levantamento fiscal: Pedido de Diligência ou de Revisão de Levantamento Fiscal Após as preliminares de nulidade argüidas pelo Contribuinte, incluir pedido fundamentado de revisão de lançamento ou de diligência, se cabível, isto é, não seja expediente meramente protelatório, expondo os motivos que os justifiquem.

O Auto de Infração e o Advogado Estruturação mínima da defesa fiscal escrita: 4º - Questões Meritórias: Mérito Demonstrar que a infração apontada pela autoridade administrativa não ocorreu ou, se ocorreu, não causou prejuízo ao erário, omissão ou diminuição de recolhimento do tributo; Apresentar novo levantamento, contraditando o levantamento integrante do processo, com as indicações necessárias para identificar o erro da auditoria lançadora; comprovar o registro de documento autuado por não registro, indicando livro e folhas onde registrado, juntando cópia autenticada da folha e do termo de abertura desse livro, para contraditar a autuação pelo não registro;

O Auto de Infração e o Advogado Estruturação mínima da defesa fiscal escrita: 4º - Questões Meritórias: Mérito Comprovar que o documento ou operação objeto do lançamento não pertencem ao Contribuinte; alegar que não realizou a operação de que é acusado, se inexistir essas provas nos autos, o que também pode configurar nulidade por cerceamento do direito de defesa; que a penalidade proposta no lançamento não corresponde à infração praticada; ter solucionado a pendência, ou pago o débito reclamado, espontaneamente, antes da intimação do auto de infração, e não existir nos autos prova de notificação para instaurar a ação fiscal

O Auto de Infração e o Advogado Estruturação mínima da defesa fiscal escrita: 4º - Questões Meritórias: Mérito que a operação está amparada, no todo ou em parte, por benefício fiscal (isenção, não incidência, redução de base de cálculo, crédito outorgado, crédito presumido) não considerado pela autoridade fiscal, na apuração do imposto a recolher; que da infração não decorreu prejuízo ao tributo; requerer julgamento em conjunto com outro processo que tratou da mesma matéria, quando argüir duplicidade de lançamento, identificando-o;

A decisão de primeira instância e o Advogado Das decisões, total ou parcialmente contrárias ao Sujeito Passivo ou à Fazenda Pública caberão recursos: Federal: Recurso Voluntário e de Ofício ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF); Estado do Ceará: Recurso Voluntário e Recurso de Ofício ao CRT; Município de Fortaleza: Recurso Voluntário e Recurso de Ofício ao CAT;

A decisão de segunda instância e o Advogado Das decisões de segunda instância, total ou parcialmente contrárias ao Sujeito Passivo caberão recursos: Federal: Embargos de Declaração e Recurso Especial ao Conselho Superior de Recursos Fiscais (CSRF) - uniformização de decisões divergentes; Estado do Ceará: Recurso Especial e Recurso Extraordinário ao Conselho Pleno, respectivamente, para uniformização de decisões divergentes, ou quando a decisão é contrária à de primeira instância e não tenha sido unânime e tenha deixado de apreciar matéria de fato ou de direito analisada em 1ª Instância; Município de Fortaleza: Recurso de Revisão ao Conselho Pleno – uniformização;

O fim do Processo Administrativo Tributário Findo o PAT tem-se as seguintes situações: Auto de Infração improcedente ou nulo: Extinção do Crédito Tributário. Auto de Infração procedente: Pagamento – extinção do crédito tributário; Parcelamento – suspensão do crédito tributário; Não Pagamento ou não parcelamento – dívida ativa

O Processo Tributário Judicial e o Advogado – CAUTELAR DE CAUÇÃO OBJETIVO: O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação tributária e antes do ajuizamento da execução fiscal, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal, é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida. • Artigo 206, do CTN: tem os mesmos efeitos previstos no artigo 205 (prova de quitação de tributo) a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. • CONCLUSÃO: A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda. Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário. • O mecanismo assemelha-se ao previsto no art. 570 do CPC, por força do qual o próprio devedor pode iniciar a execução. Outrossim, instigado o Fisco pela caução oferecida, pode ele iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão.

