NOÇÕES DE DIREITO CAP PM ANTÔNIO CASADO CENTRO DE DIREITOS HUMANOS/PMAL JANEIRO/2006.

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Transcrição da apresentação:

NOÇÕES DE DIREITO CAP PM ANTÔNIO CASADO CENTRO DE DIREITOS HUMANOS/PMAL JANEIRO/2006

O encontro com o Direito é diversificado, as vezes conflitivo e incoerente, as vezes linear e conseqüente. Estudar o Direito é, assim, uma atividade difícil, que exige não só acuidade, inteligência, preparo, mas também encantamento, intuição, espontaneidade. Para compreendê-la, é preciso, pois, saber e amar: Só o homem que sabe pode ter-lhe o domínio. Mas só quem ama é capaz de domina-lo, rendendo-se a ele. Tercio Sampaio Ferraz Jr

O que é DIREITO? Sob o aspecto Geral, o Direito se apresenta em três acepções. Como regra de conduta obrigatória, que se traduz no direito objetivo; como um sistema ordenado de conhecimento, o que se traduz na ciência do direito; e como uma faculdade que a pessoa tem de agir para obter de outrem o que entende cabível, o direito subjetivo.

Direito Positivo > conjunto de leis editadas (postas) pelo Estado, que obriga a todos; Direito Objetivo > mais amplo, abrange também as normas oriundas de outras sociedades menores, que obrigam apenas seus membros; Direito Subjetivo > Faculdade de agir diante da situação jurídica concreta, com base nas normas previstas no Direito Objetivo.

HIERARQUIA DAS LEIS Constituição – Emendas Constitucionais. Lei Complementar Lei Ordinária – MP Decretos, Po r tarias, Instruções, circulares, etc Contratos, Estatutos, etc. Hans Kelsen

CONSTITUIÇÃO É norma de ordem superior que dispõe sobre a organização do Estado, sobre os direitos e garantias individuais e sobre outros assuntos considerados de especial relevância para uma determinada sociedade, em determinada época.

CONSTITUIÇÃO Orienta todos os ramos do Direito; Escrita ou costumeira; Rígidas ou flexíveis; Promulgadas ou outorgadas; Consolidadas ou esparsas; Sintéticas ou analíticas

PODER CONSTITUINTE O riginário – inicial, autônomo, incondicionado; Derivado – subordinado, condicionado; Decorrente – Constituições dos Estados

O QUE GARANTE A CONSTITUIÇÃO?. Direitos Individuais. Direitos Coletivos. Direitos Sociais. Direitos políticos CIDADANIACIDADANIA DIREITOS HUMANOS

O QUE SÃO DIREITOS HUMANOS? O conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito à sua dignidade, protegendo-o contra o arbítrio do Poder Estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade

O QUE É CIDADANIA? Um conjunto de direitos e liberdades políticas, sociais e econômicas, já estabelecidos ou não pela legislação, destinados aos indivíduos de um Estado Nação.

OBJETIVOS DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO II. A Cidadania; III. A Dignidade da Pessoa Humana CF/88. Art. 1º

CF/88 Art. 5º “ Todos são iguais perante a lei... Garantindo-se...a inviolabilidade do direitos à vida, à Liberdade, à segurança e à propriedade”

OBJETIVOS DA REP. FED. DO BRASIL – Art. 3º CF/88 I. Construir uma sociedade livre, justa e solidária; III. Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV. Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação

TOLERÂNCIA Histórico Convivências de crenças diversas (Religiosas ou Políticas) Geral Convivência com os diferentes (homossexuais, negros, etc)

A tolerância não implica a renúncia da convicção firme, mas implica pura e simplesmente a opinião de que a verdade tem tudo a ganhar quando suporta o “erro” alheio.

A intolerância não obtém os resultados a que se propõe – a perseguição, demonstra com freqüência que em vez de esmagar reforça uma tendência.

A tolerância pode significar a escolha do método da persuasão em vez do método da força ou da coerção.

“Uma das definições possíveis de democracia é a que põe em particular evidência a substituição das técnicas da persuasão como meio de resolver conflitos”. (Bobbio)

A RAZÃO MORAL DA TOLERÂNCIA (RESPEITO À PESSOA ALHEIA) Moral da coerência (minha verdade acima de tudo) Moral do respeito (benevolência em Face do outro) x

A TOLERÂNCIA NÃO É ILIMITADA Numa situação de conflito antagônico entre concepções de mundo opostos, irredutíveis, incompatíveis, ela perdeu toda a razão de ser.

CONDUTA ÉTICA E LEGAL NA APLICAÇÃO DA LEI

“Responder ao intolerante com intolerância pode ser formalmente irreprochável, mas é certamente algo eticamente pobre e talvez politicamente inoportuno.” (Bobbio)