Prof. Ms. José Nabuco Filho

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Transcrição da apresentação:

Prof. Ms. José Nabuco Filho Furto Prof. Ms. José Nabuco Filho

INTRODUÇÃO Título II Dos crimes contra o patrimônio Capítulo I Do furto

Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Bem jurídico Patrimônio Econômico Sentimental?

Sujeitos do crime Sujeito ativo Qualquer pessoa Sujeito passivo Com exceção do possuidor Detenção vigiada Sujeito passivo Proprietário possuidor

Tipo objetivo Conduta Subtrair Objeto material Coisa Alheia Móvel

Coisa Substância corpórea Tangível Animais Cadáver? Ser humano – não sim: anatomia – não: sepultamento Ser humano – não sim: banco de sangue não: cabelo (lesão) Cheque sim: preenchido controverso: em branco

Alheia O que pertence a outrem Imprescindível que tenha dono Não: Res nullius Res derelicta Res deperdicta – 169, parágrafo único, II Coisas de uso comum: água, ar Salvo se destacados do meio ambiente Objetos sepultados

Móvel Transportável Originalmente imóvel – mobilizado Árvores, estátuas, telhas Barcos e aeronaves CC (art. 1473, VI e VII) – equipara à imóvel – hipoteca

Princípio da insignificância Valor econômico Sentimental?

Furto de energia - art. 155, § 3º Equiparação Energia elétrica Outra de valor econômico Energia telefônica Controverso: sinal de TV a cabo

Tipo subjetivo Dolo (erro de tipo) Elemento subjetivo do tipo “para si ou para outrem” Fim de assenhoreamento (animus furandi) Não configura Furto de uso Subtração para destruir Consentimento da vítima

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA Consuma-se Posse mansa e tranqüila da coisa Fora da esfera de disponibilidade da vítima Tentativa Admissível (crime material) Crime impossível

Furto majorado (§ 1º) Repouso noturno Moradores da localidade repousam Distinto do art. 150, § 1º Cabível Estabelecimento comercial fechado Casa de veraneio Incabível Casa em festa Formas qualificadas Em via pública Estabelecimento comercial aberto

Furto privilegiado (§ 2º) Requisitos Primário Não reincidente Pequeno valor Critério objetivo Independe da condição da vítima Não superior a um salário mínimo Distinto de prejuízo

Furto privilegiado (§ 2º) Consequências Substituição Da reclusão por detenção Redução 1/3 a 2/3 Aplicação exclusiva de multa

Furto qualificado (§ 4º) § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

obstáculo Destruição ou rompimento de obstáculo à coisa Controvérsia Própria coisa – vidro do carro Remoção de telhas Prova pericial Exame de corpo delito Vestígios do crime (art. 158, CPP)

Abuso de confiança Abuso de confiança Mediante fraude Escalada Relação subjetiva Mediante fraude Meio para a subtração Escalada Acessar lugares altos ou baixos de modo extraordinário Destreza Habilidade extraordinária, especialmente com as mãos; ligeireza de movimentos

Mediante fraude

Escalada

destreza

chave falsa Falso é o que não é verdadeiro Houaiss: Mixa, gazua 1. contrário à realidade ou à verdade; inexato, sem fundamento 2. em que há mentira, fingimento, dolo 3. que não é verdadeiro; fictício, enganoso Mixa, gazua Posição do Noronha Chave encontrada

concurso de pessoas Duas ou mais Presença física na execução Controvérsia Jurisprudência – predomina que não é imprescindível Coautor inimputável Configuração da qualificadora Não identificação do coautor Absolvição do coautor

Veículo automotor Veículo automotor Venha a ser transportado Fora do país Outro Estado