O Processo Tributário Judicial e o Advogado - MS MANDADO DE SEGURANÇA: Lei nº 12.016/2009 e CPC: JURISPRUDÊNCIA STF: • Súmula 239: decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores. • Súmula 266: não cabe mandado de segurança contra lei em tese. • Súmula 429: a existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade. • Súmula 629: a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes. • Súmula 630: a entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria. • Súmula 631: extingui-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.

O Processo Tributário Judicial e o Advogado - MS JURISPRUDÊNCIA STJ: • Súmula 212: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória. • Súmula 213: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. Súmula 460: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010. • Súmula 461: O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010. • Súmula 464: A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.

O Processo Tributário Judicial e o Advogado - MS ARTIGOS DE LEITURA OBRIGATÓRIA: Art. 6o, Lei 12.016/09: A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. §3o  Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Art. 282, CPC. A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida (VARA/COMPETÊNCIA) II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu (QUALIFICAÇÃO DO AUTOR/REU) III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido (FATOS E FUNDAMENTAÇÃO) IV - o pedido, com as suas especificações (PEDIDO) V - o valor da causa (VALOR DA CAUSA) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (MS PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) VII - o requerimento para a citação do réu (ESPECIFICIDADES)

O Processo Tributário Judicial e o Advogado - MS VARA /JUÍZO COMPETENTE: • Competência absoluta – sede da autoridade coatora (Vara Federal ou da Fazenda Pública Estadual do domicílio legal da autoridade coatora). LEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA: • Titular de direito violado ou ameaçado e titular de direito decorrente LEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA: • “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.” – Art. 6º, caput c/c § 3º e Art. 1, § 1º c/c § 2º, Lei n.º 12.016/2009

O Processo Tributário Judicial e o Advogado - MS IMPETRAÇÃO PREVENTIVA: • justo receio afasta a tese de impetração contra lei em tese • CTN: Art. 142. ... Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. PRAZO PARA IMPETRAÇÃO: • Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

O Processo Tributário Judicial e o Advogado - MS PEDIDO LIMINAR: • Art. 7o , Lei 12.016/09: Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: ... III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. • Súmula 212: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória. • Art. 170-A, CTN: É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. • Art. 151: Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: ... IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. • Art. 585, § 1º: A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

O Processo Tributário Judicial e o Advogado - MS FUNDAMENTAÇÃO: • Destacar os motivos pelo qual escolheu esta ação, utilizando os artigos retrocitados • Explicar qual é o ato coator do qual exsurge o direito líquido e certo, explicitando a prova pré-constituída; • Escolher jurisprudências pertinentes ao caso concreto e justificar o pedido (Súmulas do STF, STJ e jurisprudências dos demais Tribunais). SITUAÇÃO MAIS COMUM EM INÍCIO DE CARREIRA : Liberação de Mercadorias; Súmula TJCE 31: “Súmula 31: Padece de ilegalidade e ilicitude a apreensão de mercadorias pelo fisco como forma coercitiva de pagamento de tributos, devendo a satisfação do crédito tributário ocorrer mediante a instauração de procedimento administrativo e jurisdicional próprios à sua constituição e execução, respectivamente.” Súmulas STF: “Súmula nº 70: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.” “Súmula nº 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.” “Súmula nº 547: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.”

O Processo Tributário Judicial e o Advogado MANDADO DE SEGURANÇA: Lei nº 12.016/2009 e CPC: JURISPRUDÊNCIA STJ • Súmula 212: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória. • Súmula 213: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

Ação Declaratória de (in)existência de relação jurídico tributária FUNDAMENTO LEGAL: Art. 4o, CPC: O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência ou da inexistência de relação jurídica; VARA /JUÍZO COMPETENTE: • Vara Federal (União x Estado ou Município) ou Estadual – Fazenda Pública (Estado x Município) - Juízo do foro do domicílio tributário do sujeito passivo (art. 891, CPC c/c arts. 127 e 159, CTN e Art. 109, CF/88)

Ação Declaratória de (in)existência de relação jurídico tributária LEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA: • contribuinte ou responsável; substituto tributário • ação coletiva – requisitos (dispensada a autorização expressa dos substituídos e a juntada da relação nominal dos filiados) LEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA: • Pessoa jurídica de direito público federal, estadual ou municipal (entes federativos, autarquias e fundações) • Sujeito passivo da relação jurídico tributária • Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento • Capacidade tributária ativa – Art. 7º, CTN: A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição

Ação Declaratória de (in)existência de relação jurídico tributária ANTECIPAÇAO DE TUTELA: • Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;... • Art. 151, CTN: Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:... V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; • Art. 585, CPC, § 1o: A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

Ação Declaratória de (in)existência de relação jurídico tributária FUNDAMENTAÇÃO: • Destacar os motivos pelo quais escolheu esta ação, utilizando os artigos retrocitados; • Incerteza jurídica objetiva e não aquela que se encontra no espírito do autor. Ocorrência de fato a que a norma empresta, ainda que supostamente, efeito jurídico, para não se tornar instrumento de consulta à lei em tese; • Explicar qual a relação jurídica se pretende declarar (in)existente, explicitando os polos ativos e passivos, bem como a questão fático-jurídica (fundamentos de fato e de direito) que enseja o afastamento da obrigação tributária principal ou acessória; • Escolher jurisprudências pertinentes ao caso concreto e justificar o pedido (Súmulas do STF, STJ e demais Tribunais)

Ação Declaratória de (in)existência de relação jurídico tributária PEDIDO: • citação do réu • julgar procedente o pedido para declarar (declaratória pura) a existência de relação jurídica no que concerne a deduções de base de cálculo por isenção, imunidade ou não-incidência, direito a compensar, alíquota a menor aplicável, declaratória de crédito escritural ICMS e IPI (direito creditório); para declarar a inexistência de relação jurídica e condenar... (ação declaratória e condenatória – repetitória, art. 292, CPC) • a condenação do réu aos ônus de sucumbência

AÇÃO ANULATÓRIA JURISPRUDÊNCIA: • SÚMULA TFR Nº 247: Não constitui pressuposto da ação anulatória do débito fiscal o depósito de que cuida o art. 38 da Lei nº 6.830, de 1980. • Art. 38, LEF: A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. ARTIGOS DE LEITURA OBRIGATÓRIA: • Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

AÇÃO ANULATÓRIA VARA /JUÍZO COMPETENTE: • Vara Federal (União x Estado ou Município) ou Estadual – Fazenda Pública (Estado x Município) - Juízo do foro do domicílio tributário do sujeito passivo (art. 891, CPC c/c arts. 127 e 159, CTN e Art. 109, CF/88) LEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA: • contribuinte ou responsável; • substituto tributário

AÇÃO ANULATÓRIA LEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA: • Pessoa jurídica de direito público federal, estadual ou municipal (entes federativos, autarquias e fundações) • Sujeito passivo da relação jurídico tributária • Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento • Capacidade tributária ativa – Art. 7º, CTN: A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição

AÇÃO ANULATÓRIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA: • Art. 273, CPC • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: ... V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; • Art. 585, § 1º: A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

AÇÃO ANULATÓRIA FUNDAMENTAÇÃO: • Destacar os motivos pelo qual escolheu esta ação, utilizando os artigos retrocitados • Descontituir o lançamento tributário ou ato administrativo da autoridade fazendária • Explicar qual a relação jurídica se pretende desconstituir, explicitando os polos ativos e passivos, bem como a questão fático-jurídica (fundamentos de fato e de direito) que enseja a anulação do lançamento ou do ato administrativo • Escolher jurisprudências pertinentes ao caso concreto e justificar o pedido (Súmulas do STF, STJ e demais Tribunais)

AÇÃO ANULATÓRIA PEDIDO: • citação do réu • julgar procedente o pedido para anular o lançamento tributário (anulatória pura) • julgar procedente o pedido para anular o lançamento tributário e declarar a (in)existência de relação jurídica • julgar procedente o pedido para anular a decisão administrativa que denegar a restituição de tributo ou outro pedido do contribuinte (indeferitória de pedido de isenção, imunidade, parcelamento, etc.) • a condenação do réu aos ônus de sucumbência

REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO JURISPRUDÊNCIA DO STJ: • Súmula nº 188 - Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. • Súmula nº 212 - A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar. Sumulas STJ: 188, 212 ARTIGOS DE LEITURA OBRIGATÓRIA: • Art. 165, CTN. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO VARA /JUÍZO COMPETENTE: • Vara Federal (União x Estado ou Município) ou Estadual – Fazenda Pública (Estado x Município) - Juízo do foro do domicílio tributário do sujeito passivo (art. 891, CPC c/c arts. 127 e 159, CTN e Art. 109, CF/88) LEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA: • contribuinte ou responsável; • substituto tributário

REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO LEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA: • Pessoa jurídica de direito público federal, estadual ou municipal (entes federativos, autarquias e fundações) • Sujeito passivo da relação jurídico tributária • Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento • Capacidade tributária ativa – Art. 7º, CTN: A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição

REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO • Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. • Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO PROVA DA REPERCUSSÃO: • Súmula 546: Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte "de jure" não recuperou do contribuinte "de facto" o "quantum" respectivo. • Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. PEDIDO LIMINAR: • Em tese não poderia haver • STJ Súmula nº 212 - A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar. • Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO FUNDAMENTAÇÃO: • Destacar os motivos pelo qual escolheu esta ação, utilizando os artigos retrocitados ; • Explicar qual a relação jurídica se pretende declarar inexistente, explicitando os polos ativos e passivos, bem como a questão fático-jurídica (fundamentos de fato e de direito) que enseja a repetição do indébito • Escolher jurisprudências pertinentes ao caso concreto e justificar o pedido (Súmulas do STF, STJ e jurisprudência)

REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO PEDIDO: • a citação do réu • julgar procedente o pedido para condenar o réu a restituir o tributo recolhido indevidamente • julgar procedente o pedido para declarar a (in)existência de relação jurídica e condenar o réu a restituir o tributo recolhido indevidamente - art. 292, CPC • julgar procedente o pedido para condenar o réu a restituir e/ou autorização a compensação de tributo recolhido indevidamente - art. 292, CPC • Multas e juros – arts. 167, CTN; STJ, 188 c/c 219, CPC • a condenação do réu aos ônus de sucumbência

REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO PEDIDO: • a citação do réu • julgar procedente o pedido para condenar o réu a restituir o tributo recolhido indevidamente • julgar procedente o pedido para declarar a (in)existência de relação jurídica e condenar o réu a restituir o tributo recolhido indevidamente - art. 292, CPC • julgar procedente o pedido para condenar o réu a restituir e/ou autorização a compensação de tributo recolhido indevidamente - art. 292, CPC • Multas e juros – arts. 167, CTN; STJ, 188 c/c 219, CPC • a condenação do réu aos ônus de sucumbência

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ARTIGOS DE LEITURA OBRIGATÓRIA: • Art. 156. Extinguem o crédito tributário:... VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; • Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:... §2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis. • Aplicação subsidiária: 890 a 899, CPC e 334 a 345, CC

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO VARA /JUÍZO COMPETENTE: • Vara Federal (União x Estado ou Município) ou Estadual – Fazenda Pública (Estado x Município) - Juízo do foro do domicílio tributário do sujeito passivo (art. 891, CPC c/c arts. 127 e 159, CTN e Art. 109, CF/88) LEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA: • contribuinte ou responsável • Terceiro – art. 204, § único, CTN • Substituto tributário

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO LEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA: • Pessoa jurídica de direito público federal, estadual ou municipal (entes federativos, autarquias e fundações) – sujeito passivo da relação jurídico tributária (capacidade tributária ativa – art. 7º c/c 119, CTN) – isoladamente ou cumulativamente ANTECIPAÇÃO DE TUTELA: • Art. 273, CPC • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:... V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; • Art. 585, § 1º: A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO FUNDAMENTAÇÃO: • Destacar os motivos pelo qual escolheu esta ação – indevida resistência oferecida pelo credor ou da pretensão de mais de um credor em recebê-la -, utilizando os artigos retrocitados • Explicar qual a relação jurídica se pretende declarar existente, explicitando os polos ativos e passivos, bem como a questão fático-jurídica (fundamentos de fato e de direito) que enseja a recusa indevida ao pagamento ou indevida cobrança por dos entes da federação • Fundamentos fático-jurídicos: Dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento; Cobrança simultânea e através mesmo documento de dois tributos, pretendendo o contribuinte recolher apenas um. EX: ISS cobrados por dois Município sobre o mesmo serviço.

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PEDIDO: • depósito extrajudicial: inaplicável em face da necessidade de trânsito em julgado para a extinção do CT (156, VIII c/c 164, §2º, CTN) • a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta • o julgamento procedente do pedido para extinguir a obrigação, liberando o autor da dívida, e a conversão em renda da importância consignada • a condenação do réu aos ônus da sucumbência

CAUTELAR FISCAL OBJETIVO: Decretar, por iniciativa da Fazenda Pública, indisponibilidade de bens e direitos do sujeito passivo da obrigação tributária, precipuamente quanto este tem a intenção de frustrar o pagamento da dívida. Art. 1º. O procedimento cautelar fiscal pode ser instaurado antes ou no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea b e VII do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário. Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:... V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:... b) põe ou tenta pôr seus bens em nome de terceiros;... VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;..." CONCLUSÃO: Apesar de ter perdido um pouco de sua utilidade, a medida cautelar fiscal ainda tem muita importância, pois visa a garantir que a Fazenda Pública efetive a execução e consiga arrecadar o montante devido, conforme os princípios da supremacia do interesse público sobre o interesse privado e da indisponibilidade do interesse público.

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL LEGISLAÇÃO: • CÓDIGO PROCESSO CIVIL • LEI 6.830/80 – LEI DE EXECUÇÃO FISCAL JURISPRUDÊNCIA STJ: • Súmula nº 392 - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. • Súmula nº 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. • Súmula nº 409 - Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ARTIGOS DE LEITURA OBRIGATÓRIA: Art. 6º. ... §4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais. (VALOR DA CAUSA) Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (PRAZO DOS EMBARGOS) I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária; III - da intimação da penhora. Art. 16. ... § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite. § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL VARA / JUÍZO COMPETENTE: • Vara Federal ou Vara Federal Especializada em Execução Fiscal da Capital (União x Estado ou Município) ou Estadual – Fazenda Pública (Estado x Município) - Juízo do foro do domicílio tributário do sujeito passivo (art. 891, CPC c/c arts. 127 e 159, CTN e Art. 109, CF/88) LEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA • art. 4º, LEF – devedor, fiador, espólio, massa, responsável por dívidas tributárias ou não, sucessores a qualquer título • contribuinte ou responsável

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL LEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA: • Pessoa jurídica de direito público federal, estadual ou municipal (entes federativos, autarquias e fundações) • Sujeito passivo da relação jurídico tributária • Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento • Capacidade tributária ativa – Art. 7º, CTN: A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PRELIMINARES: • Não há obrigação legal • Relevante citar: Distribuição por dependência; exceções – art 745 CPC - Prescrição/Decadência; Garantia do juízo • Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar: I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621); V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ANTECIPAÇAO DE TUTELA: • Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;... • Art. 151, CTN: Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:... V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; • Art. 585, CPC, § 1o: A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL FUNDAMENTAÇÃO: • Destacar os motivos pelo qual escolheu esta ação, utilizando os artigos retrocitados • Explicar qual a relação jurídica se pretende desconstituir, explicitando os polos ativos e passivos, bem como a questão fático-jurídica (fundamentos de fato e de direito) que enseja a anulação/desconstituição da execução fiscal • Escolher jurisprudências pertinentes ao caso concreto e justificar o pedido (Súmulas do STF, STJ e jurisprudências)

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO: • a citação do réu • julgar procedente o pedido para extinguir a execução fiscal em face da prescrição/decadência, inexigibilidade do título, ilegitimidade das partes, cumulação indevida de execuções, excesso de execução, nulidade do processo, causas impeditivas modifi cativas ou extintivas da obrigação, exceções processuais peremptórias (coisa julgada e litispendência) e dilatórias (suspeição, incompetência e impedimento), nulidade do título, inconstitucionaliddae da exação, nulidade do processo originário, inocorrência do fato gerador • a condenação do réu aos ônus de sucumbência

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JURISPRUDÊNCIA STJ: • Súmula nº 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. ARTIGOS DE LEITURA OBRIGATÓRIA • Art. 5º, LV, CF/88: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; • Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:... IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;.. Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ARTIGOS DE LEITURA OBRIGATÓRIA: • Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. • Art. 618. É nula a execução: I - se o título executivo não for líquido, certo e exigível (art. 586);... II - se o devedor não for regularmente citado; VARA/JUÍZO COMPETENTE: • Vara Federal ou Vara Federal Especializada em Execução Fiscal da Capital (União x Estado ou Município) ou Estadual – Fazenda Pública (Estado x Município) - Juízo do foro do domicílio tributário do sujeito passivo (art. 891, CPC c/c arts. 127 e 159, CTN e Art. 109, CF/88)

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE LEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA: • Pessoa jurídica de direito público federal, estadual ou municipal (entes federativos, autarquias e fundações) • Sujeito passivo da relação jurídico tributária • Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento • Capacidade tributária ativa – Art. 7º, CTN: A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ANTECIPAÇAO DE TUTELA: • Suspender a execução • Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;... • Art. 151, CTN: Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:... V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; • Art. 585, CPC, § 1o: A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FUNDAMENTAÇÃO: • Destacar os motivos pelo qual escolheu esta defesa processual, utilizando os artigos retrocitados • Explicar qual a relação jurídica se pretende desconstituir, explicitando os polos ativos e passivos, bem como a questão fático-jurídica (fundamentos de fato e de direito) que enseja a anulação/desconstituição da execução fiscal • Escolher jurisprudências pertinentes ao caso concreto e justificar o pedido (Súmulas do STF, STJ e jurisprudências)

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PEDIDO: • Intimação do réu para impuganar • julgar procedente o pedido para extinguir a execução fiscal em face da nulidade formal e material da CDA (defesa formal); falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título (falta de exequibilidade – art. 586, CPC); prescrição/decadência, pagamento, imunidade, isenção, não- incidência, anistia, remissão, compensação, novação (defesa material), cumulação indevida de execuções, excesso de execução, exceções processuais peremptórias (coisa julgada e litispendência) e dilatórias (suspeição, incompetência e impedimento), nulidade do título, inconstitucionaliddade da exação, nulidade do processo originário, inocorrência do fato gerador • a condenação do réu aos ônus de sucumbência

Como advogar com este monstro chamado Sistema Tributário Nacional? O Sistema Tributário Nacional em poucos dados: Tributos: 85 – em 18/02/2011; + 100 tipos de documentos fiscais diferentes; + 170 obrigações acessórias; Normas que regem o sistema tributário em vigor - infinitas; Burocracias ou obrigações acessórias (livros, formulários, guias, declarações, etc. – infinitas; 34 normas por dia; Em 2009 a TIPI sofreu 675 alterações Por conta dos números acima é que se gasta em média no Brasil 2.600 horas/ano apenas com cumprimento de obrigações tributárias – Estudo do Banco Mundial. O segundo lugar é a República do Camarões com 1.400 horas/ano

Como advogar com este monstro chamado Sistema Tributário Nacional? Gasto em média de 2.600 horas/ano apenas com cumprimento de obrigações tributárias Sistema Tributário Nacional Irracional Por conta dos números anteriores é que se gasta em média no Brasil 2.600 horas/ano apenas com cumprimento de obrigações tributárias – Estudo do Banco Mundial. O segundo lugar é a República do Camarões com 1.400 horas/ano

E O ADVOGADO COMO FICA?

QUAL O PERFIL DO ADVOGADO MODERNO? Serve a resposta de J.P.Morgan?! “Não quero advogados que me digam que não posso fazer o que quero, mas que me digam como fazer o que quero.” Obviamente, nem tudo é possível de ser feito e a lei precisa ser sempre respeitada, mas, em termos de conceito a frase é perfeita, traduzindo exatamente o que os clientes (internos e externos) empresariais esperam e precisam de seus advogados. Os advogados precisam ser mais consultores e menos advogados. Entender o negócio do cliente é crucial. Antecipar e solucionar inovando os problemas dos clientes é o mote do momento.

Twitter: @MarcellFeitosa OBRIGADO! Marcell Feitosa marcell@motamassler.com.br Twitter: @MarcellFeitosa